Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NORBERTO PINTO DA VITORIA
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
REQUERIDO: SANDRO CARLOS Advogados do(a)
REQUERIDO: FERNANDO SERGIO MARTINS - ES9207, PAULA GAIGHER NATALI - ES25413, ROSANA PEREIRA BALBINO - ES22651 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO 1. Da Assistência Judiciária Gratuita do Réu Sandro Carlos Compulsando os autos, verifica-se que o réu Sandro Carlos pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, tendo este Juízo condicionado a análise do pedido à apresentação de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência (ID 78893075). Instado a colacionar cópias das declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, o requerido quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria (ID 81214759 e ID 87509811). O benefício da justiça gratuita possui natureza excepcional e exige a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera afirmação quando há fundadas razões para o indeferimento. Ante o descumprimento da diligência determinada,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0004222-22.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por Sandro Carlos, com fulcro no Art. 99, § 2º, do CPC. 2. Da Prova Pericial e Honorários A prova pericial médica foi deferida e a perita nomeada, Dra. Alyne Mendonça Marques Ton, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (ID 63814430). Considerando a manifestação das partes e o status processual, verifica-se que: A ré Chubb Seguros Brasil S.A. já realizou o depósito judicial de sua cota-parte no valor de R$ 1.000,00 (ID 64726340 e ID 64648524). O autor Norberto Pinto da Vitória litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, sendo assistido pela Defensoria Pública (ID 63999386). O réu Sandro Carlos, agora com o benefício indeferido, responde pela sua cota-parte. Assim, DETERMINO: Intime-se o réu Sandro Carlos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o depósito judicial de sua cota-parte dos honorários periciais (R$ 1.000,00), sob pena de preclusão da prova por ele requerida. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado (PGE/ES) para que tome ciência do encargo e, no prazo legal, manifeste-se ou proceda ao depósito da cota-parte remanescente (R$ 1.000,00) referente à parte autora (beneficiária da AJG), em observância à Resolução nº 232/2016 do CNJ e legislação estadual correlata. Com a integralização do depósito, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, agendando data, hora e local para a realização do exame, devendo as partes serem notificadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (Art. 466, § 2º, CPC). Diligencie-se. Guarapari-ES, data do sistema. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00