Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AARAO DO BRASIL INDUSTRIA LTDA Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, edificio eco berrini, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5016927-50.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Aarao Do Brasil Industria Ltda em face de Telefonica Brasil S.A, ambos qualificados nos autos. A parte autora insurge-se contra cobranças de serviços de telefonia móvel empresarial, alegando ter solicitado o cancelamento e revisão de linhas em março de 2025, sem êxito administrativo, resultando na emissão contínua de faturas com valores que entende indevidos. Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Custas iniciais recolhidas (ID 84095728 e 84095725). Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito resta demonstrada, em cognição sumária, pelos documentos anexos, especialmente os e-mails de solicitação de cancelamento e contestação de valores datados de 07/03/2025 e 18/03/2025 (IDs 84088570 e 84088572), bem como o protocolo de atendimento nº 2025.03.12 (ID 84088571). Nada obstante as solicitações, a Requerida emitiu faturas recentes com vencimento em outubro e novembro de 2025 (ID 84450070 e 84450071), em valores expressivos (ex: R$ 4.162,33), sugerindo falha no processamento do pedido administrativo da consumidora. O perigo de dano é latente, decorrente do risco de inscrição do nome da pessoa jurídica nos cadastros de proteção ao crédito, o que inviabilizaria suas atividades comerciais e acesso a financiamentos. Contudo, quanto ao pedido de suspensão total ou cancelamento imediato de todo o contrato inaudita altera pars, entendo necessária maior cautela. A fatura detalhada indica a existência de 48 (quarenta e oito) números vinculados ao plano. Não estando inequívoco, neste momento, se a autora deseja o cancelamento de todas as linhas ou apenas parte delas (revisão), o deferimento da medida deve se limitar a suspender a cobrança dos valores controvertidos e os efeitos da mora, garantindo-se o contraditório para a apuração exata da extensão dos serviços efetivamente utilizados.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré: a) SUSPENDA, no prazo de 5 (cinco) dias, a exigibilidade das cobranças relativas às faturas impugnadas (vencimentos a partir de outubro/2025), bem como se abstenha de suspender o fornecimento dos serviços das linhas que porventura estejam em regular utilização, até ulterior deliberação deste Juízo; b) ABSTENHA-SE de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA/Protestos) em relação aos débitos objeto desta lide, ou, caso já o tenha feito, promova a exclusão no prazo de 5 (cinco) dias. Para a hipótese de descumprimento injustificado das obrigações de fazer e não fazer acima impostas, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. No que tange a inversão do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo (ainda que a autora seja pessoa jurídica, aplica-se a Teoria Finalista Mitigada ante a vulnerabilidade técnica frente à concessionária), DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá à parte ré demonstrar a regularidade das cobranças e o atendimento às solicitações administrativas de cancelamento/revisão. DEIXO de designar audiência de conciliação neste momento (art. 334, § 4º, II, CPC). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para cumprimento da liminar e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC). Diligencie-se. Cumpra-se com urgência. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para cumprimento da Tutela de Urgência proferida na decisão acima. CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIAS PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc. II c/c 335, CPC). REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 84087371 Petição Inicial Petição Inicial 25120112551027100000079484241 84088567 2021.09.28 - Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25120112551058200000079485334 84088569 2025.12.01 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25120112551086300000079485336 84088568 2021.09.28 - Contrato Social Documento de comprovação 25120112551111300000079485335 84088570 2025.03.07 - Email solicita cancelamento Documento de comprovação 25120112551135200000079485337 84088571 2025.03.12 - Procolo Cancelamento Linhas Documento de comprovação 25120112551156000000079485338 84088572 2025.03.18 - Email solicita cancelamento e revisao fatura Documento de comprovação 25120112551173200000079485339 84088573 2025.03.19 - Cobranca Fatura em analise Documento de comprovação 25120112551198800000079485340 84088574 2025.03.19 - Email indefere contestacao linhas Documento de comprovação 25120112551218200000079485341 84088575 2025.03.20 - Contrato Vivo Documento de comprovação 25120112551237300000079485342 84088576 2025.04.08 - Solicita Faturas Documento de comprovação 25120112551265900000079485343 84088577 2024.08 - Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25120112551285300000079485344 84088578 2024.09 - Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25120112551303700000079485345 84088579 2024.11 - Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25120112551322000000079485346 84088580 2024.12 - Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25120112551339200000079485347 84088581 2025.01 - Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25120112551359200000079485348 84088582 2025.02 - Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25120112551377700000079485349 84088583 2025.03 - Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25120112551398000000079485350 84088584 2025.04 - Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25120112551428800000079485351 84088585 2025.06 - Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25120112551450400000079485352 84088586 2025.07 - Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25120112551481600000079485353 84088587 2025.08 - Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25120112551503400000079485354 84088588 2025.09 - Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25120112551527900000079485355 84088589 2025.10.25 - Declaracao Quitacao Anual 2024 Documento de comprovação 25120112551543600000079486106 84088590 Fatura 2024 (6) Documento de comprovação 25120112551565200000079486107 84088591 Fatura 2024 (7) Documento de comprovação 25120112551588300000079486108 84088592 Fatura 2024 (8) Documento de comprovação 25120112551613200000079486109 84088593 Fatura 2024 (9) Documento de comprovação 25120112551640400000079486110 84088594 Fatura 2024 (10) Documento de comprovação 25120112551664800000079486111 84088595 Fatura 2024 (11) Documento de comprovação 25120112551690000000079486112 84088596 Fatura 2024 (12) Documento de comprovação 25120112551715700000079486113 84088597 Fatura 2025 (1) Documento de comprovação 25120112551735800000079486114 84088598 Fatura 2025 (2) Documento de comprovação 25120112551761900000079486115 84088599 Fatura 2025 (3) Documento de comprovação 25120112551789000000079486116 84088600 Fatura 2025 (4) Documento de comprovação 25120112551813400000079486117 84088601 Fatura 2025 (5) Documento de comprovação 25120112551837200000079486118 84088602 Fatura 2025 (6) Documento de comprovação 25120112551862700000079486119 84089003 Fatura 2025 (7) Documento de comprovação 25120112551889100000079486120 84089004 Fatura 2025 (8) Documento de comprovação 25120112551911600000079486121 84089005 Fatura 2025 (9) Documento de comprovação 25120112551940800000079486122 84089006 Fatura 2025 (10) Documento de comprovação 25120112551970800000079486123 84095725 Juntada de Guia Juntada de Guia 25120113343768900000079491554 84095729 2025.12.01 - Custas Iniciais Documento de comprovação 25120113343816200000079492658 84095728 2025.12.01 - Pgto Custas Iniciais Documento de comprovação 25120113343828300000079492657 84116694 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120211265996100000079511302 84450058 Petição (outras) Petição (outras) 25120415464262000000079814688 84450070 Fatura 2025 (11) Documento de comprovação 25120415464287600000079814697 84450071 Fatura 2025 (10) Documento de comprovação 25120415464315400000079814698 84450072 2025.10 - Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25120415464341200000079814699 84450073 2025.11 - Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25120415464377500000079814700 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-
10/03/2026, 00:00