Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OSVALDO GONCALVES
REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO PAULISTA S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: WMAIQUE GOMES SOARES - ES28561 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623 S E N T E N Ç A Processo inspecionado. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA ajuizada por OSVALDO GONÇALVES em face de BANCO PAN S.A. e BANCO PAULISTA S.A.. Em sua exordial (ID n° 37546893), o autor alega que é aposentado e foi surpreendido com descontos em folha de pagamento que não foram contratados. Destarte, postulou, em sede de tutela de urgência: I) a expedição de ofício ao INSS para proceder à suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e II) que os bancos requeridos não incluam o seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Ao final, almeja: I) a declaração de nulidade dos negócios jurídicos entabulados com os requeridos e que estes se abstenham de realizar novos descontos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização expressa e II) condenação dos requeridos à devolução do montante descontado indevidamente, em dobro, além de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais). Com a inicial vieram os documentos. Decisão no ID n° 37809870, deferindo o pleito de gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o requerido BANCO PAULISTA S.A. ofereceu contestação no ID n° 42476879 impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, sustenta, em suma, a regularidade da contratação perante a Facta Financeira (com posterior cessão), ratificada por assinatura digital, biometria facial, geolocalização e envio dos valores, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. O autor não apresentou réplica. Já o requerido BANCO PAN S.A. apresentou contestação de forma intempestiva (ID n° 52291493), sendo decretada a sua revelia na decisão de ID n° 56063797. Decisão saneadora proferida no ID n° 76912369, rejeitando a impugnação à gratuidade da justiça, deferindo a inversão do ônus da prova, fixando os pontos controvertidos e determinando diligências probatórias. No ID n° 87392897, o autor e o requerido BANCO PAN S.A. apresentaram minuta de acordo, postulando a respectiva homologação para pôr fim à lide em relação ao referido réu. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Do acordo entabulado com o BANCO PAN S.A. No decorrer do feito, a parte autora e o requerido BANCO PAN S.A. colacionaram minuta de composição amigável (ID n° 87392897), abrangendo obrigações de fazer e de pagar, com expressa renúncia a outros pedidos e previsão de extinção da demanda em face da aludida instituição. Considerando que as partes são plenamente capazes, representadas nos autos e que o objeto pactuado é lícito, não vislumbro qualquer óbice à sua homologação. À luz do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre a parte autora e o requerido BANCO PAN S.A. para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC. Do mérito em relação ao BANCO PAULISTA S.A. Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação do empréstimo consignado imputado ao autor, e, consequentemente, a legalidade dos descontos levados a efeito no benefício previdenciário e a configuração de dever indenizatório. Na hipótese dos autos, o autor refuta a realização do negócio jurídico. Ocorre que o requerido BANCO PAULISTA S.A. desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório, demonstrando cabalmente os fatos impeditivos do direito autoral (art. 373, inc. II, do CPC). Em atenta análise à documentação acostada pela instituição financeira (ID n° 65172322), constata-se a juntada da Cédula de Crédito Bancário nº 49709734, formalizada originariamente com a Facta Financeira e devidamente cedida ao banco réu. Destaco que o referido instrumento contratual foi entabulado eletronicamente e encontra-se revestido de sólidos elementos de autenticidade, possuindo certificação por assinatura digital acompanhada da captação de biometria facial (fotografia do autor segurando seu documento de identificação pessoal). Nessa mesma senda, o conjunto fático-probatório demonstra que a operação foi validada com a emissão de coordenadas precisas de geolocalização no momento da assinatura (latitude -20.125838 e longitude -40.308461), dados que remetem diretamente a um estabelecimento comercial do correspondente bancário no município. Não bastasse, o requerido demonstrou, inequivocamente, a transferência dos valores atinentes à contratação. O comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) comprova o efetivo crédito do montante de R$ 1.235,36 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), perfectibilizado em 18 de abril de 2022, na conta de titularidade do autor mantida junto à Caixa Econômica Federal (Agência 4190, Conta Corrente 7683377938), a qual, frise-se,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5003129-42.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) trata-se da mesma conta bancária utilizada para o auferimento de seu benefício previdenciário. Nesse contexto, as evidências tecnológicas e financeiras produzidas refutam, de maneira insuperável, a narrativa genérica de fraude ou desconhecimento apresentada na peça de ingresso, consolidando a legalidade da manifestação de vontade e do negócio jurídico. A parte autora não se desincumbiu de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). Logo, sendo regular a contratação, os descontos promovidos nos proventos do requerente consubstanciam regular exercício de direito pelo credor, afastando, por conseguinte, os pleitos de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em face do BANCO PAULISTA S.A. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido BANCO PAULISTA S.A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, uma vez que o demandante é beneficiário da justiça gratuita. Em relação ao réu BANCO PAN S.A., conforme estipulado expressamente no acordo ora homologado, cada parte arcará com as despesas e honorários de seus respectivos patronos, eximindo-se a referida instituição financeira de eventuais custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, 07 de março de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
10/03/2026, 00:00