Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: OSEAS DE JESUS SANTANA
REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CK BANK SOCIEDADE DE CREDITO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001628-85.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação intentada pela parte requerente em face da parte requerida, pelos motivos já expostos na exordial. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, não vislumbro a competência deste juízo para o processamento da presente demanda, tendo em vista a parte autora residir em comarca diversa (São Paulo/SP), conforme art. 4º e incisos da Lei 9.099/95, bem como diante do disposto no Enunciado Cível n. 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Ademais, sabe-se que, nos Juizados Especiais Cíveis, se for reconhecida a incompetência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, independentemente da prévia intimação pessoal das partes, na forma do art. 51 e § 1º da Lei n° 9.099/95, não sendo possível a remessa dos autos ao Juízo competente, diante dos princípios orientadores dos Juizados Especiais declinados no art. 2º da LJE.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 51 da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários sucumbenciais, ex vi legis. Por consequência, cancelo a audiência designada nos autos, se houver. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após, arquive-se, observadas as formalidades legais. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO
10/03/2026, 00:00