Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A APURAR
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: YURI MATIAS ZAMBORLINI Advogado do(a)
REU: ANA CAROLINE RANGEL PINHEIRO - ES32046 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO PROCESSO DE META 2 DO CNJ - TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Processo migrado da 5ª Vara Criminal de Vitória/ES por força da Resolução TJES nº 27/2023, alterada pela Resolução TJES nº 15/2025, publicada no DJ de 11/03/2025.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fór Des José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983057 PROCESSO Nº 0017137-85.2019.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de YURI MATIAS ZAMBORLINI, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Narrou a peça acusatória que, em síntese, no dia 12 de janeiro de 2019, por volta das 08h00, no bairro Tabuazeiro, em Vitória/ES, o denunciado teria abordado a vítima Rosali Rosindo de Oliveira enquanto esta saía de sua residência. Utilizando uma bicicleta azul e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o agente teria subtraído um aparelho celular Samsung J7. Constou, ainda, que em 02 de agosto de 2019, o acusado foi abordado por Guardas Municipais em Jardim Guanabara, na Serra/ES, portando o referido aparelho com restrição de roubo. A denúncia, instruída com o Inquérito Policial de ID 40613018 (Fls. 04/72 do Volume 1), foi recebida em 30/01/2020, conforme decisão de ID 40613018 (Fl. 74 do Volume 1, Parte 2). O réu, devidamente citado (fl. 78), apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública Estadual em ID 40613018 (Fls. 79/80 do Volume 1, Parte 2). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento de 01 testemunha de acusação (vítima) e realizado o interrogatório do réu, conforme termos de audiência de ID 40613018 (Fls. 100 e 115 do Volume 1, Parte 2). O Ministério Público desistiu da oitiva das demais testemunhas arroladas (Guardas Municipais). Em alegações finais (Fls. 118/120), o Ministério Público pugnou pela ABSOLVIÇÃO do réu nos termos da denúncia, argumentando que as provas produzidas em juízo são frágeis e insuficientes para sustentar um decreto condenatório, especialmente pela ausência de reconhecimento seguro e contradições no depoimento da vítima. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais (Fls. 123/138), requereu a ABSOLVIÇÃO, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do CPP e a inexistência de provas de autoria. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II-A) Da preliminar de nulidade do reconhecimento do acusado em sede policial - não observância do art. 226 do CPP Primeiramente, cumpre enfrentar a tese defensiva de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. Observa-se que o ato não observou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, tendo sido efetuado de forma indireta e atípica por meio de visualização de imagem em aparelho celular, cerca de sete meses após a data do fato. Tal procedimento compromete severamente a fidedignidade da prova, especialmente diante da evidente divergência nas características físicas do autor relatadas pela vítima em juízo — que descreveu um agressor "moreno" — em contraste com as características físicas reais do réu. Em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (HC 598.886/SC), as disposições do artigo 226 do CPP não constituem meras recomendações, mas garantias mínimas que asseguram a idoneidade da prova e evitam erros judiciários derivados da fragilidade da memória humana. O reconhecimento fotográfico, quando não acompanhado de identificação pessoal rigorosa e quando se apresenta dissociado de outros elementos probatórios autônomos e independentes, carece de valor jurídico para sustentar, por si só, um decreto condenatório. Dessa forma, verifico que o referido reconhecimento encontra-se isolado nos autos e eivado de vícios que impossibilitam sua ratificação judicial. Assim, declaro a nulidade do referido reconhecimento realizado, restando inviável o seu aproveitamento para a formação do convencimento deste juízo quanto à autoria delitiva. Não havendo outras questões processuais, passo ao mérito da demanda. II.B) DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia a aferir se o réu foi o autor do delito de roubo majorado descrito na denúncia, ocorrido em janeiro de 2019, ou se a posse do bem meses após o crime, isoladamente, é apta a fundamentar a condenação. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim Unificado nº 38300604, pelo Auto de Reconhecimento Indireto (Fl. 34 do Volume 1, Parte 01) e Relatório Final do Inquérito Policial: Fls. 39/43 do Volume 1, Parte 01. Tais documentos atestam a existência do crime de roubo e a posterior recuperação do objeto subtraído em poder do acusado. No que tange à autoria, todavia, a prova colhida sob o crivo do contraditório revela-se extremamente frágil. A vítima Rosali Rosindo de Oliveira, ao ser ouvida em juízo, declarou que foi abordada por um indivíduo em uma bicicleta que lhe apontou uma arma de fogo. Contudo, afirmou categoricamente que não realizou o reconhecimento presencial na delegacia por estar "traumatizada". O suposto reconhecimento teria ocorrido apenas por meio de uma fotografia do réu que já estava configurada como papel de parede no celular recuperado, sete meses após o fato, razão pela qual este Juízo não validou a produção do referido ato, eis que em desacordo com o art. 226 do CPP e o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Em Juízo, a vítima demonstrou hesitação ao descrever as características físicas do agressor, mencionando tratar-se de um indivíduo "moreno", descrição que destoa das características do acusado (indivíduo de pele branca e cabelos claros). O réu, por sua vez, negou veementemente a autoria do roubo, sustentando que adquiriu o aparelho celular de boa-fé através do site OLX, pelo valor de R$ 200,00, de um indivíduo chamado "Marcos". Sobre a questão do reconhecimento, cumpre registrar que a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, embora possa ser superada se corroborada por outros elementos, torna a prova inválida quando se apresenta de forma isolada e viciada. No caso em tela, o único liame entre o réu e o roubo é a posse do objeto meses após o crime e um reconhecimento fotográfico atípico (feito pela própria vítima em seu celular), o qual não foi ratificado presencialmente em juízo. O próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu em seus memoriais que a palavra da vítima apresenta contradições insuperáveis e que a prova de autoria é deficitária. Nesse cenário, à míngua de outros elementos de prova, deverá ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, uma vez que a dúvida razoável deve militar em favor do acusado no processo penal. A ausência de certeza moral impede a prolação de um decreto condenatório. III – DISPOSITIVO Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu YURI MATIAS ZAMBORLINI, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, na data da assinatura digital. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
10/03/2026, 00:00