Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JEOVANNA VIEIRA OLIVEIRA
REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO SANEADORA Visto em Inspeção - 2026
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0013641-53.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito proposta por Jeovanna Maria Vieira Oliveira contra Iberia Lineas Aereas de Espana S/A e Transportes Aéreos Portugueses S/A (TAP Air Portugal). A autora denunciou à lide a seguradora Allianz Seguros S/A. Alega a autora que adquiriu passagens aéreas para si e para seu filho menor com destino a Portugal, com embarque previsto para 17/04/2017 e retorno em 02/05/2017. Aduz que, dois dias antes da viagem, seu pai, que estava em sua residência no Rio de Janeiro, foi vítima do crime conhecido como "boa noite cinderela", sendo encontrado desorientado e internado em estado grave, o que exigiu o acompanhamento integral da requerente. Informa ainda que, na mesma semana, seu filho apresentou quadro de bronqueolite, com recomendação médica de não voar. Relata que a Iberia negou o reembolso sob o argumento de que o fato não ocorreu diretamente com a segurada, enquanto a TAP ofereceu crédito para uso até janeiro de 2018, o qual não pôde ser usufruído por dificuldades financeiras supervenientes. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a retenção integral dos valores pelas rés configura enriquecimento ilícito e prática abusiva, especialmente diante da comprovação de força maior. No que tange à prescrição, defende que o prazo foi impedido ou suspenso em razão da pandemia de COVID-19, fundamentando-se na Lei nº 14.010/2020 (RJET) e nos atos normativos do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que suspenderam os prazos processuais e o atendimento presencial em 2020. Argumenta que, inexistindo inércia de sua parte devido aos impedimentos sanitários, o direito à pretensão permanece hígido. Por fim, pede a concessão da assistência judiciária gratuita e a designação de audiência de conciliação. Requer a condenação da primeira ré (Iberia) ao reembolso de R$ 3.864,17 (três mil oitocentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) em dobro, e da segunda ré (TAP) ao valor de R$ 8.894,82 (oito mil oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), também em dobro, totalizando a pretensão de repetição de indébito com correção monetária e juros. Pleiteia, ainda, a citação da denunciada Allianz Seguros S/A e a condenação das requeridas em custas e honorários advocatícios. O despacho f. 110 determinou a intimação da parte autora para comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça, o que foi diligenciado nas ff. 113/117. Sobreveio contestação da ré TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA às ff. 118/128 arguindo a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a prejudicial de mérito de prescrição bienal. Preliminarmente, a ré impugna a gratuidade judiciária, argumentando que a autora demonstrou capacidade financeira ao adquirir passagens internacionais de alto valor, sem comprovar efetiva hipossuficiência. Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência de prescrição bienal, fundamentando que, por se tratar de transporte aéreo internacional, deve-se aplicar a Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, conforme tese de repercussão geral do STF (Tema 210), sendo que os fatos ocorreram entre 2017 e 2018 e a ação foi distribuída apenas em setembro de 2020. Estabelece a defesa da ré que o pleito de reembolso é indevido em razão da expiração do prazo de validade dos bilhetes e da configuração de no show por culpa exclusiva da consumidora. Alega a ré que os bilhetes emitidos possuem validade de 12 meses para pedidos de alteração ou reembolso, prazo este que transcorreu sem qualquer iniciativa da autora. Narra ainda que, embora tenha prestado assistência ao remarcar voos originalmente datados de maio de 2017 para janeiro de 2018 em virtude dos infortúnios familiares relatados, a requerente deixou de comparecer ao embarque na nova data aprazada por decisão unilateral baseada em dificuldades financeiras, o que caracteriza a desistência por conveniência do passageiro. Sustenta ainda que, de acordo com o art. 740, § 2º, do Código Civil, o passageiro que deixa de embarcar não tem direito ao reembolso do valor da passagem, salvo se provar que outra pessoa foi transportada em seu lugar, prova esta inexistente nos autos. Defende a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC, reiterando que a retenção dos valores é lícita pois o cancelamento não foi comunicado a tempo de permitir a renegociação do assento. Argumenta que a liberdade tarifária permite a retenção praticada e que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que os voos não foram cancelados pela transportadora. Por fim, informa que a requerente não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, requerendo o acolhimento da prejudicial de prescrição para extinguir o feito com resolução de mérito. No mérito, pugna pela total improcedência da demanda, com a condenação da autora aos ônus sucumbenciais. O despacho f. 141 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, bem como a denunciação à lide. A denunciada Allianz Seguros S.A. apresentou contestação às ff. 143/159 sustentando as preliminares de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a autora ostenta padrão de vida incompatível com a condição de pobreza alegada (viagens de luxo e residência de alto padrão), e de inépcia da petição inicial, ante a ausência de fundamento jurídico para a denunciação da lide e a inexistência de pedido condenatório específico contra a seguradora. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição ânua, sustentando que a pretensão securitária referente ao sinistro ocorrido em 2017 expirou em 02/05/2018, tendo a demanda sido ajuizada apenas em 29/09/2020. Seguidamente, estabelece a defesa da ré que o evento narrado não possui cobertura securitária, uma vez que as condições gerais da apólice limitam o reembolso por cancelamento de viagem, em caso de parentes, à hipótese estrita de internação hospitalar. Alega o réu que o genitor da autora permaneceu apenas em observação médica por período de aproximadamente 20 (vinte) horas, o que, conforme normas técnicas da Secretaria de Assistência à Saúde, não se confunde com internação (permanência igual ou superior a 24 horas). Quanto ao filho da requerente, afirma que foi apresentado apenas um receituário médico datado de cinco dias antes do voo, sem qualquer atestado de internação ou prova de impossibilidade de embarque. Sustenta ainda que o contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva, conforme o art. $757$ do Código Civil, garantindo apenas os riscos predeterminados. Argumenta a ausência de comprovação de danos materiais, visto que a autora anexou apenas simulações e estimativas de valores, omitindo os efetivos comprovantes de pagamento das passagens de R$ 3.864,17 (três mil oitocentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) e R$ 8.894,82 (oito mil oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos). Ressalta que a consumidora teve ciência inequívoca das cláusulas limitativas, aceitas eletronicamente no ato da contratação online. Por fim, informa que, em caso de eventual condenação, esta deve ser restrita ao limite do capital segurado para a cobertura de cancelamento, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Conclui requerendo o acolhimento das preliminares e da prejudicial de prescrição ou, no mérito, a total improcedência da demanda. Em réplica, ff. 170/172 e 178/180, a parte autora argumentou que não está configurada a prescrição em decorrência da suspensão dos prazos processuais pela lei nº 14.010/2020. No mérito, a autora remeteu-se aos termos da inicial. Os autos foram virtualizados. O desapcho ID. 21994675 conclamou as partes ao saneamento cooperativo. A autora e a ré Transportes Aéreos informaram não possuir interesse em maior dilação probatória, ID. 22707722 e 25153468, enquanto a ré Allianz salientou a necessidade de delimitar a pretensão individualizada entre as rés, ID. 22213157. No despacho ID. 34443948 o Juízo determinou a intimação as partes para apresentação de alegações finais, as quais foram protocoladas nos ID. 35573923, 40967471 e 41229207. Novo comando, ID. 51465429, convertendo o julgamento em diligência, haja vista que a ré Iberia Lineas Aereas de Espana S.A. ainda não havia sido citada. Devidamente citada, a ré Iberia Lineas apresentou contestação ao ID. 65856951 arguindo prejudicial de mérito de prescrição bienal, fundamentada no artigo 35 da Convenção de Montreal, sustentando que o prazo de dois anos para o exercício da pretensão indenizatória iniciou-se na data do voo (17/04/2017) e expirou muito antes do ajuizamento da demanda em 29/09/2020. Seguidamente, estabelece a defesa da ré que os pedidos autorais são improcedentes ante a inexistência de ato ilícito e a natureza restritiva da tarifa contratada. Alega o réu que a parte autora adquiriu bilhetes aéreos de "tarifa restrita", categoria que, em razão do preço promocional, não comporta reembolso integral ou alterações sem ônus. Narra que o cancelamento decorreu de iniciativa unilateral e motivos particulares da passageira, configurando no show, o que legitima a retenção dos valores pactuados conforme as normas da ANAC e o princípio da liberdade tarifária. Sustenta ainda que a relação jurídica