Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/05/2012
Valor da Causa
R$ 3.025,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
ALINE CAMARGO DAMACENA DA SILVA
CPF 042.***.***-03
Autor
BRUNO CAMARGO DAMACENA
Autor
FERNANDA CAMARGO DAMACENA
Autor
FERNANDA CAMARGO DAMACENA
CPF 031.***.***-10
Autor
BRUNO CAMARGO DAMACENA
CPF 082.***.***-71
Autor
Advogados / Representantes
RENATA GOES FURTADO
OAB/ES 10851•Representa: ATIVO
ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES
OAB/ES 6437•Representa: ATIVO
FRANCISCO CALIMAN
OAB/ES 12426•Representa: ATIVO
PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO
OAB/ES 8321•Representa: PASSIVO
RODRIGO BRAGA FERNANDES
OAB/ES 8776•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
07/04/2026, 17:31
Juntada de Petição de petição (outras)
02/04/2026, 13:55
Decorrido prazo de ALINE CAMARGO DAMACENA DA SILVA em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:09
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:09
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
01/04/2026, 23:00
Juntada de Petição de petição (outras)
01/04/2026, 15:45
Juntada de Petição de petição (outras)
31/03/2026, 20:53
Juntada de Petição de petição (outras)
18/03/2026, 14:27
Juntada de Petição de petição (outras)
18/03/2026, 14:13
Publicado Decisão - Mandado em 11/03/2026.
11/03/2026, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
10/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALINE CAMARGO DAMACENA DA SILVA, FERNANDA CAMARGO DAMACENA, BRUNO CAMARGO DAMACENA
REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA, MICHELLE RIBEIRO SCARPATE FIOROT BORGES ALVES, LUCAS FRECHIANI ROSA, JOSE FRANCK MENELLI Advogados do(a)
REQUERENTE: RENATA GOES FURTADO - ES10851, ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437 Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATA GOES FURTADO - ES10851 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANGELICA DAMASCENO ROMEIRO - ES37329, FERNANDO SERGIO MARTINS - ES9207, JULIANA ZORTEA PINHEIRO CUNHA - ES29650 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321, RODRIGO BRAGA FERNANDES - ES8776 Advogado do(a)
REQUERIDO: ADRIANO ATHAYDE COUTINHO - ES10089 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ - ES10151 DECISÃO DE SANEAMENTO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0016692-86.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ALINE CAMARGO DAMACENA DA SILVA, FERNANDA CAMARGO DAMACENA e BRUNO CAMARGO DAMACENA em face de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA, MICHELLE RIBEIRO SCARPATE FIOROT, LUCAS FRECHIANI ROSA e JOSÉ FRANCK MENELLI, na qual se postula reparação por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico que culminou no óbito da genitora dos requerentes. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Da análise dos autos, verifico que os autores FERNANDA CAMARGO DAMACENA e BRUNO CAMARGO DAMACENA, cujos benefícios da assistência judiciária gratuita foram revogados em incidente próprio, efetuaram o recolhimento das custas processuais devidas. Assim, dou por regularizado o preparo e a tramitação processual quanto a este ponto. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Os requeridos MICHELLE RIBEIRO SCARPATE FIOROT, LUCAS FRECHIANI ROSA e JOSÉ FRANCK MENELLI suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de inexistência de culpa ou de vínculo direto com o evento danoso. Contudo, REJEITO a preliminar arguida. À luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida conforme as alegações deduzidas na exordial.
No caso vertente, os autores imputam condutas omissivas e comissivas específicas a cada profissional durante o atendimento médico prestado. A aferição da responsabilidade individual de cada requerido e a existência de nexo causal constituem matéria de mérito, a qual será dirimida após a instrução probatória. Portanto, mantenho os réus no polo passivo da demanda. DAS QUESTÕES DE FATO E DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória consistem em: a) Verificação da adequação dos protocolos de atendimento médico adotados pelos requeridos desde a admissão da paciente; b) Existência de erro de diagnóstico ou negligência na concessão de alta médica (liberação prematura); c) Suficiência dos exames solicitados e das interpretações realizadas diante do quadro clínico apresentado (dor torácica); d) Existência de nexo de causalidade entre as condutas médicas e o óbito da Sra. Zdméa Camargo de Souza. Quanto às questões de direito, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme decidido anteriormente, mantendo-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Ressalte-se, contudo, que a responsabilidade dos profissionais liberais permanece subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do referido diploma. DA PROVA PERICIAL Dada a natureza técnica da lide e a necessidade de conhecimentos especializados para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Para o encargo, NOMEIO o Dr. ALEX GOMES RODRIGUES, médico Cardiologista, devidamente cadastrado no sistema deste Tribunal (CPF: 124.250.727-21; RG: 2208857; E-mail: [email protected]; Telefone: 4498373930; Inscrição Classe: 11831; Endereço Comercial: Avenida Maria Vitali Vago, 461, Bairro Fazenda Vitali, CEP: 29707-051, Colatina/ES), que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. DA PROVA TESTEMUNHAL A necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será analisada oportunamente, após a entrega do laudo pericial, tendo em vista que a conclusão técnica poderá influir na utilidade da instrução em audiência. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) Intime-se o perito nomeado para a realização da perícia na forma determinada. 2) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se os requeridos para manifestação e depósito, observada a distribuição do ônus probatório. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, 23 de fevereiro de 2026. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito
Juntada de Certidão
09/03/2026, 14:10
Expedição de Intimação Diário.
09/03/2026, 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo