Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO ITATIAIA ALDEIA PARQUE Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA LUCAS - ES13858
REQUERIDO: DOUGLAS FLAVIANO ANDRADE, MARIA DAS DORES FERREIRA SANTOS, QUALITEC INDUSTRIAL LTDA - EPP Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE ANTONIO LOPES - ES5922 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO (Vistos em inspeção 2026) Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por CONDOMÍNIO ITATIAIA ALDEIA PARQUE em face de DOUGLAS FLAVIANO ANDRADE, MARIA DAS DORES FERREIRA SANTOS ANDRADE e QUALITEC INDUSTRIAL LTDA - EPP. Pendem de análise embargos de declaração opostos pelas partes em face da sentença de fls. 484-488. A parte autora, CONDOMÍNIO ITATIAIA ALDEIA PARQUE, opôs embargos de declaração às fls. 489-493, alegando que a sentença foi omissa ao não analisar os pedidos de ressarcimento referentes à "Taxa Extra" e ao "Fundo de Reserva", apontando, ainda, obscuridade e erro na distribuição do ônus sucumbencial. Os requeridos, por sua vez, opuseram embargos de declaração às fls. 494-497, sustentando a necessidade de modificação da sentença para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da requerida MARIA DAS DORES FERREIRA SANTOS ANDRADE. Ato contínuo, a parte autora pugnou incidentalmente, em sede de tutela cautelar de urgência, pela constrição de bens e pela inserção de THIAGO DOS SANTOS ANDRADE no polo passivo da demanda. Afirma que o demandado valeu-se de interposta pessoa – seu filho – para adquirir imóveis de alto valor (Condomínio Boulevard Lagoa e Alphaville), consubstanciando simulação e fraude, o que justifica a indisponibilidade dos referidos bens imóveis e ativos financeiros, a fim de garantir o resultado útil do processo. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. I) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Dos Embargos de Declaração opostos pelos Requeridos Não conheço dos embargos opostos pelos réus. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC, têm cabimento estrito para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A sentença embargada foi clara e expressa ao rechaçar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré com base na teoria da asserção e, no mérito, fundamentou sua responsabilização solidária no fato de que ela exercia a administração exclusiva da empresa beneficiada pelos desvios (cláusula 7ª do estatuto social, fl. 434), atraindo a aplicação do art. 1.016 do Código Civil. O que os requeridos pretendem, em verdade, é a rediscussão do mérito e da valoração das provas, finalidade para a qual os embargos de declaração se mostram via inadequada. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos não merecem conhecimento. 2. Dos Embargos de Declaração opostos pelo Autor Os embargos opostos pelo autor são tempestivos e, no mérito, merecem acolhimento integral. De fato, assiste razão ao condomínio autor. A petição inicial englobou no valor total da cobrança não apenas os desvios diretos apurados no laudo (R$ 152.157,27), mas também a restituição dos valores históricos relativos à arrecadação da Taxa Extra (câmeras de segurança) e do Fundo de Reserva, os quais não tiveram sua destinação comprovada pelo ex-síndico. A sentença restou omissa quanto a estes dois últimos tópicos. Passo a sanar a omissão. No que tange aos valores relativos à Cota Extra e ao Fundo de Reserva, os documentos e relatórios extraídos do próprio sistema de gestão do condomínio evidenciam que os valores foram arrecadados. A constatação da irregularidade na destinação desses recursos encontra amparo robusto na prova pericial produzida (Laudo Contábil), que deve ser prestigiada. Conforme se extrai da Ata da Assembleia Geral Ordinária, o perito contratado apresentou formalmente o resultado da auditoria aos condôminos, oportunidade em que as contas foram rejeitadas por ampla maioria. A conclusão do Laudo Pericial (fls. 307 e 308) é taxativa quanto à ausência de comprovação legal do uso do dinheiro, constatando expressamente que "não foi realizado o destaque e aplicação das receitas referentes ao fundo de reserva. Sua utilização só pode ser realizada mediante aprovação em assembleia". A mesma constatação de irregularidade se estende à taxa extra arrecadada. Incumbia aos requeridos, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor — ou seja, apresentar os comprovantes idôneos de que os valores arrecadados foram, de fato, revertidos em favor do condomínio. Contudo, os réus se mantiveram inertes quanto à produção de provas nesse sentido, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a procedência do pedido autoral. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever de indenizar do síndico cujas contas, eivadas de irregularidades atestadas por laudo contábil, são rejeitadas em assembleia. Destaco o seguinte precedente que subsidia a presente fundamentação: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR CONDOMÍNIO EM FACE DE SÍNDICO. CONTAS QUE FORAM APROVADAS, EM RELAÇÃO AO PERÍODO DO PRIMEIRO MANDATO (2011), E REJEITADAS QUANDO DO SEGUNDO MANDATO (2012). IRREGULARIDADES APURADAS POR EMPRESA DE CONTABILIDADE. ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE APROVOU AS CONTAS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NA QUAL RESTOU CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO). DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O SALDO DA CONTA POUPANÇA (FUNDO DE RESERVA) NO DOCUMENTO APRESENTADO. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES SEM A COMPROVAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO EM PROVEITO DO CONDOMÍNIO. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMA AS IRREGULARIDADES. RESPONSABILIDADE DO RÉU. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL. DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO APURADAS NO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE PARTE DAS DESPESAS COMPROVADAS NÃO TERIAM SIDO CONSIDERADAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. AFIRMAÇÃO DO AUTOR DE QUE A CONDENAÇÃO DEIXOU DE CONSIDERAR OS SAQUES REALIZADOS NA POUPANÇA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. LAUDO QUE OBSERVOU TODAS AS MOVIMENTAÇÕES, INCLUSIVE, OS SAQUES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE DISTRIBUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 9ª C. Cível - 0002457-45.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 01.05.2021) (TJ-PR - APL: 00024574520148160017 Maringá 0002457-45.2014.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 01/05/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2021)." Desta feita, os valores históricos comprovadamente arrecadados e não justificados (R$ 154.585,47 a título de taxa extra e R$ 43.548,00 a título de fundo de reserva) devem ser integrados à condenação material imposta aos requeridos de forma solidária. Por fim, quanto à obscuridade apontada sobre a distribuição da sucumbência, razão também assiste ao autor. Tendo a parte autora logrado êxito na totalidade dos seus pleitos de reparação por danos materiais (proveito econômico principal da lide), sucumbindo apenas no pleito de danos morais, resta configurada a sua sucumbência mínima, atraindo a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, as custas e honorários devem recair integralmente sobre a parte demandada. II) DA TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL E DO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO Inicialmente, cumpre assentar a plena viabilidade da decretação de fraude à execução e do deferimento de medidas cautelares constritivas ainda na fase de conhecimento. A existência de um processo de conhecimento com pleito condenatório é pressuposto suficiente para a configuração da fraude, pois o Estado possui interesse na preservação da utilidade da prestação jurisdicional. É este o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa colaciono para fundamentar o presente reconhecimento: “XIV. Com efeito, a existência de um processo de execução ou de conhecimento, com pleito condenatório, é pressuposto comum a todas as hipóteses de fraude à execução. Afinal, “invocada a prestação jurisdicional, o Estado passou a ter interesse em que, havendo condenação, a execução se efetive, em nome de seu próprio prestígio e na preservação de sua autoridade” (CAHALI, Yussef Said. Op. Cit., p. 354). XV. Sobreleva anotar que, quanto à última hipótese mencionada acima – quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência –, a doutrina esclarece que “não é a demanda que deve ser capaz de levar o devedor à insolvência, e sim o ato de alienação – gratuita ou onerosa – de seu patrimônio” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. Salvador: Juspodvm, 2021, p. 1.349). Ademais, a ação em curso contra o devedor pode ser tanto de conhecimento quanto de execução (REsp 602.257/SP, Terceira Turma, DJ 02/05/2005; REsp 200.262/SP, Quarta Turma, DJ 16/09/2002). A seu turno, tratando-se de bem já constrito ou hipotecado, a situação revela-se mais gravosa, haja vista já ter ocorrido a individualização da responsabilidade patrimonial, de modo que sequer é necessário perquirir acerca da solvabilidade do executado (CAHALI, Yussef Said. Op. Cit., p. 498; REsp 4.132/RS, Quarta Turma, DJ 07/10/1991)” (STJ - REsp: 1981646 SP 2022/0012846-6, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) Assim, demonstrados os indícios de dilapidação patrimonial no curso da lide, o deferimento da tutela cautelar é medida que se impõe para assegurar a efetividade de eventual e futura execução. III) DA SIMULAÇÃO E DO PLEITO DE CONSTRIÇÃO DE BENS Os alegados defeitos dos negócios jurídicos referem-se a vícios sociais, visto que não é atingida a vontade dos contratantes no momento da celebração negocial, mas representam uma desconformidade consciente da declaração, realizada de comum acordo com a pessoa a quem se destina, com o objetivo de enganar terceiros ou fraudar a lei. Ademais, saliento que segundo a Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. Quanto ao pressuposto da prova da má-fé do terceiro adquirente, não é exigido que ele esteja mancomunado com o alienante para lesar os credores, bastando a ciência acerca da insolvência do alienante. Do compulsar dos autos, extrai-se a presunção de tal ciência em virtude do parentesco íntimo entre o devedor e o terceiro (pai e filho). No tocante à arguição de simulação, denota-se um conluio entre os contratantes visando obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir. A alegação de simulação pode ser resolvida incidentalmente, prescindindo de ação própria para a sua desconstituição, nos moldes da jurisprudência do STJ (REsp 1.582.388 PE). Em detida análise à conjuntura ilustrada pelo demandante na petição de id. 69603706, o pleito merece acolhimento. Explico. Inicialmente, o demandado se autointitula proprietário do imóvel localizado no condomínio Boulevard Lagoa, conforme se constata em análise à petição inicial veiculada no feito nº 5020414-48.2024.8.08.0048. Ademais, a troca de e-mails entre o requerido e a administração condominial, bem como a indicação de seu nome na fatura do consumo de água do imóvel, denotam o exercício de sua propriedade de fato sobre a residência. O réu, aliás, assinou documentações em nome da empresa cujo sócio administrador é supostamente seu filho, aparentemente desempenhando papel de sócio-administrador de fato do empreendimento. Outrossim, a pessoa jurídica INFINITY LOCAÇÃO DE IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS consolidou-se no mesmo endereço da QUALITEC INDUSTRIAL LTDA, anteriormente dirigida pelo demandado e com objeto econômico em parte coincidente com a nova pessoa jurídica, por sua vez, administrada por seu filho. Vale ressaltar, ainda, que a INFINITY fora constituída não somente após o ajuizamento da ação de reparação cível, como também posteriormente ao início da persecução penal relacionada à causa de pedir do presente feito, levantando indícios de tentativa de blindagem patrimonial. Embora a matrícula do imóvel no Condomínio Boulevard Lagoa aponte THIAGO DOS SANTOS ANDRADE como proprietário, é desnecessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o bem alienado. Corroborando a observação acima, o filho do demandado adquiriu pessoalmente o bem localizado no Condomínio Alphaville, conforme consta do contrato de compra e venda juntado aos autos do processo nº 5012424-06.2024.8.08.0048. À época da aquisição do imóvel no condomínio Boulevard Lagoa, THIAGO contava com apenas 18 (dezoito) anos, fato que não infirma totalmente sua capacidade financeira para adquirir o imóvel. Entretanto, a compra da casa por R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais) dá azo a inferências que, conjuntamente às provas ora apresentadas pelo exequente, indicam ser o filho do demandado apenas interposta pessoa e instrumento para sua ocultação patrimonial. Ilustrativamente: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE. PENHORA SOBRE BENS IMÓVEIS. FRAUDE À EXECUÇÃO. Caso em que a prova dos autos evidenciou a aquisição da propriedade dos imóveis objetos de constrição efetuada pelo filho dos sócios executados, como mero interposto de seus genitores, como meio de ocultação patrimonial, sem que haja comprovação da capacidade financeira do terceiro embargante para aquisição dos imóveis, que à época contava com apenas 16 e 20 anos de idade, corroborado pela posterior ação, movida pelo embargante em face do seu pai, de reintegração de posse. Reconhecimento de fraude à execução na aquisição dos imóveis constritos, bens pertencentes aos sócios executados, adquiridos por interposta pessoa, no caso em nome do filho do casal, sujeitando-se à execução independentemente da data da propositura da ação principal. Decisão mantida. (TRT-4 - AP: 00207468420235040020, Data de Julgamento: 04/09/2024, Seção Especializada em Execução) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Justifica-se a improcedência dos embargos de terceiro, porque está suficientemente demonstrada a aquisição do imóvel pelo executado, em nome dos filhos, em situação que se caracterizou e se reconheceu, no cumprimento de sentença, como fraude à execução.Justifica-se, também, a aplicação da multa por litigância de má-fé à embargante de terceiro, tendo em consideração que os embargos de terceiro destinaram-se a protelar execução que tramita há mais de vinte e cinco anos, na qual foi reconhecida fraude à execução.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50241669020168210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 24-07-2024) (TJ-RS - Apelação: 50241669020168210001 PORTO ALEGRE, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 24/07/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) Portanto, não se trata de incluir o filho do demandado no polo passivo em razão de responsabilidade direta por débito de outrem, mas sim da constatação de aparente simulação no negócio jurídico, que afeta o patrimônio de maneira inequívoca e autoriza a adoção imediata das medidas constritivas, resguardado seu direito de defesa via embargos de terceiro. IV) DISPOSITIVO À luz do exposto: a) NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelos requeridos (fls. 494-497), por ausência de subsunção às hipóteses do art. 1.022 do CPC. b) CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo autor (fls. 