Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE DOMINGOS SERRA
REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO INTASQUI - SP350953 DESPACHO Compulsando os autos, verifico a necessidade de sanear o processo quanto à fase probatória, especificamente no que tange à petição de Id n.º 81490106, na qual a parte autora requer a designação de perícia médica ortopédica. O despacho de Id n.º 57216879, instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Em resposta, no dia 28/05/2025, a parte autora protocolou manifestação (Id n.º 69706223) afirmando textualmente: "Após a produção das provas nos autos, declara o Autor que está satisfeito com o conjunto probatório coligido, entendendo que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Diante disso, requer o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil..." A parte requerida, por sua vez, também informou não ter novas provas a produzir e não possuir interesse em audiência (Id n.º 69456757). Subsequentemente, este Juízo intimou as partes para apresentação de alegações finais (Id n.º 79282549). Somente neste momento, em 22/10/2025, a parte autora peticionou requerendo perícia médica (Id n.º 81490106). Pois bem. A parte autora pratica ato incompatível com outro anteriormente realizado. Ao requerer expressamente o julgamento antecipado da lide e declarar-se satisfeito com as provas, o autor renunciou implicitamente ao direito de produzir novas provas. O pedido posterior de perícia é logicamente incompatível com a satisfação declarada anteriormente, ocorrendo, portanto, a preclusão. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INEXECUÇÃO DE ENCARGOS. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. A preclusão temporal é a perda da faculdade de praticar determinado ato processual, quando decorrido o prazo para tanto, ou praticado a destempo. Segundo a jurisprudência majoritária em voga no Superior Tribunal de Justiça, configura preclusão a ausência de manifestação da parte acerca do despacho pelo qual é oportunizado momento para declinar pedido de produção de prova. (TJ-MG - AI: 10000221494834001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Apelação cível. Ação indenizatória. Despacho. Especificação de provas. Inércia. Preclusão. O pedido de produção de prova sujeita-se à preclusão quando a parte é intimada para especificar as provas em momento oportuno e permanece inerte ou se limita a postular o julgamento antecipado da lide, ainda que haja pedido na petição inicial ou na contestação. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Prova testemunhal. Intempestividade do rol. Preclusão. 1 A apresentação do rol de testemunhas de forma intempestiva implica preclusão temporal; 2 Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, diante do julgamento da lide, sem realização da audiência de instrução e julgamento, para inquirição de testemunhas, quando a apresentação do rol de testemunhas ocorrer fora do prazo estabelecido pelo Juízo. Recurso conhecido e não provido. (TJ-GO - Apelação Cível: 54622469620208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ainda, o Art. 507 do CPC veda à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas ou sobre as quais se operou a preclusão. Pelo exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005654-34.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de perícia médica formulado no Id n.º 81490106, tendo em vista a ocorrência de PRECLUSÃO, mantendo-se a higidez da instrução processual conforme anteriormente delimitado pelas próprias partes. Considerando que ambas as partes já apresentaram ou tiveram oportunidade de apresentar alegações finais (Id n.º 81502827 e 81540960), e que a causa versa sobre matéria que dispensa maior dilação probatória diante da renúncia operada, anote-se a conclusão para sentença. Intimem-se as partes. Diligencie-se. SÃO MATEUS-ES, data e hora constantes na assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
10/03/2026, 00:00