Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FREDSON BATISTA DA COSTA Advogados do(a)
REQUERENTE: JANALICE SCHNEIDER PANDINI - ES34928, TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2026” 1- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5017872-77.2025.8.08.0030
Trata-se de ação de nulidade de cartão de crédito consignado cumulada com danos morais e materiais em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício, que acreditava se tratarem de empréstimo consignado comum, mas que os descontos referem-se a cartão de crédito consignado RMC, que nunca teve intenção de contratar. Lado outro, a parte requerida apresentou contestação, alegando que o autor contratou regularmente cartão de crédito consignado e que o autor utilizou o cartão para compras e saques. O requerido apresentou pedido contraposto para que, em caso de anulação do contrato, o autor seja condenado a restituir os valores recebidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar a legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado e se a parte autora deve ser indenizada em danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, a parte autora relata que possui benefício de Aposentadoria no INSS e buscou a ré para realizar um empréstimo. Contudo, a ré inseriu indevidamente a modalidade cartão de crédito consignado com desconto em RMC, sem seu consentimento, o que lhe trouxe prejuízos, já que os descontos são contínuos e não resultam na quitação da dívida. A ré, por sua vez, apresentou contestação, sustentando que o autor tinha plena ciência de que estava aderindo a um cartão consignado, pois assinou termo de consentimento com descrição detalhada do produto, e que o autor utilizou o cartão para compras e saques. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar. Pois bem, analisando os autos, é possível observar que a ré juntou o contrato celebrado entre as partes, no ID 90547663, com biometria em ID 90547664 e as faturas no ID 90547667, que comprovam a utilização do cartão pelo autor para pagamentos como “DISK PEREIRA COMERCIO”, “JOSIANE DOS SANTOS VI”, “MERCEARIA PLANALTO”, “MP *DELICIASDAJOSIANE”, dentre outros pagamentos em diferentes meses. Desta forma, não é crível imaginar que a parte autora não contratou o cartão de crédito quando, na verdade, utilizou o cartão, sendo comprovado pelas faturas anexadas aos autos. Assim, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação do cartão de crédito consignado quando há a efetiva utilização do referido cartão: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO –- ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO –– NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO –13 (TREZE) SAQUES REALIZADOS E COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS –INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão. Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação. Optando a apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos. Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saques e ainda, de compra em estabelecimento, a autora deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios. Inexiste abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam dentro da taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação. Diante de provas da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar. Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. (TJ-MT 10309928320218110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022). Portanto, ante a comprovada ciência da parte autora em relação à contratação, constatada pelo uso do cartão, não há de se falar em restituição de valores, nulidade do contrato nem dano moral. Nesse sentido, a improcedência dos pedidos é medida que se segue. Diante da improcedência dos pedidos iniciais, resta prejudicado o pedido contraposto apresentado. 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: FREDSON BATISTA DA COSTA Endereço: Rua Izaura Barcelos Soeiro, 1248, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-450 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121715582481200000080602190 1. Procuração + Hipossuficiência - assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121715582512300000080602198 2. RG Documento de Identificação 25121715582538900000080602199 3. Comprovante de residência Documento de comprovação 25121715582562800000080602200 4. extrato_emprestimo_consignado_completo_091225 Documento de comprovação 25121715582578200000080602203 5. historico-creditos Documento de comprovação 25121715582600100000080602204 6. Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 25121715582620000000080602205 Decisão Decisão 25121719564949800000080613988 Decisão Decisão 25121719564949800000080613988 Habilitação nos autos Petição (outras) 26010814561494000000081071697 19210258-01dw-1 - habilitacao 5017872-77.2025.8.08.0030_01 Petição (outras) em PDF 26010814561502500000081071698 19210258-02dw-2 - representacao banco agibank_01 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26010814561521700000081071699 Petição (outras) Petição (outras) 26012211532884300000081736737 Decisão Decisão 25121719564949800000080613988 Contestação Contestação 26021119123159000000083123045 adesao Documento de comprovação 26021119123185200000083123046 bio Documento de comprovação 26021119123203600000083123047 consentimento Documento de comprovação 26021119123219700000083123048 extrato Documento de comprovação 26021119123240200000083123049 fatura Documento de comprovação 26021119123259000000083123050 saque Documento de comprovação 26021119123279300000083123051 trilha Documento de comprovação 26021119123294300000083123052 Réplica Réplica 26021816581407700000083364882 Validar ITI (adesao) Documento de comprovação 26021816581437400000083364883 Validar ITI (consentimento) Documento de comprovação 26021816581461700000083364884 Validar ITI (saque) Documento de comprovação 26021816581485500000083364885 Validar ITI (trilha) Documento de comprovação 26021816581505900000083364886 Petição (outras) Petição (outras) 26022213270476400000083553495 5017872-77.2025.8.08.0030 PREPOSTOS Petição (outras) em PDF 26022213270497600000083553496 Banco Agibank_Procuração Jul.2025 Petição (outras) em PDF 26022213270516900000083553497 94 (2) - RCA 17.04.2025 - Reeleição Diretoria - JUCESP - 193506257 2 Petição (outras) em PDF 26022213270535100000083553498 88 (2) - AGE 27.12.2024 - Aumento Capital (Aporte Lumina) - JUCESP - 079758253 10 Petição (outras) em PDF 26022213270562000000083553500 87 (2) - AGE 30.09.2024 - Aumento Capital (Reservas) e Estatuto - JUCESP - 041081250 13 Petição (outras) em PDF 26022213270580900000083553499 Termo de Audiência Termo de Audiência 26022314290595700000083592462
10/03/2026, 00:00