Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CORREIA DOS SANTOS
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - MG120370 Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 S E N T E N Ç A Processo inspecionado. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOAO CORREIA DOS SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em sua exordial, o autor alega que, sendo beneficiário do INSS, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de uma Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzido a erro, assinando um contrato de cartão de crédito consignado, o que geraria uma dívida impagável e perpétua. Diante disso, postula a anulação da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Com a inicial de fls. 02/23 vieram os documentos de fls. 24/42. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação às fls. 56/79, defendendo a legalidade da contratação. Sustenta que o autor teve plena ciência da modalidade contratada, tendo inclusive utilizado o crédito disponibilizado mediante transferência bancária. Aduz a validade do contrato digital formalizado com biometria facial e requer a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada no ID n° 67822515. Instadas as partes a especificarem provas, o autor informou não ter mais provas a produzir (ID n° 81768288), enquanto a requerida quedou-se inerte (ID n° 91503300). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes: quando não houver necessidade de produzir outras provas ou quando o réu for revel e ocorrer a presunção de veracidade dos fatos, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Como relatado, a pretensão deduzida em juízo tem por fundamento a suposta ilicitude na contratação do cartão de crédito e, consequentemente, da ilegalidade dos respectivos descontos sobre a reserva de margem consignável. Na hipótese, a parte autora não refuta ter firmado contrato com o réu, porém afirma que acreditava estar pactuando um empréstimo consignado padrão, alegando falha no dever de informação. No entanto, observo que o instrumento contratual colacionado aos autos contém expressamente a informação de que a modalidade contratada é a de "Cartão de Crédito Consignado", estabelecendo a utilização da reserva de margem e o desconto do valor mínimo da fatura. Ademais, a requerida comprovou a regularidade do procedimento de contratação digital, com a utilização de biometria facial e geolocalização, em conformidade com a Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS. Consta, ainda, o comprovante de transferência do valor do saque para a conta de titularidade do autor, o que demonstra a fruição do crédito disponibilizado. Dessa forma, do que se denota das provas juntadas aos autos, inexiste vício de vontade entre as partes, pelo que regular a contratação do cartão de crédito com reserva de margem de crédito consignável. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em casos análogos: "Houve a apresentação pelo banco agravante do contrato de adesão de cartão de crédito consignado com autorização de descontos em folha de pagamento, cujo empréstimo respectivo foi contraído na modalidade de reserva de margem consignável (RMC). Não há que se falar em ilegalidade destas cobranças." (TJES, AI 5009959-42.2022.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, 16/02/2022). Com efeito, sendo regular a contratação e, portanto, lícitos os descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente, a pretensão autoral não merece prosperar. Por conseguinte, não configurado o ato ilícito, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5035903-28.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
10/03/2026, 00:00