Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: MIQUEIAS MARINHO NASCIMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Ao quinto dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (05/03/2026), nesta cidade e Comarca de Pancas, Estado do Espírito Santo, na sala de audiências virtual, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos do processo nº 0000198-18.2023.8.08.0039, movido pelo Ministério Público em face de Miqueias do Nascimento. Presente o MM. Juiz de Direito, Dr. Thiago de Albuquerque Sampaio Franco, o representante do Ministério Público, Dr. Emanuel Nascimento, e a Defesa, exercida pela advogada dativa Dra. Luciana de Lima Cardoso (OAB/ES 29.631). Ausente o réu Miqueias do Nascimento, o qual, apesar de regularmente intimado por telefone (conforme mandado positivo nos autos), optou por não comparecer ao ato. Instalada a audiência, o Ministério Público manifestou-se pela atipicidade penal da conduta de porte de maconha para uso pessoal, ocorrida em 15 de junho de 2023, baseando-se no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506. A Defesa, por sua vez, concordou integralmente com a manifestação ministerial, requerendo a absolvição e a fixação de honorários dativos. Ato contínuo, o magistrado passou a proferir a seguinte SENTENÇA"Vistos os autos. Dispenso o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia, e passo diretamente à fundamentação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659, correspondente ao Tema 506 de Repercussão Geral, fixou entendimento vinculante que alterou profundamente a natureza jurídica do porte de maconha para consumo pessoal no ordenamento brasileiro. A Corte decidiu que tal conduta, embora permaneça ilícita, não possui mais natureza penal, mas sim natureza administrativa. No caso concreto, o réu foi flagrado com uma bucha de maconha. Embora o laudo não tenha especificado o peso exato em gramas,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000198-18.2023.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
trata-se de uma quantidade flagrantemente íntima, enquadrando-se com folga no parâmetro de até 40 gramas estabelecido pelo STF para a presunção de usuário. Ressalto que a própria autoridade policial, no momento da abordagem, não teve dúvidas em tipificá-lo como usuário e não como traficante, o que reforça a natureza da posse. Ademais, o réu é primário, não possui antecedentes criminais registrados e a abordagem não revelou qualquer objeto — como balanças de precisão, anotações de tráfico ou embalagens tipo 'chup-chup' — que pudesse denotar a traficância. O próprio abordado confirmou que a droga era para uso pessoal. Assim, com base na tese fixada no Tema 506, a conduta deixou de constituir crime sob o aspecto penal.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão para ABSOLVER o acusado Miqueias do Nascimento da imputação prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Contudo, observando a natureza administrativa que subsiste à conduta e o entendimento da Corte Suprema, determino que o réu seja advertido sobre os efeitos nocivos do uso de substâncias entorpecentes. Como o requerido reside na cidade de Vitória, especificamente no bairro Tararé, determino que a referida advertência seja realizada por oficial de justiça no momento em que este for intimado da presente sentença; que conste expressamente no mandado que ele fica advertido sobre os males causados pela droga. Determino que a substância apreendida seja destruída, caso ainda não o tenha sido. Sem custas para o requerido, uma vez que assistido por defensora dativa. Estabeleço em favor da Dra. Luciana de Lima Cardoso o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários advocatícios dativos, determinando que esta sentença sirva como certidão de honorários para que a advogada possa perquirir os valores junto ao Estado do Espírito Santo, que é o devedor da obrigação. Publicada e lida nesta audiência, dou os presentes por intimados. Nada mais havendo, uma vez transitado em julgado e cumprida a diligência de intimação/advertência, arquivem-se os autos com as baixas de estilo." Gravação do ato disponível em: https://drive.google.com/file/d/1NvsdYYdGsROLNik0kj1SD97SEbqk7dOy/view?usp=sharing THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00