deve ser regida pelas convenções internacionais (Montreal e Varsóvia) e pelo artigo 178 da Constituição Federal, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 de Repercussão Geral, que estabelece a prevalência de tais normas sobre o Código de Defesa do Consumidor em transportes aéreos internacionais. Defende a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 20 da Convenção de Montreal e artigo 14, § 3º, II, do CDC, arguindo que a logística do transporte aéreo impede o reembolso de tarifas restritivas quando a desistência ocorre às vésperas do voo. Refuta a ocorrência de danos materiais por falta de prova do prejuízo efetivo e afasta o dano moral, classificando o evento como mero aborrecimento cotidiano, sem abalo à personalidade. Por fim, informa que é incabível a inversão do ônus da prova por se tratar de exigência de prova de fato negativo ("diabólica") pela ré, requerendo o acolhimento da prescrição ou a improcedência total da ação. Em réplica, ID. 65856951, a autora refutou os argumentos da contestação com base nas suas teses explicitadas nas manifestações anteriores. É o relatório. DECIDO. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Requereu a autora a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, e, em especial, a inversão do ônus da prova. No caso dos autos, é incontroverso que a relação existente entre as partes litigantes é de consumo, fazendo incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que bem delineada a condição de consumidor do autor e de fornecedor do réu, atendendo-se as disposições contidas no art. 2º e 3º: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal). Assim, a inversão do ônus da prova encontra previsão no artigo 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente aplicável ao caso dos autos. No caso concreto, considerando a natureza da lide, fundada na alegação de falha na prestação de serviço, entendo que a inversão do ônus da prova está amparada na hipossuficiência técnica do consumidor, de modo a lhe impedir de coletar provas dos fatos constitutivos do seu direito, de forma irrestrita. A hipossuficiência verificada não é a mera diferença, inclusive de caráter econômico, entre os demandantes, mas a desigualdade técnica de tal magnitude que torna insuportável o ônus da prova para o consumidor, que não o é em relação à fabricante e seu revendedor, que detém recursos técnicos suficientes para melhor produzir sua defesa e, por consequência, trazer à lide provas suficientes com vistas a rechaçar o direito pretendido, ou suportar os efeitos de sua inércia. Nesse sentido: “Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC art. 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei. (Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado - Revista dos Tribunais, 1997, p.1374)”. De se destacar a orientação jurisprudencial desta conclusão não de distância: “Com relação a inversão do ônus da prova, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado deverá levar em conta o preenchimento dos requisitos elencados no aludido artigo, ou seja, a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. A hipossuficiência dos agravados, como dito alhures, resta caracterizada pela falta de conhecimento técnico perante a agravante”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 49169000087, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/10/2016, Data da Publicação no Diário: 26/10/2016). (Negritei). Não bastasse isso, ressalto que em casos como o dos autos o próprio legislador fixou ser do fornecedor o ônus probatório (CDC, art. 12, §3º, I, II e III). Desse modo, constatada a existência de relação de consumo e dos requisitos da lei de regência, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Acrescento, por derradeiro, que todas as partes devem, independentemente do deferimento da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade. Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça. Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova. Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito. Importante notar ainda que a discussão posta nos autos não diz respeito a responsabilidade civil por danos decorrentes da execução do transporte aéreo internacional propriamente dita, mas sim à validade da retenção de valores e à existência de direito à restituição, matéria que se insere no âmbito da disciplina das práticas contratuais e da proteção do consumidor. Nessas circunstâncias, a pretensão não se subsume à hipótese típica regulada pela Convenção de Montreal, mas sim à íntegra do Código de Defesa do Consumidor. