Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIELY SALVADOR DE CASTILHO
REU: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: YGOR BOAVENTURA NOBRE - ES28663 Advogado do(a)
REU: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5016672-15.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSIELY SALVADOR DE CASTILHO em face de MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA., inicialmente distribuído para a 2ª Vara Cível de Serra. Narra a petição inicial, em resumo, que: i) a autora é aluna da ré de graduação em Administração desde agosto/2020, e à época da propositura da ação estava no último semestre do curso; ii) em 23/05/2024, às vésperas de entregar o trabalho de conclusão de curso (TCC) e de sua colação de grau, foi impedida de adentrar as dependências da faculdade por estar com a matrícula cancelada de forma unilateral pela ré; iii) tomou conhecimento de que o cancelamento da matrícula foi fundamentado em recomendação do Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo - CEE/ES, que alertava as instituições de ensino a não proceder à matrícula em curso superior de alunos que apresentassem documentação escolar da EJA (Educação de Jovens e Adultos) emitida pelo Complexo Educacional do Cariri - CEC em associação com o supletivo Qualivix; iv) em março/2024 a autora havia recebido uma notificação da ré, solicitando o envio do certificado de ensino médio emitido pelo Supletivo Qualivix e respondeu que seu certificado não era da referida instituição; v) quando fez sua matrícula, em 2020, a autora entregou todos os documentos necessários, incluindo o certificado de conclusão de ensino médio, que foram aceitos e validados pela ré; vi) a conduta da ré de cancelar a matrícula configura falha na prestação do serviço e causou danos morais que devem ser reparados. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da matrícula, com reabertura de prazos acadêmicos, abonos de faltas e recomposição das atividades. Como tutela final, pretende a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Decisão no ID 44630728, deferindo a tutela provisória e a inversão ônus da prova. No mesmo ato foi determinada a comprovação dos requisitos da gratuidade. Petição da ré no ID 46171554, demonstrando cumprimento da medida liminar. Contestação apresentada no ID 46238628, em que a ré sustenta, em resumo, que: i) agiu no estrito cumprimento da lei, baseada na obrigatoriedade da conclusão válida do ensino médio para o ingresso no ensino superior; ii) o Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo (CEE-ES) emitiu comunicado expressamente alertando para a invalidade dos certificados emitidos pelo CEC em polos fora da Paraíba, por irregularidades na oferta da modalidade EAD, de modo que a manutenção da aluna no curso seria uma grave irregularidade e impediria o futuro registro do diploma; iii) agiu sem dolo ou culpa, de forma legítima e obrigatória, e não tinha conhecimento da invalidade do documento quando inicialmente apresentado; iv) a situação vivenciada pela autora não enseja a reparação por danos morais. Petição da autora no ID 46661126, com documentos relacionados à declarada hipossuficiência financeira. Réplica no ID 52595405. Intimadas a se manifestarem sobre provas que pretendiam produzir (ID 69528968), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 72670650 e 72793847). Decisão no ID 80317554, proferida pela 2ª Vara Cível de Serra, declinando da competência para processar e julgar o feito em virtude do ato Normativo TJES nº. 245/2025. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos contrários à declaração prestada pela autora, que detém presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). A autora ajuizou a presente ação visando a condenação da ré ao restabelecimento de sua matrícula no curso de graduação em Administração, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que o cancelamento da matrícula se deu de maneira arbitrária, configurando falha na prestação dos serviços, e lhe gerou danos de ordem moral. A ré, por outro lado, defende que agiu de maneira legal, amparada em comunicado emitido pelo Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo (CEE-ES). A relação jurídica havida entre as partes é de natureza evidentemente consumerista, visto que autora e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, estampados nos arts. 2º e 3º do CDC. A autora sustenta falha na prestação dos serviços da ré, pelo cancelamento abrupto de sua matrícula enquanto cursava o último semestre do curso de graduação. Em se tratando de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do fornecedor é, de fato, objetiva, a teor do previsto no art. 14 do CDC e, portanto, independe da comprovação de culpa. Analisando detidamente os autos, verifico que o cancelamento da matrícula da autora se deu em virtude do comunicado emitido pelo CEE/ES, juntado no ID 46238632. Dispõe o referido documento: “COMUNICADO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESPÍRITO SANTO O Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo comunica e, ao mesmo tempo, alerta todas as instituições de ensino superior do Espírito Santo no sentido de não procederem à matrícula em curso de ensino superior, de alunos que apresentem a documentação escolar da EJA Ensino Médio, na modalidade à distância, emitida por CEC Educacional – Complexo Educacional do Cariri, com sede no município de Monteiro, no Estado da Paraíba – em associação com o Supletivo Qualivix, que atualmente não dispõe de núcleo central nem de polo no Espírito Santo, para oferta de EaD. Essas escolas não são credenciadas pelo Sistema de Ensino do Espírito Santo, portanto não têm competência para emitir documentos escolares com validade legal. Vitória, 15 de dezembro de 2023 Artelírio Bolsanello, presidente do CEE-ES” A orientação, como se vê, era para que as instituições de ensino superior não procedessem à matrícula de alunos que apresentassem documentação escolar de EJA ensino médio, na modalidade à distância, emitida peço CEC, em associação com o Supletivo Qualivix, e não de que cancelassem matrículas já efetivadas, como no