Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELZA MAIA DOS SANTOS, JONAS NUNES DOS SANTOS FILHO Advogado do(a)
AUTOR: GERALDO BENICIO - ES18446
REQUERIDO: IMOBILIARIA CAMBURI LTDA
INTERESSADO: JOAO LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA, WALDEIR LOPES, ANGELICA SARTORIO LOPES, VALTER FERREIRA COSTA, EDINA MARIA PUTON Advogados do(a)
REQUERIDO: ALBERTO NEMER NETO - ES12511, BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612, FELIPE ITALA RIZK - ES12510 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0001127-67.2021.8.08.0024 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de “AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO” proposta por ELZA MAIA DOS SANTOS e JONAS DOS SANTOS FILHO em face de IMOBILIÁRIA CAMBURI LTDA, onde os autores aduzem que são possuidores, de forma ininterrupta e pacífica há décadas, do imóvel constituído pelo Lote nº 05, situado na Rua Terezinha de Oliveira Silva, Condomínio Village de Vênus, Bairro Jardim Camburi, Vitória/ES, possuindo área total de 300m². Afirmam que adquiriram a posse e os direitos sobre o bem mediante uma cadeia de contratos particulares de promessa de compra e venda, iniciada a partir do desmembramento promovido pela Imobiliária Vênus Ltda (que adquiriu os direitos da requerida originária) e culminando na aquisição onerosa pelos autores em 20 de setembro de 2001. Argumentam que, somando-se a posse de seus antecessores à sua, exercem a posse mansa, pacífica e com animus domini, amparados por justo título e boa-fé, arcando regularmente com os impostos, taxas e despesas do imóvel. Ao final, pediram que seja declarada, por sentença, a aquisição originária da propriedade do referido imóvel por meio da usucapião, com a consequente expedição de mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis. Custas integralmente quitadas, conforme fl. 59. Cumpriu-se o disposto nos arts. 246, §3º e 259, I do Código de Processo Civil, citando-se pessoalmente os réus e confinantes e, por edital, os réus em lugar incerto e não sabido e eventuais interessados, assim como foram oficiados os Representantes da Fazenda Pública, conforme estabelece o art. 216-A, §3º da LRP. Citados os confinantes, não demonstraram interesse no feito visto que estes se mantiveram inertes (fls. 115/117 e ID 46937097, 63326787 e 63326800). Igualmente, mantiveram-se inertes os réus ausentes, incertos e eventuais interessados, citados por edital (fl. 109). Por fim, as Fazendas Públicas da União, Estado e Município não demonstraram interesse na área objeto da presente demanda (fl. 86, ID 49777620, 92748781 e 46097412). O requerido informou que não se opunha à presente demanda (fls. 88/90). O Ministério Público manifestou-se no ID 81325090 pela não intervenção no feito, ante a ausência de interesse público. Na manifestação do ID 84235088 a parte autora requereu a correção do valor da causa e apresentou comprovante de pagamento das custas complementares. É o que cumpre relatar. DECIDO. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, defiro o requerimento do ID 84235088 e corrijo o valor da presente demanda que deverá ser aqui considerado, para todos os fins, como correspondente a R$ 380.643,82 (trezentos e oitenta mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos). Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial. Saliento que o feito merece julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, II, do CPC. Conforme relatado,
trata-se de usucapião previsto no artigo 1.242 do Código Civil. Desta forma, é suficiente a comprovação de dois requisitos: tempo, posse justo título e boa-fé: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Quanto às qualidades da posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, basta que esta seja ad usucapionem, isto é, mansa, pacífica, pública, ininterrupta e em cujo exercício se observe o animus domini. No caso concreto, a parte autora demonstrou que detém a posse do bem de forma longeva e ininterrupta, juntando farta documentação que ilustra a cadeia possessória desde a aquisição primitiva. Os contratos de promessa de compra e venda anexados constituem justo título, demonstrando claramente o encadeamento de transferências de direitos possessórios até culminar nos requerentes no ano de 2001. O recolhimento de tributos, notadamente o IPTU, além da conta de serviços (água/esgoto), reforça inequivocamente a boa-fé e o animus domini (agir como donos fossem) da parte autora. Não há indícios nos autos de que os autores agiram de má-fé, motivo pelo qual, presume-se a boa-fé no exercício da posse. O justo título está acostado nas fls. 32/33 representado pelo instrumento particular de compra e venda entre particulares. Todos os eventuais interessados certos e incertos, bem como os Representantes da Fazenda Pública foram regularmente cientificados dos termos da ação e não manifestaram interesse efetivo no feito, o que faz presumir a inexistência de direitos contrários àquele alegado pelos autores. Ademais, os réus não se opuseram aos pleitos autorais, motivo pelo qual a procedência se impõe. Isto posto, verifico que