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Aduziu a ré Allianz preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que a autora não apresentou fundamento jurídico que justifique a denunciação à lide, bem como afirmou a inexistência de pedido condenatório específico contra a ré. Destarte, analisando a questão em tela, cumpre-me registrar que para uma petição inicial se tornar inepta, é necessário que seja defeituosa, isto é, conter, no dizer de Calmon de Passos defeito "relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. III, nº 166, p. 243). Sabido e consabido é que a inépcia diz respeito ao libelo, ou seja, na lição de Moacyr Amaral Santos "libelo inepto será aquele em que as premissas são falsas, ou, não o sendo, delas não se chega à conclusão consistente do pedido" ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Max Limonad, l973, 2º v., p. 113). Para o renomado processualista Amaral Santos, para que uma petição seja considerada inepta, é indispensável a ocorrência de uma das seguintes situações: 1 - quando da narração do fato não ressaltar qual a causa da lide; 2 - quando da narração do fato não se ficar sabendo qual a causa da lide; 3 - quando para o fato narrado não houver direito aplicável; 4 - quando os fundamentos do pedido forem inadmissíveis; 5 - quando os fundamentos do pedido forem evidentemente inaplicáveis à espécie que decorre do fato narrado; 5 - quando não se souber qual o pedido; 6 - quando o pedido estiver em contradição com a causa de pedir. A síntese da exaustiva descrição é a impossibilidade de inteligência dos elementos do libelo ou na absoluta incongruência. Para a propositura da ação ser válida, é preciso descrever os fatos e formular o pedido vinculado ao acontecimento, os quais devem ser expostos de forma inteligível e permitir a defesa dos réus. Assim, verifico que foram preenchidos estes requisitos consoante se observa da defesa, foram bem compreendidos pelo réu. Nesse sentido, verifica-se que a petição inicial descreve de forma clara os fatos e apresenta pedido bem delimitado. Outrossim, ambas a rés bem compreenderam os limites da defesa, tanto assim que apresentaram robusta defesa. Assim, impõe-se o regular prosseguimento do feito, em observância ao preceito constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, assegurada a toda pessoa natural ou jurídica. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR Referenciou o demandado que não restara comprovada a hipossuficiência alegada pela parte autora, anunciando que possui esta, condições de arcar com as custas do processo. Registro que em eventual impugnação deve, conforme preceitua o art. 100 do Código de Processo Civil, estar provado, de forma consistente, a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família, portanto, simples alegação, não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse. Em suma, não se pode privar alguém do benefício da justiça gratuita sem prova da verdadeira condição de suportar os ônus do processo. Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. 1. - A declaração de pobreza, para efeito de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, o que significa que deve prevalecer se não houver prova idônea em contrário. Nesse sentido orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp 571.737/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-10-2014, DJe 07-10-2014). 2. - O Código de Processo Civil estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º). 3. - Os elementos de prova constantes nos autos deste agravo de instrumento não infirmaram as declarações de pobreza subscritas pelos agravantes. 4. - Recurso provido. Incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita julgado improcedente. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 12179002279, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018)” (Negritei). Portanto, mantém-se hígido o deferimento da assistência judiciária gratuita à requerente, sobretudo, porque os demandados não trouxeram aos autos documentos comprobatórios de sua alegação. Assim, comprovou o autor sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A controvérsia, neste momento processual, cinge-se à prejudicial de mérito suscitada pelas rés TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP Air Portugal) e IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA S/A, consistente na alegação de prescrição bienal com fundamento no artigo 35 da Convenção de Montreal, bem como pela denunciada ALLIANZ SEGUROS S/A, que sustenta a ocorrência de prescrição ânua. Segundo narrado na inicial, a autora adquiriu passagens aéreas internacionais com embarque previsto para 17/04/2017 e retorno em 02/05/2017, tendo a demanda sido ajuizada em 29/09/2020. As transportadoras sustentam que, por se tratar de transporte aéreo internacional, incide a Convenção de