Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA NATALIA DE OLIVEIRA BORGES
REQUERIDO: MARIA APARECIDA SALVATO, PAULO CÉSAR DA COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: SAMILA MONTEIRO DE OLIVEIRA - ES35019 Advogados do(a)
REQUERIDO: FLAVIA VIEIRA DE PAULA - ES11064, LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN - ES12365 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LUCIO DE ASSIS - ES4238 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001936-13.2023.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de Reintegração de Posse cumulada com Reparação de Danos ajuizada por MARIA NATALIA DE OLIVEIRA BORGES em face de MARIA APARECIDA SALVATO e PAULO CÉSAR DA COSTA. Compulsando os autos, verifico a notícia do falecimento da primeira requerida, MARIA APARECIDA SALVATO, conforme manifestação de ID 77172305. Considerando que o óbito de qualquer das partes é causa de suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, e visando a regularização da capacidade processual do polo passivo para o prosseguimento do feito, DECIDO: 1) SUSPENDO O PROCESSO, com fulcro no art. 313, I, do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2) INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a sucessão processual da ré falecida, devendo: a) Juntar aos autos a certidão de óbito de Maria Aparecida Salvato; b) Informar a existência de inventário em curso, com a devida qualificação e pedido de citação do(a) inventariante para representar o espólio; ou c) Em não havendo inventário aberto, promover a habilitação e citação de todos os herdeiros da falecida, fornecendo seus nomes e endereços atualizados, nos termos do art. 110 e art. 687 e seguintes do CPC. 3) Caso a parte autora já tenha indicado os sucessores, proceda-se à citação e intimação dos mesmos para que manifestem interesse na habilitação e apresentem contestação, se assim desejarem, no prazo legal. 4) Exaurido o prazo sem manifestação da autora, intime-se-a pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação à referida ré (art. 485, IV e §1º, do CPC). 5) Regularizado o polo passivo, retornem os autos conclusos para a prolação da decisão de saneamento e organização do processo (Art. 357, CPC), oportunidade em que serão analisadas as demais preliminares e fixados os pontos controvertidos. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
10/03/2026, 00:00