Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0000872-41.2023.8.08.0024 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: O ESTADO AUTOR DO FATO: DIEGO LEMOS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR DO FATO: MARIANA NOGUEIRA TOURINHO - ES38821, WESLEY SANTOS GUEDES - ES34352 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de DIEGO LEMOS DOS SANTOS (fls. 40-42), qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 180, §3º do Código Penal Brasileiro, sob a alegação de que, em 08 de fevereiro de 2023, o denunciado foi abordado por Agentes da Guarda Municipal de Vitória, conduzindo motocicleta com restrição de furto/roubo. A denúncia foi recebida em audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 20 de agosto de 2024 (ID: 49052646), oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e realizado o interrogatório do réu, conforme gravação constante no link de ID: 49056524. O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID: 50250357), requerendo a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 180, §3º do Código Penal, com a incidência da agravante da reincidência. Em sua manifestação, sustentou que a materialidade e autoria restaram comprovadas, ressaltando que o acusado não teve a mínima diligência ao adquirir o bem sem documentação e de pessoa desconhecida. A defesa, exercida por advogada dativa nomeada, apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID: 75810272), pugnando pela absolvição do réu com base na ausência de dolo e erro de tipo inevitável (art. 20 do CP), alegando que o réu agiu de boa-fé. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, correspondente à multa. 2- DA AUTORIA E MATERIALIDADE A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada por meio do Boletim Unificado nº 50195773, do Auto de Apreensão, que descreve o recolhimento da motocicleta e de uma "chave mixa", e do Auto de Avaliação, que constatou que o veículo apreendido possuía valor de mercado de R$ 6.079,00, valor muito superior ao supostamente pago pelo acusado. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre a pessoa do acusado, conforme se depreende da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como pela prisão em flagrante na posse do bem. Em Juízo, a testemunha Roberto Ferreira da Rocha Filho, Guarda Municipal, confirmou os fatos narrados na denúncia. Relatou que a guarnição foi acionada pelo Cerco Inteligente de Segurança informando a passagem da motocicleta com restrição de furto e roubo. Afirmou que, ao abordar o acusado, verificou que a motocicleta estava ligada através da utilização de uma "chave mixa" e que o chassi estava adulterado/raspado. Confirmou ainda que o acusado alegou ter comprado a moto na OLX cerca de 15 dias antes, desconhecendo a restrição. A testemunha Giovana Penha dos Santos, também Guarda Municipal, corroborou integralmente o histórico da ocorrência, confirmando a abordagem, a identificação do condutor Diego Lemos dos Santos e a constatação de que o veículo funcionava com uma "chave mixa" e possuía o chassi raspado. O réu, em seu interrogatório judicial, admitiu a aquisição da motocicleta. Alegou que comprou o veículo pelo site OLX por R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mais um aparelho celular, no bairro Cobilândia. Afirmou que sabia que o veículo tinha documentação irregular e multas, o que justificaria o preço baixo, mas negou saber da origem ilícita (roubo/furto). A tese defensiva de erro de tipo ou boa-fé não merece prosperar. O crime de receptação culposa (art. 180, §3º, do CP) configura-se justamente quando o agente adquire coisa que, por sua natureza, desproporção entre valor e preço, ou condição de quem oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. No caso em tela, as circunstâncias objetivas são gritantes e afastam a alegação de desconhecimento. Verifica-se, inicialmente, uma expressiva desproporção de valor, vez que o réu pagou R$2.500,00 (acrescidos de um celular) por um bem avaliado em R$ 6.079,00, ou seja, menos da metade do valor de mercado. Somado a isso, a aquisição ocorreu de maneira precária, sem o recebimento de qualquer documentação de transferência ou certificado de registro, tendo o acusado realizado a negociação com pessoa cujo nome sequer sabia informar. Agrava-se a situação a condição visual do bem, que era operado mediante o uso de uma "chave mixa" — instrumento usualmente empregado para furtos — e possuía o chassi raspado, sinais evidentes de ilicitude que não poderiam passar despercebidos por qualquer pessoa de diligência média. Dessa forma, restou evidente a imprudência do réu e a subsunção de sua conduta ao tipo penal culposo, pois, diante de tais alertas fáticos, era seu dever presumir a origem espúria do bem. Ademais, verifica-se a incidência da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme pleiteado pelo Ministério Público. O acusado possui condenação criminal anterior transitada em julgado pela prática de roubo (fls. 17), com sentença proferida em 21/05/2020. Portanto, estando comprovadas a autoria e a materialidade, e sendo a conduta típica, ilícita e culpável, a condenação é medida que se impõe. 3- DOSIMETRIA DA PENA Passo à fixação da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, utilizando o critério trifásico do art. 68 do Código Penal. Pena-base: A culpabilidade, como grau de reprovação da conduta, não excede a normalidade do tipo. Os antecedentes criminais do réu, comprovados nos autos (fls. 17), serão valorados como reincidência na segunda fase para evitar o bis in idem. A conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do delito não foram aprofundados nos autos. As consequências do crime foram inerentes ao tipo penal. A vítima não contribuiu para o crime. Considerando tais apontamentos, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime a pena-base de 01 (um) mês de detenção. Agravantes e Atenuantes: O Ministério Público requereu a aplicação da agravante de reincidência (art. 61, I, do Código Penal), a qual reconheço, tendo em vista a existência de condenação criminal anterior com trânsito em julgado, documentada nos autos (fls. 17), motivo pelo qual majoro a pena em 5 (cinco) dias, fixando-a provisoriamente em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Causas de aumento e de diminuição de pena: Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis ao caso. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. 3.1- REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal. Embora a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, a reincidência do réu justifica a imposição de regime mais gravoso que o aberto. 3.2- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Embora o crime seja culposo, o réu é reincidente em crime doloso (roubo), o que, a princípio, permitiria a substituição nos termos do art. 44, §3º do CP se a medida fosse socialmente recomendável. Contudo, dada a natureza do crime anterior (roubo majorado) e a reiteração em condutas ilícitas patrimoniais, entendo que a substituição não é suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Pelos mesmos motivos, incabível a suspensão condicional da pena (Sursis), nos termos do art. 77, I, do CP. 4- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para condenar DIEGO LEMOS DOS SANTOS, nas sanções do art. 180, §3º, c/c artigo 61, inciso I do Código Penal Brasileiro, à pena de um mês e 5 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. INTIME-SE O AUTOR DOS FATOS DA PRESENTE SENTENÇA, SERVINDO ESTA DE MANDADO. Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito Ofício DM N.1770/2025 Nome: DIEGO LEMOS DOS SANTOS Endereço: Beco Rosália, 19, COBI DE CIMA - TEL 99957-8338, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-440
10/03/2026, 00:00