Montreal, cujo artigo 35 estabelece prazo prescricional de 02 (dois) anos para o ajuizamento da pretensão indenizatória, contados da data da chegada ao destino ou da data em que a aeronave deveria ter chegado. Argumentam que o prazo teria se esgotado muito antes da distribuição da ação. Por sua vez, a autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defendendo, ainda, que o prazo prescricional foi suspenso ou impedido em razão da pandemia de COVID-19, com fundamento na Lei nº 14.010/2020 (RJET) e nos atos normativos que suspenderam prazos processuais no ano de 2020. Passa-se à análise. Desta forma verifico que a pretensão deduzida na inicial não se refere a indenização por dano decorrente de acidente aéreo, atraso, extravio ou avaria de bagagem, mas sim à repetição de valores pagos por passagens aéreas não utilizadas, diante de alegada recusa indevida de reembolso, cumulada com obrigação de fazer. A causa de pedir está fundada na alegação de prática abusiva e enriquecimento ilícito das companhias aéreas, bem como na aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. Em conclusão, a discussão posta nos autos não diz respeito a responsabilidade civil por danos decorrentes da execução do transporte aéreo internacional propriamente dita, mas sim à validade da retenção de valores e à existência de direito à restituição, matéria que se insere no âmbito da disciplina das práticas contratuais e da proteção do consumidor. Nessas circunstâncias, a pretensão não se subsume à hipótese típica regulada pela Convenção de Montreal no que tange à limitação temporal para ações de indenização decorrentes do transporte internacional, mas sim à disciplina geral das relações de consumo. Assim, aplicável ao caso o prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do serviço. Considerando que os fatos ocorreram em 2017 e que a ação foi proposta em 29/09/2020, não transcorreu o prazo quinquenal. Ainda que se considerasse a incidência de eventual prazo anterior à vigência da Lei nº 14.010/2020, verifica-se que, à época da propositura da demanda, não havia sido ultrapassado o lapso de cinco anos previsto na legislação consumerista. No tocante à denunciada ALLIANZ SEGUROS S/A, a pretensão deduzida em face da seguradora decorre da mesma relação fática subjacente, estando inserida no contexto da relação de consumo estabelecida para viabilizar a viagem contratada, não havendo, neste momento, elementos suficientes para reconhecer, de plano, a prescrição arguida.
Diante do exposto, REJEITO as prejudiciais de prescrição suscitadas pelas rés, reconhecendo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, o qual não se encontra esgotado. DO SANEAMENTO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma minuciosa análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015). Inexistindo preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015). Assim, delimito como pontos controvertidos: 1. Necessidade de verificar a regularidade da negativa de reembolso pelas rés; 2. Apurar a ocorrência de culpa exclusiva da parte autora; 3. Aferir a existência de danos e a sua extensão. Das Provas: No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal. Consequentemente, incidirá aqui a regra de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fato constitutivo do direito invocado, pela parte autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou impeditivos em relação àquele, pela parte ré –, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento. DOS DEMAIS DETERMINAÇÕES LEGAIS: Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Deverão ainda, caso queiram, indicar novas provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação. Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova. Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c. Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017). Do mesmo modo: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO PELO USO. REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente. Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal. Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases. Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória. Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão. Cerceamento de defesa não configurado. 4) [...]. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei). Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º. XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único. Intimem-se, portanto, com essa ressalva. Registro que este processo está incluído na Meta 2 do CNJ, portanto, deve ser cumprido pela Secretaria com prioridade, razão pela qual fixo o prazo de 30 (trinta) dias para esse fim. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00