Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PAOLA DE SOUZA OLIVEIRA CAMARA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDERSON DE OLIVEIRA LITIG - ES40152
REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: PAOLA DE SOUZA OLIVEIRA CAMARA Endereço: Rua dos Rouxinóis, 52, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-650 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Avenida José Andraus Gassani, 5400, - de 1899/1900 a 4947/4948, Distrito Industrial, UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38402-324
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5008374-63.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Liminar ajuizada por PAOLA DE SOUZA OLIVEIRA CAMARA em face de MAGAZINE LUIZA S.A. Inicialmente, considerando que os autos vieram conclusos de forma automática, a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou a conferência dos dados cadastrados pela parte Autora, verificando a ausência do comprovante de residência da parte Requerente acostado ao feito. Alega a parte Autora, em síntese, que teve os seus dados pessoais violados e utilizados para a prática de crimes, uma vez que a sua conta na plataforma da Ré foi utilizada para uma série de compras fraudulentas, demonstrando uma falha de segurança contínua e não um evento isolado. Relata que a primeira transação ilícita foi efetuada no dia 25/11/2025, com a compra de uma lavadora Electrolux no valor de R$ 2.124,00; a segunda fraude foi perpetrada no dia 26/11/2025, com a aquisição de uma Smart TV LG no valor de R$ 2.224,02; e a terceira e última compra fraudulenta foi registrada no dia 27/11/2025, referente a um refrigerador Midea no valor de R$ 2.654,00. Afirma que todas as supracitadas compras foram pagas com um cartão de crédito Mastercard de terceiro desconhecido. Narra ainda, que no caso da lavadora Electrolux, o sistema da Ré atesta que o produto foi "entregue" em seu endereço no dia 26/11/2025, porém tal entrega nunca aconteceu. Aduz que tentou solucionar a lide junto à Empresa Requerida, porém não logrou êxito, sendo informada que a compra teria sido realizada em uma loja física localizada em Salvador/BA, ocasião em que a Requerida lhe impôs a responsabilidade de se deslocar a outro estado para resolver um crime que somente ocorreu por culpa exclusiva da Ré. Relata que também tentou solucionar a lide junto ao PROCON, contudo, a Empresa Requerida admitiu o cancelamento de apenas um item e, de forma inaceitável, manteve os registros das compras fraudulentas em seu perfil, perpetuando a violação e o risco. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a Empresa Requerida exclua de todos os seus sistemas e registros qualquer menção às compras fraudulentas (Pedidos nº 1115529253, 1115859278 e 1116262677) vinculadas ao seu nome e CPF. DECIDO. A concessão do pedido liminar pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC. Compulsando os autos, verifico que a parte Autora acostou as notas fiscais dos produtos objetos da presente demanda, quais sejam: lavadora Electrolux, Smart TV LG e refrigerador Midea (IDs nº 92094935 e seguintes). Juntou prints aparentemente do site da Empresa Requerida (ID nº 92094947 e seguintes), os quais demonstram os detalhes dos produtos em questão, constando os pedidos nº 1115529253, 1115859278 e 1116262677. Anexou a resposta da Empresa Ré junto ao PROCON (ID nº 92095576), vez que a Requerida apenas informa que iniciou uma análise interna para apuração dos fatos, bem como afirma que as ditas compras não foram realizadas no seu cartão. A Requerente acostou ainda, o Boletim de Ocorrência nº 59774796 (ID nº 92095577), narrando os fatos trazidos nos presentes autos. Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra falhas e atos indevidos do fornecedor. Dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que teve os seus dados pessoais violados e utilizados para uma série de compras fraudulentas no site da Empresa Ré, incumbindo à Empresa Requerida o ônus de provar que as compras em questão são legítimas (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). Assim, é procedente em parte o pedido de antecipação da tutela consoante para que sejam suspensas as cobranças em questão, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte Autora, que suportar, até a decisão final, os efeitos de ser cobrada por compras supostamente fraudulentas vinculadas ao seu nome/CPF, conforme narrado. Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos à Ré. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Registra-se que o deferimento deverá ser parcial para que se defira apenas a suspensão, uma vez que a exclusão de todos os registros e qualquer menção às compras objeto da presente ação vinculadas ao nome e CPF da Autora nos sistemas da Ré é matéria de mérito. Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a Empresa Requerida MAGAZINE LUIZA S.A. suspenda em todos os seus sistemas e registros qualquer menção às compras objeto da presente ação, referente aos pedidos nº 1115529253, 1115859278 e 1116262677, vinculadas ao nome e CPF da parte Autora, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) diária até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. Intime-se a parte Autora para acostar ao feito comprovante de residência em seu nome, atualizado e legível, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Cite-se. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 6 de março de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 18/06/2026 Hora: 13:45 ADVERTÊNCIAS AO(À)
11/03/2026, 00:00