Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: J D C DOS SANTOS DONATO S BEER, JEFERSON DONATO COSTA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443 DESPACHO-MANDADO Inicialmente, consigno que o presente despacho possui força de mandado judicial, razão pela qual qualquer dos Senhores Oficiais de Justiça desta Comarca, a quem couber a distribuição regular, deverá, em estrito cumprimento legal, dirigir-se ao endereço indicado nos autos e proceder às diligências determinadas. Em atenção ao disposto no art. 827 do Código de Processo Civil, fixo provisoriamente os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Cite(m)-se JEFERSON DONATO COSTA DOS SANTOS, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento integral do débito exequendo, no valor de R$ 23,492.83, acrescido das custas e despesas processuais. Advirta-se o(a)(s) executado(a)(s) de que: (i) em caso de pagamento dentro do prazo legal, os honorários advocatícios, fixados provisoriamente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), serão reduzidos pela metade, consoante dispõe o §1º do mesmo dispositivo; (ii) não efetuado o pagamento no tríduo legal, poderá(ão) apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 915 do CPC), sem efeito suspensivo automático, salvo se presentes os requisitos do §1º do referido artigo; (iii) alternativamente, poderá(ão) requerer o parcelamento judicial da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, hipótese em que deverá(ão) depositar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total executado, acrescido de custas e honorários, podendo o saldo remanescente ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O deferimento do parcelamento importará em confissão irrevogável do débito. Penhore e avalie bens suficientes à garantia da execução, caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, observando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC e as disposições do Código de Normas da CGJES quanto à descrição, individualização e avaliação. Lavre-se o respectivo auto, especificando com minúcia os bens penhorados, suas características, estado de conservação e valor estimado, em conformidade com o art. 870 do CPC. Advirta-se que, recaindo a constrição sobre bem imóvel, deverá o(a) Senhor(a) Oficial intimar também o cônjuge do(a) executado(a), se casado(a) for, nos termos do art. 841, §1º, do CPC, consignando tal providência no cumprimento. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, o(a) Senhor(a) Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, devendo descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora (art. 836, §2º, do CPC), advertindo-se o(a) executado(a) de que a ocultação patrimonial poderá ensejar a aplicação das penalidades legais por ato atentatório à dignidade da Justiça. Faculto, desde já, à parte exequente, a obtenção de certidão para fins de averbação premonitória (art. 828 do CPC), independentemente de nova conclusão, incumbindo-lhe comunicar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual averbação realizada. Não sendo localizada a parte executada, determino a intimação do advogado da parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, rel. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 04/02/2016; TJSP, Apelação Cível n. 1017042-89.2021.8.26.0008, rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07/06/2022, Data de Registro: 07/06/2022; TJSP, Apelação Cível n. 1060138-53.2013.8.26.0100, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Benedito Okuno, j. 18/08/2021). No particular, registro, por imperioso, que “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional. (...) Recurso improvido.” (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120819045683400000079970296 5 3001 - Ata Eleição Diretoria Executiva Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120819045709200000079970297 5 3001 - Estatuto social Vigente Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120819045738600000079970298 3001 JA REZENDE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120819045767400000079970299 arquivo-5937687874 Documento de Identificação 25120819045807300000079970300 ficha cadastral Documento de Identificação 25120819045824500000079970301 ficha-grafica (1) Documento de Identificação 25120819045851400000079970302 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120911163437000000079991567 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120911163437000000079991567 Petição (outras) Petição (outras) 26012812561273900000082114338 50129441320258080021 Documento de comprovação 26012812561238400000082114340 Nome: JEFERSON DONATO COSTA DOS SANTOS Endereço: RUA ELVIRA MARIA DA SILVA, 30, LOJA, ADALBERTO SIMAO NADER, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-270
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012944-13.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/03/2026, 00:00