Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA CLARA SANTOS CARDOSO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000195-46.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização substitutiva intentada pela sobredita parte requerente em face da requerida em tela, pelos argumentos expostos na exordial. Contestação ao Id. 90058443. Concedida a medida liminar (Id. 91312137). Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Em síntese, a autora foi nomeada para cargo comissionado na Secretaria Municipal de Saúde do Requerido e exonerada em 01/08/2025. Alega, contudo, que o desligamento ocorreu de forma irregular, pois continuou exercendo suas funções até 03/08/2025, quando tomou ciência da exoneração. Posteriormente, em 14/10/2025, descobriu estar grávida, com gestação de aproximadamente 13 semanas, o que indica que já se encontrava gestante à época da exoneração, ainda que tal condição fosse desconhecida. Diante disso, pleiteia a reintegração ao cargo comissionado, com pagamento dos vencimentos durante o período de estabilidade ou, subsidiariamente, indenização substitutiva correspondente à remuneração devida desde a exoneração até cinco meses após o parto, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Inicialmente, sabe-se que os cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da CRFB, sendo, em regra, passíveis de dispensa ad nutum, independentemente de motivação. Nesse sentido, a controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da estabilidade provisória à servidora gestante ocupante de cargo em comissão. Como já elenquei quando deferi a tutela de urgência, entendo que o Supremo Tribunal Federal impôs tal limitação ao fixar o entendimento vertido no enunciado do Tema n. 542, o qual assegura o direito fundamental à maternidade e à proteção do nascituro (art. 6º, caput; art. 226, caput, e art. 227 da Constituição); que assim dispõe: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado” [grifei]. Nesse sentido, a proteção conferida à gestante não se vincula à natureza do vínculo jurídico, mas sim à condição biológica da maternidade, sendo irrelevante tratar-se de relação celetista, estatutária ou de natureza precária, como ocorre nos cargos comissionados. Dessa forma, deve ser assegurada à autora a incidência, por analogia e interpretação sistemática, das garantias previstas nos arts. 7º, XVIII, 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como no art. 10, II, “b”, do ADCT, que vedam a dispensa arbitrária da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A esse respeito, o desconhecimento do estado gravídico não afasta o direito à estabilidade (Súmula 244, TST). E, diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da exoneração praticada durante o período de estabilidade gestacional, por violação direta às normas constitucionais de proteção à maternidade. No que se refere aos efeitos dessa nulidade, cumpre destacar que a estabilidade provisória da gestante possui natureza objetiva, assegurando-lhe não apenas a permanência no cargo, mas também a percepção integral das vantagens remuneratórias correspondentes ao período estabilitário. Assim, sendo possível a reintegração durante o período de estabilidade, esta se mostra medida adequada e necessária para a recomposição da situação jurídica da autora. Todavia, como resta parcialmente exaurido o período estabilitário, entendo ser possível a conversão da obrigação em indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais verbas devidas desde a exoneração, independentemente do efetivo exercício das funções, uma vez que o afastamento decorreu de ato ilícito da Administração Municipal. Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE. Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta. Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, atento ao disposto no art. 6º da LJE, entendo que a decisão mais justa e equânime é o acolhimento da pretensão autoral, pelo que JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para: a) CONDENAR o requerido à reintegração da requerente aos quadros de servidores comissionados, na função que exercia quando de sua exoneração junto à Secretaria Municipal de Saúde, assegurando-lhe, ainda, gozo da licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias, e da estabilidade provisória, sendo vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto; e b) CONDENAR o requerido ao pagamento das verbas salariais retroativas desde a exoneração, valor este que deverá ser corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES a partir da data do efetivo ato ilícito (Súmula 43 do STJ) e juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Torno definitiva a tutela de urgência deferida nos autos. Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Em sendo interposto recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. (1) Havendo a oposição de Embargos de Declaração, com ou sem as Contrarrazões, venham os autos conclusos para sentença. (2) Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, (2.1) se for intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos; ou (2.2) não sendo caso de intempestividade, tendo em vista que a análise do juízo de admissibilidade é de competência da Turma Recursal, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa do feito ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado a Sentença, certifique-se e intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 dias, caso queira, promova o regular Cumprimento de Sentença, na forma da legislação processual (art. 513 e seguintes do CPC c/c art. 52 e seguintes da Lei n. 9.099/94), sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Mateus/ES, data do sistema. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito ________________________________________________________________________________________ ADVERTÊNCIAS: (1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); (2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. (3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
31/03/2026, 00:00