caso da autora, que cursava o último período do curso de graduação (ID 44555919). Ademais, o documento de ID 44555912 comprova que a autora concluiu o curso de ensino médio em 21 de dezembro de 2018, na modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos) no Centro Educacional Cariri. Não há qualquer menção de que o curso tenha sido realizado à distância ou em associação com o supletivo Qualivix, o que por si só excluiria a autora dos potenciais alunos mencionados no comunicado do CEE/ES. O ofício juntado pela autora no ID 54722414, lavrado pelo Presidente do CEE/ES e que foi apresentado nos autos do processo nº. 5004346-03.2024.4.02.5002, esclarece que o comunicado datada de 15/12/2023, no qual se baseou a ré Multivix, serviu apenas de alerta às instituições de ensino superior, mas não emanava ordem de cancelamento de matrícula, mesmo porque o CEE/ES apenas regula as escolas públicas e privadas que oferecem a etapa de ensino médio no âmbito do Espírito Santo, mas não possui vínculo com a gestão das instituições de ensino superior. Nesse contexto, entendo que a conduta da ré configura falha na prestação dos serviços educacionais. (art. 14 do CDC), caracterizando, por consequência, o ato ilícito. A interrupção abrupta das atividades acadêmicas da autora no último semestre da graduação, às vésperas da entrega do trabalho de conclusão de curso (TCC) e colação de grau, momentos de grande tensão, sem dúvidas causa abalo psicológico, angústia e aflição que transcendem o mero dissabor e caracterizam o dano moral indenizável. O nexo de causalidade também se faz presente, pois os danos suportados pelo impedimento da autora em realizar suas atividades acadêmicas foram causados exclusivamente pela conduta ilícita empreendida pela ré. Corroborando este entendimento: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REMATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR NEGADA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE EM CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMUNICADO QUE NÃO SE APLICA À AUTORA. DANO MORAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que a autora alega que cursava ensino superior junto à requerida, mas foi impedida de fazer rematrícula para o 7º período, sob a alegação de que o Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo emitiu comunicado desaconselhando a matrícula de alunos com documentação escolar da modalidade EJA emitida pelo Complexo Educacional do Cariri, em associação com o Supletivo Qualivix. Alega que sua situação não se enquadra naquela descrita no comunicado. Requer a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, bem como seja determinado que aceite sua rematrícula. 2. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o direito da autora à continuidade de curso superior e condenando a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. 3. Em recurso inominado, a parte requerida pugna pela reforma da sentença, enquanto a autora, em contrarrazões, pleiteia por sua manutenção. 4. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, de modo que são adotadas as suas razões de decidir (STF, Tema n.º 451 das Teses de Repercussão Geral: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”). 5. A autora teve sua rematrícula negada em razão da recomendação expedida pelo Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo (CEE-ES), que teria orientado as instituições de ensino superior a não aceitarem certificados de EJA emitidos por instituições situadas fora do Estado, com especial menção a cursos promovidos por meio do Supletivo Qualivix. Contudo, na hipótese, não há demonstração de que a autora cursou o supletivo por meio da entidade mencionada na recomendação administrativa (Supletivo Qualivix), nem na modalidade EJA. Assim, a recomendação genérica do CEE-ES não pode, por si só, justificar a exclusão da matrícula da autora, sobretudo diante da ausência de evidências concretas de que o certificado apresentado seja inválido ou que a instituição emissora não possua autorização legal para funcionar. 6. No que diz respeito aos danos morais, a recusa infundada da rematrícula da autora, quando esta já se encontrava em fase avançada do curso superior (com apenas dois semestres pendentes), certamente lhe causou transtornos relevantes, frustração e abalo em sua vida acadêmica e profissional, caracterizando abalo moral indenizável. O valor fixado pelo juízo de origem, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Incide, neste ponto, o Enunciado nº 32 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, segundo o qual a revisão do quantum indenizatório somente se justifica nas hipóteses de valor irrisório ou exorbitante — o que não se verifica no presente caso. 7.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, inclusive por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9099/95). 8. Condeno a recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 5039017-72.2024.8.08.0048, 2ª Turma Recursal, RELATORA: ANA FLAVIA MELO VELLO, Julg: 09/01/2026) Atenta aos parâmetros que norteiam a fixação do dano moral (extensão, gravidade e natureza do dano; condição das partes envolvidas; proporcionalidade e razoabilidade), entendo como suficiente para compensar o dano extrapatrimonial sofrido pela autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória deferida no ID 44630728 e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para condenar a ré MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA: i) a estabelecer definitivamente a matrícula da autora JOSIELY SALVADOR DE CASTILHO no curso de graduação em Administração, garantindo, se for o caso, a reposição das atividades acadêmicas perdidas em decorrência do cancelamento da sua matrícula, a fim de permitir a posterior colação de grau; ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora a contar da citação até o arbitramento, na forma do art. 406, § 1º, do CC, quando passará a incidir a Taxa Selic em sua integralidade, evitando-se o bis in idem. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte contrária, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00