Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MATHEUS FALCAO BORGES
REQUERIDO: REGIANO SOUZA DOS SANTOS, JAMIRES FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: BRENIS SERGIO GOMES - ES37198 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAIO SOARES THOMAS - ES36007 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao e-Diário da Justiça, ao(à)
REQUERIDO: REGIANO SOUZA DOS SANTOS, JAMIRES FERREIRA DOS SANTOS, para ciência do inteiro teor da R. Decisão id nº [92106539], para os fins do artigo 346 do NCPC, a seguir transcrito(a): "DECISÃO 1. Tendo em vista o teor da certidão de ID 84285317, registro que a consequência jurídica da ausência de apresentação de contestação se traduz em revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Desse modo, uma vez que devidamente intimados(as), o(as) requeridos(as) não contestaram a ação, decreto-lhes a revelia, nos termos da lei. 2.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5004890-92.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se, na forma do artigo 346, do CPC. E, em sequência, façam-me os autos, imediatamente, conclusos para sentença. 3. Diligencie-se. Guarapari-ES, 6 de março de 2026. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito" Guarapari/ES, 9 de março de 2026 Diretor de Secretaria
10/03/2026, 00:00