Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZELINDA TIMOTHEO
REU: LEILSON JONNHG DIAS HONORATO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO JOSE LEONARDO BATISTA FERREIRA - ES23488 SENTENÇA ZELINDA TIMOTHEO ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS em face de LEILSON JONNHG DIAS HONORATO, ambos qualificados. Alega a autora, em síntese, que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel situado na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 1997, Bairro das Laranjeiras, Serra/ES, desde o ano de 1994. Informa que a posse teve origem em um contrato verbal de comodato com o antigo proprietário, Sr. Romeu Nunes Vieira, e que, após o falecimento deste em 2006, permaneceu no local sem oposição. Relata que, em maio de 2024, precisou se afastar temporariamente do imóvel para tratamento de saúde (AVC), deixando sua bisneta responsável pela vigilância do bem. Contudo, em 24 de fevereiro de 2025, ao retornar ao local, constatou que o réu havia demolido a residência existente no lote e ocupado o terreno com maquinário. Pugnou pela concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência do pedido com a condenação do réu em perdas e danos. Acompanham a inicial documentos como o Boletim Unificado de esbulho, fotos do imóvel, comprovantes de residência antigos e certidão de ônus. A decisão de ID 67506733 deferiu a prioridade de tramitação, a gratuidade de justiça e a reintegração de posse. Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo. A autora peticionou nos autos informando a desocupação voluntária do requerido e o interesse no julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora regularmente citado, não apresentou defesa. Da Revelia Diante da ausência de contestação, decreto a revelia do réu, aplicando-se o efeito previsto no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Ressalte-se que tal presunção é relativa, devendo ser confrontada com o acervo probatório constante dos autos. Do Mérito e das Perdas e Danos Os requisitos para a reintegração de posse (art. 561, CPC) foram preenchidos, conforme já exposto na decisão inicial que deferiu a reintegração de posse. A posse anterior da autora, o esbulho, ocorrido em fevereiro de 2025 e a demolição do imóvel, estão documentados. Quanto às perdas e danos, o art. 555, inciso I, do CPC admite expressamente a cumulação do pedido possessório com o de condenação em perdas e danos. No caso, o prejuízo compreende o dano emergente (valor da construção demolida) e os lucros cessantes (aluguéis pela ocupação). Dos Aluguéis (Taxa de Ocupação) e Construção O pedido de fixação de aluguéis é legítimo e visa recompor o patrimônio da autora pela privação do uso do bem. A ocupação graciosa por parte do réu, após o esbulho, configura enriquecimento sem causa. Portanto, é devida a contraprestação pela fruição do imóvel, a título de taxa de ocupação, desde a data da notificação extrajudicial (18/03/2025) até a efetiva desocupação e reintegração da autora na posse, fixando para tanto o dia 16/05/2025, sendo este o 15º dia após a citação, não existindo outro elemento nos autos. O valor do aluguel mensal em razão do princípio da adstrição, fixo em R$ 1.518,00, montante inferior a 0,5% do valor venal do imóvel (terreno e edificação - id 66728214). O valor da construção fixo em R$ 87.950,18, correspondente ao valor venal predial. III – DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5011645-17.2025.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: REINTEGRAR definitivamente a autora na posse do imóvel localizado na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 1997, Bairro das Laranjeiras, Serra/ES. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais relativos à demolição da residência, no valor de R$ 87.950,18, aplicando-se a taxa selic a contar da citação. CONDENAR o réu ao pagamento de aluguéis mensais (taxa de ocupação), devidos a partir de 18/03/2025 até a data da efetiva reintegração de posse (16/05/2025), no valor de R$ 1.518,00. Sobre as parcelas vencidas, incidirá a taxa Selic desde cada vencimento. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. SERRA-ES, 18 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
27/04/2026, 00:00