Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DOS SANTOS BARCELOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588
INTERESSADO: DEJAIR MATTEDI ABELHA, MARINA MATTEDI ABELHA PADILLA, ALESSANDRO GOMES DE ARAUJO, NILDA RIBEIRO SOARES ALVARENGA
EXECUTADO: TENDENCIA VEICULOS LTDA, NELSON GOMES DO CARMO CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s) a teor do art. 184 c.c art. 231 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024), sendo que por se tratar de incidente de desconsideração de personalidade jurídica passo a retificar a classe judicial de cumprimento de sentença para incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Certifico que a petição veio instruída com instrumento procuratório da parte autora (ID.91140669), a teor do art. 103 e art. 287, ambos do CPC/2015, comprovação de atos que caracterizam o abuso de personalidade como o desvio de finalidade ou confusão patrimonial (ID. não constam), a teor do art. 50 do Código Civil (Lei 10.406/2002) c.c. art. 134, §4º, CPC/2015, documento de identificação (ID. não consta), comprovante de residência (ID. não consta ) a teor do art. 319, inc. II c.c art. 320, ambos do CPC/2015. Certifico que, apesar de haver requerimento do benefício de justiça gratuita com a juntada da declaração de hipossuficiência assinado pela parte interessada (ID.91140671), o mesmo não veio acompanhado dos documentos comprobatórios atualizados da hipossuficiência alegada, a teor do art. 99, §2º c.c. art. 319, VI e art. 320, ambos do CPC/2015. Certifico que, apesar de haver requerimento do benefício de justiça gratuita com a juntada da declaração de hipossuficiência assinado pela parte interessada (ID.91140671), o mesmo não veio acompanhado dos documentos comprobatórios atualizados da hipossuficiência alegada, a teor do art. 99, §2º c.c. art. 319, VI e art. 320, ambos do CPC/2015. Certifico que, como a petição inicial não veio devidamente instruída, passo a fazer a intimação da parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a instrução dos autos com o documento de identificação, comprovante de endereço, comprovação de atos que caracterizam o abuso de personalidade como o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, considerando que a mera inexistência de bens ou encerramento irregular não fundamenta por si só a desconsideração no âmbito civil (Teoria Maior), sendo necessário provar o abuso/confusão, a teor do art. 50 do Código Civil (Lei 10.406/2002) c.c. art. 134, §4º, CPC, bem como dos documentos comprobatórios atualizados da hipossuficiência alegada, a teor do art. 99, §2º, c.c. art. 319, inc. II c.c art. 320, todos do CPC/2015. Vitória(ES), na data da assinatura eletrônica.. VALÉRIO BARROS FURTADO DE SOUZA Analista Judiciário Especial – Escrivão Judiciário
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5007174-93.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/03/2026, 00:00