Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: CLEBER ESMAR SALES, DIONES SALLES DE CARVALHO PETTER Advogados do(a)
REQUERIDO: RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA - ES15126, SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO - ES5690 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA - ES15126 Advogado do(a)
REU: RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA - ES15126 SENTENÇA
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0002010-25.2017.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF em face de Cleber Esmar Sales e Diones Salles Carvalho Petter, objetivando a condenação solidária destes ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 04 de maio de 2015. Narra a parte autora, em síntese, que na data dos fatos, o veículo oficial Fiat Uno, placa MQS-1746, conduzido pelo servidor Renildo da Costa Novaes, trafegava pela Av. Presidente Vargas, Centro, Afonso Cláudio/ES, quando, após sinalizar intenção de convergir à esquerda e reduzir a marcha, foi violentamente abalroado na traseira pelo veículo GM/Vectra, placa MQH-2809, de propriedade do primeiro requerido e conduzido pelo segundo. Alega que, com a força do impacto, o veículo oficial foi projetado para a pista contrária, colidindo frontalmente com a roda traseira de um caminhão que trafegava em sentido oposto. Pleiteia o ressarcimento do valor de R$8.062,88, referente aos danos causados ao patrimônio público. A inicial veio instruída com Boletim de Acidente de Trânsito (fls. 13/19 dos autos digitalizados), Processo Administrativo Disciplinar contendo depoimentos e laudos (fls. 20/49) e orçamentos (fl. 52). Devidamente citado às fls. 80, o requerido Cleber Esmar Sales permaneceu inerte, tendo sido decretada sua revelia na decisão saneadora (fls. 132/136), a qual foi posteriormente mitigada ante a apresentação de defesa pelo litisconsorte passivo, nos termos do art. 345, I, do CPC. O requerido Diones Salles Carvalho Petter, citado, apresentou contestação e reconvenção às fls. 100/115. Em preliminar, impugnou a justiça gratuita e alegou inépcia da inicial por ausência de três orçamentos. No mérito, sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima (condutor do IDAF), alegando que este realizou conversão abrupta à esquerda sem sinalizar, invadiu a contramão, colidiu com o caminhão e foi arremessado "de ré" contra o seu veículo. Impugnou o valor dos danos. Em sede de reconvenção, pleiteou indenização por danos materiais e morais. Réplica apresentada pelo IDAF às fls. 118/127, rechaçando as teses defensivas. Proferida decisão saneadora às fls. 132/136, foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos (culpa e quantum), deferida a gratuidade de justiça ao réu Diones e deferida a produção de prova pericial e oral. A prova pericial técnica restou prejudicada/frustrada, tendo em vista a informação trazida aos autos de que o veículo sinistrado foi leiloado como sucata pela Administração Pública. Conforme certidão de ID 16620361, datada de 06 de agosto 2022, procedeu-se à digitalização e conversão dos autos físicos para o meio eletrônico (PJe), passando o feito a tramitar exclusivamente nesta modalidade. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, conforme termo de ID 63114983, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do requerido Diones e ouvida uma testemunha arrolada pela defesa, Sr. Alcendino Telles dos Santos. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 64477093, 64500721 e 64801386), reiterando seus argumentos. É o relatório. Estando o processo em ordem, sem nulidades a sanar e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito, vez que as preliminares já foram superadas na decisão saneadora. A controvérsia central reside na definição da culpabilidade pelo acidente. O autor imputa a culpa ao réu pela colisão traseira (presunção de culpa), enquanto o réu alega culpa exclusiva do autor por manobra de conversão imprudente. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação de conduta, culpa, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). No trânsito, vigora a presunção relativa de culpa daquele que colide na traseira do veículo que segue à frente, decorrente do dever de guardar distância de segurança (art. 29, II, do CTB). “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista...” Para elidir essa presunção, cabe ao condutor que colidiu atrás o ônus de provar fato extraordinário ou culpa exclusiva da vítima. Analisando o conjunto probatório, verifico que a defesa não se desincumbiu desse ônus. A tese defensiva apoia-se exclusivamente no depoimento da testemunha Alcendino Telles dos Santos, ouvida em juízo quase 10 anos após o fato. A testemunha afirmou que o veículo do IDAF convergiu sem dar seta, bateu no caminhão e "voltou para trás", atingindo o Vectra. Contudo, essa versão colide frontalmente com a prova técnica e documental produzida à época