489-493), atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão e a obscuridade apontadas, passando o dispositivo da sentença de fls. 484-488 a vigorar com a seguinte redação: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento a título de danos materiais correspondentes a: I - R$ 163.045,27 (cento e sessenta e três mil, quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos), correspondentes aos desvios apontados e honorários periciais contratuais; II - R$ 154.585,47 (cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), relativos à arrecadação da Taxa Extra; III - R$ 43.548,00 (quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e oito reais), relativos ao Fundo de Reserva. Os valores históricos acima deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária. Por tratar-se de responsabilidade extracontratual, no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, consoante o entendimento firmado no Tema 1.368 do STJ, os juros de mora aplicáveis deverão ser calculados pela dedução do IPCA da Taxa Selic (SELIC-IPCA), a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), enquanto a correção monetária dar-se-á pelo índice INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, o índice de correção monetária passa a ser o IPCA, e tanto a correção monetária quanto os juros de mora passarão a ser calculados de forma unificada pela Taxa Selic (índice que já engloba ambos os encargos). Diante da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno exclusivamente os requeridos, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação." Mantenho a sentença incólume em seus demais termos. c) Reconheço a ocorrência de possível fraude à execução e simulação, na forma do inciso IV, art. 792, do CPC. Em virtude de tal reconhecimento,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0024514-49.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de tutela cautelar incidental para: Determinar a indisponibilidade sobre o bem imóvel localizado no Condomínio Boulevard Lagoa, registrado na matrícula pertinente no respectivo Cartório. Oficie-se a serventia extrajudicial para proceder à indisponibilidade na matrícula do aludido imóvel. INCLUIR THIAGO DOS SANTOS ANDRADE, filho do demandado, no polo passivo da presente demanda. CITE-SE o requerido THIAGO por Oficial de Justiça para ciência e para que integre a lide. Ademais, acerca da constrição determinada, INTIME-SE o novo demandado para que, querendo, oponha embargos de terceiro no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos estritos moldes do art. 792, § 4º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. DILIGENCIE-SE, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO ITATIAIA ALDEIA PARQUE Endereço: Avenida Braúna, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-124 Nome: DOUGLAS FLAVIANO ANDRADE Endereço: Avenida Braúna, 294, CASA 71, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-124 Nome: MARIA DAS DORES FERREIRA SANTOS Endereço: Avenida Braúna, 294, CASA 71, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-124 Nome: QUALITEC INDUSTRIAL LTDA - EPP Endereço: Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, 938, Anexo III, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-044 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27622861 Petição Inicial Petição Inicial 23070707095392800000026486734 30108107 Certidão Certidão 23082916573589700000028851378 48236743 Despacho - Carta Despacho - Carta 24081114092021300000045865699 48236743 Despacho - Carta Despacho - Carta 24081114092021300000045865699 48236743 Intimação - Diário Intimação - Diário 24081114092021300000045865699 69500073 Contrarrazões do Condomínio Autor Contrarrazões 25052608453860700000061700674 69603706 Medida Cautelar Incidental de Indisponibilidade de Bens Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25052708184049200000061792909 69603707 Certidao de Onus Imovel Boulevard Lagoa Documento de comprovação 25052708184082100000061792910 69603708 Copia Autos Alphaville 5012424-06.2024.8.08.0048 Documento de comprovação 25052708184108600000061792911 69603709 Copia Autos Boulevard 5020414-48.2024.8.08.0048_Parte_01 Documento de comprovação 25052708184151800000061792912 69603710 Copia Autos Boulevard 5020414-48.2024.8.08.0048_Parte_02 Documento de comprovação 25052708184196900000061792913 69603711 Copia Autos Boulevard 5020414-48.2024.8.08.0048_Parte_03 Documento de comprovação 25052708184245100000061792914 69603712 Copia Autos Boulevard 5020414-48.2024.8.08.0048_Parte_04 Documento de comprovação 25052708184305000000061792915 71094806 Manifestacao Reconsideracao Parcial Petição (outras) 25061709171416400000063126059 71094807 Certidao de Onus Imovel Alphaville Documento de comprovação 25061709171446000000063126060 71094808 COMUNICADO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 25061709171478800000063126061 71814535 Certidão de vistoria Certidão 25062715482307300000063768365 77424570 Despacho Despacho 25090118051528200000073393618 77424570 Despacho Despacho 25090118051528200000073393618 78021120 Esclarecimentos e Requerimentos Petição (outras) 25090819040382300000073935044
10/03/2026, 00:00