Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5009454-37.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: ROSANA LOURENCO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida República, 250, Apto. 103, Parque Moscoso, VITÓRIA - ES - CEP: 29018-310 (diário eletrônico) Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 (diário eletrônico) Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 (domicílio eletrônico) DECISÃO - INTIMAÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, em razão da decisão liminar proferida em Id. nº 92102850. Pois bem. Deixo de receber os Embargos Declaratórios em questão, eis que referido recurso, no rito dos Juizados Especiais, só é cabível em face de sentença ou acórdão, segundo dispõe o artigo 48, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de processo Civil. Contudo, em homenagem à celeridade e ao aproveitamento dos atos processuais, entendo ser necessária a retificação da decisão liminar, conforme apontado pela parte embargante, bem como pela parte autora em petição de Id. 92769940. Assim, se faz necessária a correção do polo passivo da demanda, reconhecendo a ilegitimidade da empresa Google, conforme demonstrado em seus embargos de Id. 92716077, fato este também reconhecido pela própria autora, na qual informa o equívoco na indicação do CNPJ. Desse modo, a decisão de Id. 92102850 passa a vigorar, sob os mesmos fundamentos, porém em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (CNPJ: 13.347.016/0001-17). A decisão liminar passa a constar da seguinte forma: DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO
Trata-se de ação ajuizada por ROSANA LOURENCO DE OLIVEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (CNPJ: 13.347.016/0001-17), na qual a parte autora requer, liminarmente, que a ré restabeleça o acesso da Autora à conta do Instagram @rosana_louren, ou proceda à suspensão/bloqueio da conta até sua efetiva recuperação. Afirma a parte autora ter tido a sua conta na rede social invadida e que os invasores estão fazendo publicações na intenção de dar golpe em seus seguidores. Pois bem. Para o deferimento da tutela provisória, fundada na urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do novo CPC, quais sejam, probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente o pedido da parte requerente, bem assim os demais elementos constantes dos autos, vislumbro presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela pretendida, haja vista que a parte autora apresentou documentos que indicam que, de fato, os dados do cadastro foram alterados, impedindo-a de acessar sua conta, bem como as publicações com intenção de dar golpe nos seguidores (Id. Nº 91880940). Ressalta-se que, atualmente, esses tipos de golpes estão cada vez mais frequentes nas redes sociais e que os seguidores das contas invadidas, acreditando ser pessoa conhecida e de confiança, não raramente, realizam transferências bancárias em favor dos criminosos, o que evidencia, no caso em concreto, a urgência presente no pedido liminar. Ademais, é importante salientar o dever das empresas de redes sociais de proporcionar aos usuários uma plataforma segura, devendo solucionar de forma eficiente os problemas advindos da falta de segurança de sua plataforma. Presentes o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, o pedido antecipatório deve ser deferido. Dessa forma, defiro a tutela de urgência e determino que a Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (CNPJ: 13.347.016/0001-17) bloqueie ou desative a conta perfil @rosana_louren pertencente a autora ROSANA LOURENCO DE OLIVEIRA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo comprovar o cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias, após o término do prazo acima estabelecido. Diligencie-se, citando e intimando a parte Requerida com URGÊNCIA para cumprimento do determinado. Intime-se e diligencie-se. Dispensa-se a Audiência de Conciliação. Cite(m)-se a(s) parte(s) Requerida(s) para tomar(em) ciência desta ação, cientificando-a(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar proposta de acordo, se tiver, e/ou para, no mesmo prazo, apresentar defesa, com indicação de todas provas que pretendem produzir na instrução de forma especificada e justificada, sob pena de revelia e confissão e/ou devendo informar o interesse no julgamento antecipado; Havendo proposta de acordo, e/ou preliminares a parte Autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando contraproposta detalhada, caso queira, informando seu interesse no julgamento antecipado. Após, faça-se conclusão para sentença. Retifique-se a autuação para fazer constar no polo passivo a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (CNPJ: 13.347.016/0001-17), excluindo-se o Google. Intime-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91880911 Petição Inicial Petição Inicial 26030416462167300000084339984 91880922 1 - CNH Rosana Lourenço Documento de Identificação 26030416462195800000084339992 91880926 2 - Instrumento Particular de Procuração - Rosana Lourenço Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030416462218900000084339995 91880929 3 - Comprovante de Endereço - Rosana Lourenço Documento de comprovação 26030416462244000000084339998 91880934 4 - Declaração de Hipossuficiência - Rosana Lourenço Documento de comprovação 26030416462267900000084340003 91880936 5 - Boletim Unificado 55454576 Documento de comprovação 26030416462293400000084340005 91880940 6 - Fotos e Prints Documento de comprovação 26030416462309500000084341558 92121766 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 26030617072257600000084545313 92121766 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 26030617072257600000084545313 92716077 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26031218524967300000085112647 92716078 Documentosderepresentacao2311compactadocompressed Documento de comprovação 26031218524992800000085112648 92769940 Petição (outras) Petição (outras) 26031314211905500000085164324
23/03/2026, 00:00