dos fatos, que goza de maior credibilidade pela contemporaneidade: 1) Boletim de Ocorrência (fls. 13/19): Documento público com presunção juris tantum de veracidade. O croqui e a narrativa indicam colisão traseira seguida de projeção; e 2) Depoimento do Terceiro (fl. 37): O motorista do caminhão (Sr. Sebastião), terceiro desinteressado, afirmou no Processo Administrativo que o veículo do IDAF estava parado aguardando a conversão quando foi atingido na traseira e projetado contra a roda do caminhão; e 3) Dinâmica Física e Avarias: A versão da defesa é inverossímil sob a ótica da física. Se o Uno tivesse invadido a contramão e colidido com a lateral de um caminhão em movimento, a energia cinética tenderia a girar o veículo ou lançá-lo para a lateral. A tese de que o carro bateu no caminhão e foi "arremessado de ré" contra quem vinha atrás desafia a lógica. Por outro lado, a versão do autor — impacto traseiro forte que vence a inércia e projeta o carro para frente, contra a roda do caminhão que passava — é perfeitamente compatível com os danos na traseira (pancada do Vectra) e na dianteira esquerda (choque com o caminhão). Portanto, resta evidente que o requerido Diones agiu com imprudência e negligência ao não manter a distância regulamentar e a atenção difusa, colidindo na traseira do veículo oficial que reduzia/parava para manobra permitida. A manobra de conversão do autor, ainda que iniciada, não foi a causa determinante do sinistro, mas sim a colisão traseira que o projetou. Quanto ao requerido Cleber Esmar Sales, proprietário do veículo causador do dano, sua responsabilidade é objetiva e solidária com a do condutor. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o proprietário do veículo responde pelos danos causados por terceiro a quem confiou a direção (culpa in eligendo e in vigilando). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE VÍTIMA. JUÍZO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CONDUTA, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA. DIREÇÃO PERIGOSA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JULGADOS DESTA CORTE. 1. Ação de indenização por danos morais em razão de acidente de trânsito que causou a morte da vítima. 2. A absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor. Julgados desta Corte. 3. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. Julgados. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2091428 MA 2021/0395756-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023). No que se refere aos danos materiais, os requeridos impugnaram o valor de R$8.062,88, sustentando a invalidade do orçamento único. A alegação não prospera. Primeiramente, não há exigência legal absoluta de apresentação de três orçamentos, bastando que o autor comprove a extensão do dano por meio idôneo. O orçamento apresentado (fl. 52) foi emitido por oficina credenciada e descreve avarias compatíveis com a dinâmica do acidente. Ademais, a prova da extensão do dano foi corroborada pela própria inviabilidade de reparo: o veículo foi considerado "irrecuperável" para a Administração e leiloado como sucata (conforme informado nos autos). Se o veículo foi vendido como sucata, o prejuízo corresponde, no mínimo, ao valor necessário para restituí-lo ao estado anterior (orçamento), que se mostrou economicamente inviável. A impugnação genérica dos réus, desacompanhada de contraprova técnica robusta produzida no momento oportuno, não tem o condão de afastar o valor documentalmente comprovado. Diante do reconhecimento da culpa exclusiva do réu/reconvinte pela colisão traseira, e da ausência de qualquer ato ilícito praticado pelo condutor do IDAF, falece substrato jurídico para os pedidos reconvencionais. Não havendo conduta culposa do autor/reconvindo, não há nexo causal que justifique a indenização pelos danos materiais (conserto do Vectra) ou morais pleiteados pelo réu. A improcedência da reconvenção é consequência lógica da procedência do pedido principal.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO o pedido autoral para condenar os requeridos Cléber Esmar Sales e Diones Salles Carvalho Petter, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$8.062,88 (oito mil e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos) em favor da Autarquia requerente, a título de ressarcimento por danos materiais, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Por via de consequência, REJEITO a reconvenção proposta por Diones Salles Carvalho Petter em face do IDAF. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação (desde 2017) e a necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação ao requerido Diones Salles Carvalho Petter, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, por ser beneficiário da Gratuidade de Justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos de cumprimento de sentença, proceda-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00