Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional PROCESSO Nº 5000527-39.2026.8.08.0006 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: SAMUEL DO ROSARIO FERREIRA DA HORA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: MARCELO SERAFIM DE SOUZA - ES18472 DECISÃO/MANDADO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2026) 1. No ID 91564087, a defesa do acusado Samuel do Rosário Ferreira da Hora requereu a revogação da prisão preventiva do citado acusado. 2. O Ministério Público, que se manifestou no ID 91791271, opinou pela manutenção da prisão preventiva do acusado. 3. Pois bem. Examinando os autos, foi verificado que não houve nenhuma modificação substancial em relação à decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, estando ainda presentes os pressupostos da prisão cautelar. Ademais, em consulta ao PJe, foi verificado que o acusado responde à ação penal nº 0002246-20.2021.8.08.0006, pela prática da infração penal prevista no artigo 129, §9º, do Código Penal. Ademais, segundo se extrai destes autos, a conduta do acusado contra a vítima não se trata de fato isolado, tendo a vítima relatado que já sofreu violência anteriormente, inclusive psicológica. Segundo se extrai do Formulário Nacional de Avaliação de Risco Violência Doméstica e Familiar contra a mulher juntado no ID 89207581, a vítima relatou que já sofreu agressão física por parte do acusado (socos, chutes e tapas). Sendo assim, entendo que a manutenção da prisão preventiva, por ora, se mostra suficiente à garantia da ordem pública, bem como para resguardar a integridade física da vítima.
DIANTE DO EXPOSTO, PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO SAMUEL DO ROSÁRIO FERREIRA DA HORA. 4. Recebo a denúncia oferecida em desfavor de SAMUEL DO ROSARIO FERREIRA DA HORA, vulgo "CARRETA", brasileiro, solteiro, natural de Serra/ES, nascido em 08/11/1973, portador do RG 1220883/ES e CPF 035.868.197-90, filho de Arlete Pinto da Hora e Jose Ferreira da Hora residente na Rua Projetada, s/n, bairro Mucurata, Aracruz/ES. Atualmente custodiado no CDP – Aracruz, uma vez que atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 41 do CPP, bem como porque não verifico quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo codex. 5. Cite-se o(a) acusado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, devendo o(a) acusado(a) constituir advogado para tal finalidade. 6. Caso a resposta não seja apresentada no prazo legal, remetam-se os autos à Defensoria Pública para, no prazo legal, apresentar resposta à acusação. 7. Apresentada a resposta e havendo arguição de preliminares, remetam-se os autos ao MPES para manifestação. 8. Após, conclusos. 9. Se o(a) acusado(a) não for localizado no endereço acima indicado, remetam-se os autos ao MPES para apresentar novo endereço ou se manifestar como entender de direito. 10. Esgotadas as buscas pelo endereço do(a) acusado(a), sem êxito, cite-se por edital. 11. Ultrapassado o prazo do edital sem que o(a) acusado(a) compareça ou constitua advogado, conclusos para fins do artigo 366 do Código de Processo Penal. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica). LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO
10/03/2026, 00:00