Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
REU: ALDNEA FRAGA DE CARVALHO DELVAUX ZACARON Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 Nome: ALDNEA FRAGA DE CARVALHO DELVAUX ZACARON Endereço: Rua Antônio Régis dos Santos, 715, AP 304, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-670 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5004611-93.2026.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de demanda de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, em face de ALDNEA FRAGA DE CARVALHO DELVAUX ZACARON, ambos devidamente qualificados nos autos, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/1969, tendo por objeto um veículo Marca/Modelo: HYUNDAI/HB20 COMFORT 1.0 FLE, Ano: 2023, Chassi: 9BHCU51AARP482155, Placa: SFW7J89, Cor: PRATA. No ID 89986616, a parte requerente instruiu a inicial com a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do requerido constante no instrumento contratual. No entanto, a notificação foi devolvida sem a efetiva entrega ao devedor. É sabido que recentemente o Superior Tribunal de Justiça julgou a questão exposta no tema nº 1132. De acordo com a tese firmada, ficou decidido que para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Assim, defiro o pedido de ID 89984989. Ademais, considerando o conteúdo dos documentos atrelados na petição inicial, principalmente o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 89986614), a notificação extrajudicial de acordo com o que preceitua o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (ID 89986616) e o dossiê consolidado do veículo obtido junto ao DETRAN (ID 89986617), presentes os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, ciente o devedor que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. Ao lavrar o termo de depósito, o(a) Ilustre Oficial(a) de Justiça deverá, sob as penas previstas em lei, discriminar o Fiel Depositário indicado pela parte exequente, de forma que conste seu nome completo, RG, CPF, endereço residencial e comercial, telefone para contato, matrícula funcional e qualquer outra informação pertinente para a identificação do indivíduo que assumirá a guarda do bem alienado fiduciariamente e, consequentemente, as responsabilidades previstas no parágrafo único do art. 161 do CPC. Fica a parte requerente nomeada depositário fiel do bem em tela, na pessoa de seu preposto a ser discriminado no respectivo termo de depósito a ser lavrado. Determino a imediata inserção de restrição judicial no veículo em questão via Renajud. Efetivada a busca e apreensão, determino sua imediata retirada. Cumpra-se com prudência e moderação na forma do artigo 536, §2º e 846, §1º a § 4º do CPC. Cite-se a parte requerida, nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, para pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, em 05 (cinco) dias, bem como para, caso queira, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o oficial de justiça observar o disposto no artigo 212, §2º do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, valendo-se do endereço constante da inicial em anexo. Do Sigilo Solicitado. Da atenta análise dos autos, verifico que a parte autora, ao realizar o cadastro da petição inicial junto ao PJE, informou que o processo deveria tramitar em segredo de justiça, sob o fundamento de haver “interesse público ou social”. Fundamenta tal alegação com base no artigo 189, inciso I do CPC. Entretanto, verifico que a presente Ação de Busca e Apreensão entre particulares, com fundamento em contrato privado pactuado entre as partes, não guarda nenhum tipo de interesse público ou social, sendo absolutamente equivocado o cadastro do presente feito nesta classificação. Na verdade, mais que absolutamente equivocado, age com má-fé processual quem o cadastra desta forma, pois o advogado tem conhecimento jurídico, tendo plena ciência que a hipótese vertente nunca teve e nunca terá interesse público. É sabido que conforme estabelece o artigo 79 e 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 79 e 80, inciso I, ambos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de um por cento sobre o valor da causa atualizado. Indefiro pois tal pedido/registro. Retire-se o sigilo imediatamente. Cite-se. Intime-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. CAMILO JOSÉ D’ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTAAOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ no 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1o Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020416493245200000082613382 1. Procuração Pública venc Agosto 2026 1 10 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26020416493315700000082613383 1. Procuração Pública venc Agosto 2026 11 20 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26020416493400100000082613384 02 - Proc Ad Judicia 09-12-2025 - Banco Santander BRASIL SA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26020416493468400000082613386 03. Subst.Proc.Hyundai.Adv.Antonio.Silveira-VersaoImpressao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26020416503688200000082613387 4. Ata Retificativa e Ata RCA 14.12.2021 REGISTRADA eleição 2 Documento de Identificação 26020416505541300000082613392 5. Estatu social 4 com ata 2 e instrumento particular de quinta alteracao Documento de Identificação 26020416511583300000082613393 6 Decisão Liminar STF Notificação 2 Documento de Identificação 26020416513666800000082613394 CERTIDÃO DE JULGAMENTO - STJ - TEMA 1132 - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO - DISPENS Documento de Identificação 26020416520170300000082613396 CONTRATO - ALDNEA FRAGA DE CARVALHO DELVAUX ZACARON Documento de comprovação 26020416522129100000082614806 PLANILHA - ALDNEA FRAGA DE CARVALHO DELVAUX ZACARON Documento de comprovação 26020416530393900000082614807 NOTIFICAÇÃO - ALDNEA FRAGA DE CARVALHO DELVAUX ZACARON Documento de comprovação 26020416535210900000082614808 DETRAN - ALDNEA FRAGA DE CARVALHO DELVAUX ZACARON Documento de comprovação 26020416541006400000082614809 20038358558 Documento de comprovação 26020416542839400000082614811 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022714352521800000082667575
10/03/2026, 00:00