Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXANDRE DUARTE MOREIRA
REQUERIDO: JOSE CARLOS LOUZADA Advogado do(a)
REQUERENTE: IRACEMA ROSA VIANA MORAES - ES12988 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE. FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por analisar, dou o feito por saneado. Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial. Decreto a revelia do réu, pois embora devidamente citado (ID 88691852), não compareceu à audiência designada por este juízo, de modo que deve ser reconhecida sua revelia, presumindo-se, pois, verdadeiras as assertivas autorais (art. 20 LJE). Com efeito, a ausência de contrariedade aos fatos articulados na exordial impõe o reconhecimento de que sejam estes, os fatos, ao menos presuntivamente verdadeiros, e se são autênticos, justa se apresenta a pretensão vestibular. Decerto, débitos pendentes exigem satisfação. Analisandos os autos, observa-se que o autor comprovou a relação jurídica através do contrato particular de compra e venda firmado em 13/10/2021, cuja Cláusula Quarta estabelece que, a partir daquela data, toda e qualquer obrigação cível, tributária e penal sobre o veículo GM Prisma, placa IST1G44, seria de inteira responsabilidade do comprador. Ademais, o autor demonstrou o inadimplemento do réu quanto ao pagamento do IPVA dos anos de 2022, 2023 e 2024, o que resultou em protestos lavrados pelo Tabelionato de Viamão/RS e inscrição no Serasa. Restou comprovado ainda, que o autor efetuou o pagamento desses débitos para regularizar sua situação, totalizando o valor principal de R$ 3.859,60. Desta feita, vislumbro que a reclamação de cobrança se revela escorreita, merecendo pronto acolhimento. Quanto aos danos morais, a desídia do réu em cumprir com as obrigações contratuais e legais (transferência da propriedade e pagamento de impostos) transbordou o mero aborrecimento, de modo que a manutenção do veículo em nome do autor, atrelada ao inadimplemento, gerou restrições cadastrais indevidas e protestos públicos, maculando sua honra objetiva e crédito no mercado. Portanto, este injustificado descumprimento contratual por parte do réu teria causado no autor, transtornos mais graves que simples aborrecimento, ensejando em seu espírito sentimentos de angústia e impotência caracterizadores de danos morais, os quais devem ser arbitrados em R$ 3.000,00, considerando as especiais circunstâncias do caso concreto. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1. CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.859,60 em favor do autor, com correção monetária do ajuizamento da ação até a citação (09/01/2026), e juros de mora da citação em diante pela Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC 2. CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais em favor do autor, com juros de mora da citação (09/01/2026) em diante pela Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC. Fica o réu ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação. JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5012722-75.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/03/2026, 00:00