Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KETLINN BARBOSA DOS SANTOS, RICARDO ROGER MAIA FERREIRA
REU: CARROVIX VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
AUTOR: TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR - ES20389 Advogado do(a)
AUTOR: TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR - ES20389 DECISÃO/CARTA/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5022938-90.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de ação rescisória cumulada com indenizatória ajuizada por Ketlinn Barbosa dos Santos e Ricardo Roger Maia Ferreira em face de Carrovix Veículos Ltda. e Banco Votorantim. Narram os autores que, em 29/12/2023, adquiriram um veículo seminovo modelo Kia Cerato com a ré Carrovix, por R$ 29.000,00, mediante entrada de R$ 1.700,00 e financiamento do restante em 36 parcelas com o banco réu. Asseveram, contudo, que a ré Carrovix não entregou o veículo e ignorou todas as tentativas de contato, motivo pelo qual registraram boletim de ocorrência, reclamação no Procon e denúncia no site Reclame Aqui. Acrescentam que foram surpreendidos com a soma indicada no contrato de financiamento e, mesmo assim, obrigados a pagar duas parcelas, além de que, posteriormente, tiveram seus nomes negativados. Nessa senda, pedem a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensas as cobranças das parcelas, retirada as negativações e restituída as quantias pagas. Pois bem. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). Sem delongas, não vislumbro a probabilidade do direito autoral. Isso porque, o negócio jurídico firmado com a ré Carrovix e aquele com o réu Banco Votorantim são distintos, não havendo qualquer responsabilidade da instituição financeira pelo produto comercializado por aquele, cabendo a si tão somente o fornecimento do crédito necessário para que o consumidor concretize a transação almejada. In casu, os autores não comprovam qualquer vício no serviço prestado pelo banco, e, neste momento, inexiste abusividade ou ilegalidade capaz de suspender a cobrança das parcelas do financiamento e os efeitos da negativação, tampouco para autorizar a restituição imediata das parcelas já pagas, no total de R$ 2.582,00. Ressalto que a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de veículos apenas se configura quando a primeira atua como “banco da montadora”, o que não é o caso dos autos, em que o réu Banco Votorantim atuou como “banco de varejo”. Por fim, o pedido de restituição da quantia paga a título de entrada do veículo (R$ 1.700,00) não é de antecipação dos efeitos da tutela final, mas, sim, da própria tutela, o que exige exaurimento do mérito e, por isso, é incompatível com este momento de exercício de cognição sumária.
Ante o exposto, ausente um dos pressupostos, indefiro o pedido de urgência. Intime-se e diligencie-se as determinações abaixo: 1. Citação 1.1. Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.1. Atente-se a secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 1.3. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4. Cumpra-se como mandado/carta. 1.5. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6. Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7. Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2. Réplica 2.1. Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2. Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3. Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4. Cumpra-se como carta/mandado. 6. Preenchidos os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos autores. 7. Diligencie-se. Vitória/ES, 11 de outubro de 2024 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
10/03/2026, 00:00