trata-se de posse ininterrupta, exercida pelos autores com animus domini, de forma mansa e pacífica, sem qualquer tipo de oposição. Ademais, o autor comprovou que a posse vem sendo exercida por tempo superior a 10 anos, o que tornou certo, positivando o atendimento de todos os requisitos do usucapião.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para DECLARAR o domínio dos autores sobre a área descrita na inicial, com fundamento no artigo 1.242 do Código Civil Brasileiro, dando-os como proprietários da citada área, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Satisfeitas as obrigações fiscais, esta sentença constituirá título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis, devendo ser expedido mandado para o seu registro (art. 1.241 do CC). Destaco que eventuais dificuldades de registro e cadastro junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Prefeitura Municipal da Vitória serão suportados e solucionados pela parte requerente. Com base no princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que se referem a 10% do valor da causa, conforme art. 85, §2º. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, expeça-se mandado para registro no Registro de Imóveis da Comarca. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 31/03/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21859502 Petição Inicial Petição Inicial 23021714474818700000020996632 22961142 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032015083968500000022042244 23310163 Petição (outras) Petição (outras) 23032816344821600000022373243 23310175 CERTIDAO CASAMENTO YANEZ Documento de comprovação 23032816344855600000022373255 23310179 CERTIDAO DIVORCIO SILVANA FILHA Documento de comprovação 23032816344882300000022373659 23310181 DECLARACAO ANUENCIA ESPOSO Documento de comprovação 23032816344906500000022373661 23310183 MEMORIAL IMOVEL16032023 Documento de comprovação 23032816344942200000022373663 23310185 registro vivendas Documento de comprovação 23032816344995800000022373665 23310187 sentenca processo 2010 Documento de comprovação 23032816345050100000022373667 23310197 lotes rua Documento de comprovação 23032816345075300000022373677 27520323 Despacho Despacho 23070612242452200000026388638 29150969 Petição (outras) Petição (outras) 23080816032941200000027944809 29150976 CERTIDAO ONUS Documento de comprovação 23080816032963500000027944816 29150978 matricula jardim camburi Documento de comprovação 23080816032986200000027944818 30170088 Páginas faltantes Certidão - Juntada 23090114474992700000028910132 38545036 Despacho Despacho 24022717462728600000036817771 41226271 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041122133482600000039319687 41226287 Mandado - Citação Mandado - Citação 24041122482056400000039319703 41226288 Guia de Remessa - Mandados 5000138, 5000139 e 5000140 Certidão - Juntada 24041122535575000000039319704 41226297 Ofício Ofício 24041123135561800000039320663 41226300 Comprovantes de envio - Ofício Certidão - Juntada 24041123251895300000039320666 41226301 Ofício - comprovante de envio MD_5ª Federal Cível Outros documentos 24041123251914500000039320667 41226302 Ofício - comprovante de envio MD_1ª Execução Fiscal Municial Outros documentos 24041123251932300000039320668 46097412 Petição (outras) Petição (outras) 24070419123938200000043876611 46097413 DOC.04.07 - 2 Documento de comprovação 24070419123958800000043876612 46937080 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24071813335879100000044656206 46937087 cert wald Certidão 24071813335899900000044656213 46937095 cert ang Certidão 24071813335919700000044656221 46937097 cert joao Certidão 24071813335938400000044656223 46937099 ass joa Certidão 24071813335967300000044656225 46937898 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071813385451200000044657221 47313968 Petição (outras) Petição (outras) 24072416094532100000045005954 49777620 pet-assinado.pdf Petição (outras) 24083016054000000000047297798 49777621 informacao+usucap-assinado.pdf Documento de comprovação 24083016054100000000047297799 49777622 doc+usuc-assinado.pdf Documento de comprovação 24083016054200000000047297800 62294084 Despacho Despacho 25013117430954100000055328974 62294084 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25013117430954100000055328974 63325842 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021717063567800000056268272 63326787 AR352602503DA VALTER FERREIRA COSTA Aviso de Recebimento (AR) 25021717063585400000056269060 63326800 AR352602525DA EDINA MARIA PUTON Aviso de Recebimento (AR) 25021717063620400000056269072 72214210 Certidão de vistoria Certidão 25070316155046200000064125551 76551493 Despacho Despacho 25082018210379800000067241923 76551493 Despacho Despacho 25082018210379800000067241923 77065813 Petição (outras) Petição (outras) 25082711525207900000073065975 77065815 comprovante intimacao Documento de comprovação 25082711525226600000073065977 79460036 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092602401466200000075252439 80981543 Despacho Despacho 25101517074985800000076641426 80981543 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25101517074985800000076641426 81325090 Parecer MPES Petição (outras) 25102018100310200000076953643 83750810 Despacho Despacho 25112612211140800000079175272 84235088 Petição (outras) Petição (outras) 25120215361205400000079624072 84235090 2 jonas certidao Documento de comprovação 25120215361229300000079624074 84235091 3 elza certidao Documento de comprovação 25120215361250800000079624075 84235092 4 Calculo de IPTU e taxas 2021 Documento de comprovação 25120215361272800000079624076 84235094 5 guia elza complemento Documento de comprovação 25120215361294800000079624078 84235095 6 Comprovante pgto custas Documento de comprovação 25120215361317700000079624079 84235096 7 CADASTRO FISCAL ELZA Documento de comprovação 25120215361337800000079624080 84235097 PLANILHA IPTU VALOR VENAL 2025 Documento de comprovação 25120215361361300000079624081 92292244 Despacho Despacho 25121618004886100000080510486 88416097 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26011213220777700000081185166 92292244 Despacho Despacho 25121618004886100000080510486 92748781 Petição (outras) Petição (outras) 26031312055440900000085144611