Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ALTO LIBERDADE MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP Advogado do(a)
INTERESSADO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000869-33.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ALTO LIBERDADE MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP, objetivando a satisfação de crédito tributário de ICMS. Citada, a parte executada compareceu aos autos (ID 79993359) nomeando à penhora "46m³ de Mármore White Shadow em blocos", avaliados em R$ 151.800,00 (cento e cinquenta e um mil e oitocentos reais), a fim de garantir a execução. Instado, o Exequente manifestou-se pelo indeferimento da nomeação (ID 80298049), argumentando, em síntese: (a) a inobservância da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80; (b) a baixa liquidez do bem ofertado; e (c) a dificuldade de remoção e guarda do material. Era o que cabia relatar. Decido. Assiste razão ao Ente Estatal. Conforme preceitua o art. 11 da Lei de Execução Fiscal (LEF), a nomeação de bens à penhora deve observar uma gradação legal, na qual o dinheiro ocupa o primeiro lugar. Embora o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deva ser observado, este não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da máxima utilidade da execução para o credor. No caso em tela, o bem ofertado possui liquidez incerta e difícil comercialização, não se sobrepondo ao interesse da Fazenda Pública em ver o crédito satisfeito ou garantido por ativos de maior liquidez. Dessa forma, REJEITO a nomeação de bens à penhora efetuada pela executada. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à atualização do valor executado, bem como para que requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Diligencie-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00