Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: SOLANGE APARECIDA FELIX Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo parcial, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares/ES (id. 81279845), nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 5014541-87.2025.8.08.0030, ajuizada em face de Solange Aparecida Felix. A decisão agravada deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo 9, sob o fundamento de que restou comprovada a mora do devedor mediante notificação extrajudicial, conforme o Decreto-Lei nº 911/69. Todavia, no item 6 do dispositivo, advertiu a parte Autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto da demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme o item 3 da decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignada, a Agravante aduz, em suas razões (id. 17007570), em síntese, que: I) a imposição de multa e a restrição de movimentação do bem apreendido são manifestamente ilegais e ofensivas ao devido processo legal; II) o Decreto-Lei nº 911/69, que rege o rito, não contempla a possibilidade de aplicação de multa preventiva ao credor fiduciário em razão da movimentação do bem, extrapolando os limites da jurisdição; III) a restrição imposta compromete o direito de propriedade e de disposição do credor fiduciário, pois o bem deve ser entregue a ele após a apreensão; IV) a medida é desproporcional, desarrazoada e excessiva, já que a multa fixada ultrapassa a função coercitiva, assumindo caráter punitivo, o que contraria o rito especial. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido através da Decisão proferida no id. 17056479. Eis o breve Relatório. Decido. Os contornos da demanda autorizam decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível em razão da perda superveniente do seu objeto, ocasionada pela prolação de sentença no bojo do feito originário. Sabe-se, a propósito, que um dos pressupostos de admissibilidade recursal é o interesse em recorrer, traduzido no binômio necessidade x utilidade, que deve perdurar até o julgamento definitivo do recurso. De acordo com valiosa e oportuna lição de Flávio Cheim Jorge, extraída de sua obra “Teoria Geral dos Recursos Cíveis”, 8ª edição, Revista dos Tribunais, 2017, p. 138, “a necessidade corresponde ao fato da parte ter que se utilizar do recurso para alcançar a vantagem pretendida; e a utilidade, à circunstância do recorrente poder esperar da interposição do recurso uma situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a advinda da decisão recorrida”. Na hipótese em apreço, após a interposição deste agravo de instrumento, foi proferida a sentença junto ao id. 82186665 dos autos de origem, daí exsurgindo evidente inutilidade no processamento do presente feito. Nesse sentido, aliás, firmou-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (STJ, AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29.10.2015).
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5019553-75.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo. Vitória-ES, 06 de março de 2026. DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR
10/03/2026, 00:00