Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: VALMIR GOMES DA SILVA NETO, FIDELES OLIVEIRA DA SILVA, NILDE GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, MAIK SOARES DE CARVALHO - ES34730 SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A ajuizou a presente ação de execução em face de VALMIR GOMES DA SILVA NETO, FIDELES OLIVEIRA DA SILVA e NILDE GONCALVES DA SILVA. Os executados foram devidamente citados, conforme ID 32813109, ID 32813112 e ID 32813113. Sobreveio a petição de ID 61494176, em que a autora informa a celebração de acordo extrajudicial com os executados. Pugnou pela extinção do feito pela transação e a continuidade da demanda para pagamento dos honorários advocatícios. Intimado para apresentar a minuta de acordo, o requerente optou pela não juntada (ID 65281109). Os autos vieram conclusos. É o relatório, no necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Na presente demanda, não cabe a extinção do feito com homologação da transação, visto que desconhece este juízo as cláusulas avençadas entre as partes, por opção do exequente. Contudo, os processos judiciais, além dos pressupostos de existência e validade, devem observar, ainda, as condições da ação, que são matérias de ordem pública e cognoscíveis, inclusive, de ofício, a saber: legitimidade das partes e interesse de agir. No caso em comento denota relevância a análise do interesse de agir, formado, segundo a doutrina majoritária, pelo binômio necessidade-adequação. Com efeito, a demanda deve ser adequada e necessária para a satisfação da pretensão do autor, produzindo, assim, um resultado útil. Ocorre que a análise do interesse de agir não se esgota no momento propositura da ação, perdurando por todo o procedimento, porquanto é possível que ocorra uma perda superveniente do objeto e, assim, torne-se o autor carecedor do direito de ação. Compulsando os autos verifica-se que o objeto desta demanda – pagamento do débito principal – restou atingido sem a necessidade de intervenção judicial. Há, assim, superveniente falta de interesse processual. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, e artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse processual. Sem condenação em honorários advocatícios, sendo as custas devidas pela parte executada, que deu azo ao ajuizamento da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o transcurso do prazo de insurgência,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000221-71.2022.8.08.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o devido andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00