Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VANDERLEI GOMES DE ANDRADE Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001537-21.2026.8.08.0006
Trata-se de ação ajuizada por VANDERLEI GOMES DE ANDRADE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A., por meio da qual o autor requer, em sede de tutela de urgência, (i) a desativação/suspensão das linhas telefônicas utilizadas no golpe, de nº (27) 99911-9293 e nº (93) 9659-0020; (ii) bem como a suspensão da cobrança da transação no valor de R$ 6.921,85 na sua fatura do cartão de crédito junto ao Banco Santander. O autor relata que, em 08/01/2026, foi vítima de golpe perpetrado por terceiros que, utilizando-se do aplicativo WhatsApp e de números telefônicos específicos, passaram-se por seu advogado em outro processo judicial e por um suposto magistrado, induzindo-o a realizar diversas movimentações financeiras. Sustenta que, durante chamada de vídeo realizada por aproximadamente 1h28min, foi orientado a efetuar diversas transações entre suas contas bancárias, culminando no envio de valores via PIX, bem como na realização de transação no valor de R$ 6.921,85, utilizando o limite do cartão de crédito junto ao réu Banco Santander. Aduz que a operação foi inicialmente contestada e aparentemente estornada, porém voltou a constar em sua fatura no mês de março de 2026. É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto ao pedido de suspensão da cobrança, entendo por preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento do pedido. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados, especialmente os extratos bancários, fatura do cartão de crédito, registro de boletim de ocorrência, bem como prints das conversas mantidas via aplicativo WhatsApp, os quais demonstram, em sede de cognição sumária, a ocorrência de fraude praticada por terceiros mediante engenharia social. O perigo de dano resta igualmente evidenciado, vez que a manutenção da cobrança da quantia de R$ 6.921,85 na fatura do cartão de crédito pode gerar prejuízo financeiro imediato à parte autora, inclusive com a possibilidade de incidência de encargos, negativação ou restrição de crédito. Ainda, a concessão da suspensão da cobrança não configura medida irreversível, mesmo que efetivada através de estorno, pois, caso, ao final do processo, a sentença de mérito reconheça que a cobrança impugnada é de responsabilidade do próprio consumidor, o banco poderá reinserir o débito na fatura do cartão de crédito e exigir o pagamento correspondente. No que se refere ao pedido de desativação/suspensão das linhas telefônicas indicadas, também se mostra razoável a medida, ao menos em caráter provisório, diante da alegação de utilização dos números para a prática de fraude, providência que visa evitar a continuidade da atividade ilícita e eventual vitimização de terceiros, não se vislumbrando, neste momento, prejuízo desproporcional as partes demandadas. Por fim, defiro a inversão do ônus da prova em favor autoral, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo às partes requeridas fazerem prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que: a) O réu BANCO SANTANDER S/A suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, a cobrança da transação, no valor de R$ 6.921,85 (seis mil novecentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos) lançada na fatura do cartão de crédito do requerente, na modalidade estorno, sob pena de incorrer em multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de manutenção da cobrança em fatura após o prazo estabelecido. b) A ré TELEFÔNICA BRASIL S/A proceda à suspensão/bloqueio das linhas telefônicas nº +55 27 99911-9293 e +55 93 9659-0020, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, bem como a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (responsável pelo WhatsApp no Brasil) promova, no mesmo prazo, a suspensão/bloqueio das contas vinculadas a tais números na plataforma WhatsApp, impedindo sua utilização até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa fixa de R$1.000,00 em caso de descumprimento. Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 10/06/2026 Hora: 12:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83769039492?pwd=JUGrpHlFkoR1BAXSJODmloFylpVGOh.1 ID da reunião: 837 6903 9492 Senha de acesso: 34364995 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros. Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685. Diligencie-se. Aracruz/ES, 6 de março de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito