Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: R C LEITAO ALMEIDA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0041967-08.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de R C LEITAO ALMEIDA, objetivando o pagamento do débito descrito na peça exordial. A parte exequente peticionou requerendo a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. No presente caso, é incontestável a ocorrência da prescrição intercorrente, vez que o processo encontra-se suspenso desde 17 de dezembro de 2019, na forma do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023). Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §4º, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas nestes autos. Expeça-se ofício, se necessário. Intime-se o exequente para baixa da(s) CDA´(s) vinculadas a este feito. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 24 de novembro de 2025. Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00