Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA
AGRAVADO: JULIA OLIVEIRA MARINHO DE SOUZA Advogado do(a)
AGRAVANTE: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142-A Advogados do(a)
AGRAVADO: DORIAN JOSE DE SOUZA - ES5129-A, LEONARDO FREITAS DA SILVA - ES10416-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019601-34.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA., em razão da decisão ID 81623607, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Guaçuí que, nos autos da ação de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer nº 5002054-18.2025.8.08.0020, deferiu a tutela de urgência em favor da agravada, JULIA OLIVEIRA MARINHO DE SOUZA, para determinar a suspensão do ato de cancelamento de sua matrícula e assegurar sua frequência às aulas. Sustenta a agravante, em síntese, que a manutenção da matrícula da agravada é inviável, visto que a conclusão do ensino médio ocorreu em data posterior ao ingresso no curso superior, o que violaria o art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (LDB). Aduz que o certificado apresentado atesta a conclusão do ensino médio apenas em 01/04/2021, quando a aluna já havia ingressado na graduação no início daquele ano, tornando o diploma de nível superior insuscetível de registro. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada e impedir a continuidade da agravada no curso. Pois bem. Diante da aparente presença dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o pedido de tutela provisória recursal. Conforme cediço, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento demanda a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 995, parágrafo único, do CPC). Numa análise própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada pela instituição de ensino. Isso porque, compulsando os autos de origem, verifica-se que a agravante aceitou a matrícula da agravada, em novembro de 2020, mediante a apresentação de documentação que explicitava a situação acadêmica da estudante. Conforme se extrai do documento ID 81603421 (atestado de escolaridade), a Multivix foi expressamente informada de que, “...frente às condições excepcionais impostas pela pandemia do novo coronavírus, o término do ano letivo de 2020 está previsto para o primeiro trimestre de 2021”. Nesse cenário, a conduta da instituição de ensino de aceitar o ingresso da aluna, mesmo ciente de que a conclusão do ensino médio ocorreria apenas no primeiro trimestre do ano seguinte — o que de fato se concretizou em 01/04/2021, conforme diploma acostado aos autos —, gerou na estudante a legítima expectativa de regularidade de sua vida acadêmica. A postura da agravante, ao pretender cancelar a matrícula após a aluna ter cursado quase a totalidade da graduação (estando atualmente no 10º período), sob o argumento de irregularidade documental da qual tinha ciência desde o ato da matrícula, aparenta violar a boa-fé objetiva e a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ademais, não se verifica o periculum in mora em desfavor da agravante, uma vez que a aluna já cursou nove períodos da graduação sem óbices por parte da instituição. Ao revés, o perigo de dano inverso é manifesto, pois a suspensão da decisão liminar impediria a agravada de concluir o curso no qual investiu anos de estudo e recursos financeiros, causando-lhe prejuízos irreparáveis. Pelo exposto, indefiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Dê-se ciência à julgadora a quo. Na sequência, intimem-se as partes do inteiro teor do decisum, sendo a agravada, também, para os termos do art. 1.019, II, do CPC. Vitória, 20 de novembro de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
10/03/2026, 00:00