Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: ZENILTO ABREU Advogado do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5001488-67.2023.8.08.0011 MONITÓRIA (40) VISTOS EM INSPEÇÃO/2026 I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Dacasa Financeira S/A em face de Zenilto Abreu, ambos qualificados nos autos. Alega a requerente ser credora da importância de R$ 26.020,07 (valor histórico), representada pelo Termo de Adesão de Crédito Pessoal nº 380546370, cujo inadimplemento ensejou o vencimento antecipado da dívida. Apesar de devidamente citado (ID 62904567), transcorreu o prazo legal sem que houvesse o pagamento voluntário ou a interposição de embargos monitórios pelo requerido (ID 71605681). A parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado e a atualização do débito (ID's 73252995 / 84392298). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o requerido, embora validamente citado, manteve-se inerte (ID 71605681). Assim, DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os documentos colacionados são suficientes para o convencimento deste juízo (art. 355, I e II, CPC). A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro (art. 700, CPC). No caso, a autora instruiu a inicial com o contrato assinado e a planilha de débitos (ID nº 21756402 e ss), documentos que gozam de presunção de veracidade e comprovam a relação jurídica. Inexistindo prova de pagamento ou fato extintivo do direito autoral, a procedência do pedido é medida que se impõe para constituir o título executivo judicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, 490 e 701, § 2º, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, no valor atualizado de R$ 26.020,07 (Vinte e seis mil e vinte reais e sete centavos), acrescidos de juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação em aberto. Nos termos dos arts. 389 e 406 do CCB/2002, com redação da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros moratórios seguirão o pactuado entre as partes ou a previsão legal específica. Na ausência disso, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora, sendo vedada sua cumulação, com dedução do IPCA. Além disso, conforme o § 3º do art. 406 do CCB/2002, se o IPCA superar a SELIC, não haverá incidência de juros moratórios. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. Por fim, diante da revelia da parte requerida, fica dispensada a intimação dela da presente sentença, com fulcro no art. 346 do CPC, devendo contudo referido ato ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para fins de contagem do prazo recursal contra a parte revel (neste sentido: STJ - REsp nº1.951.656/RS). Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, Data da Assinatura Eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO
10/03/2026, 00:00