Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALORES ORIUNDOS DE FRAUDE BANCÁRIA. TERCEIRO QUE RECEBEU QUANTIA PROVENIENTE DE ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE PELO PRODUTO DO CRIME ATÉ O LIMITE DO PROVEITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Supermercado Teófilo Ltda. contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos contra o Banco do Estado do Espírito Santo, objetivando o levantamento de valores bloqueados em sua conta bancária, os quais teriam sido transferidos pela executada Nyara Faria de Andrade a título de amortização de suposta dívida privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova testemunhal; e (ii) estabelecer se o terceiro embargante tem direito à liberação dos valores constritos, diante da origem ilícita da quantia recebida. III. RAZÕES DE DECIDIR A origem ilícita dos valores transferidos ao embargante foi comprovada na ação cautelar de origem, revelando que a executada praticou fraude bancária e utilizou parte do numerário indevido para quitar dívidas pessoais, incluindo a alegada com o apelante. A suposta boa-fé do terceiro não afasta a ilicitude da verba recebida, pois o produto do crime alcança a transação subsequente, impedindo sua validação em prejuízo da vítima do ilícito. Nos termos do art. 932, V, do Código Civil, responde pelo valor correspondente aquele que houver participado, ainda que gratuitamente, do produto do crime, até o limite do benefício auferido. O bloqueio dos valores pelo banco configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), visando resguardar seu patrimônio e assegurar o resultado útil da ação de origem. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, sendo suficiente o conjunto probatório já constante dos autos - entendimento conforme precedente do STF (HC nº 202.094, Rel. Min. Cármen Lúcia). A prova testemunhal pretendida não teria aptidão para afastar a comprovação documental da origem ilícita da quantia bloqueada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Valores recebidos por terceiro e originários de fraude bancária não podem ser levantados nem utilizados para satisfazer suposta dívida privada, pois o produto do crime alcança a transação subsequente. O banco vítima de fraude atua em exercício regular de direito ao requerer o bloqueio das quantias ilícitas transferidas a terceiros. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere diligência inútil ou desnecessária diante de acervo probatório suficiente. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 188, I, e 932, V; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 202.094, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 25.05.2021; TJ-MG, Apelação Cível nº 5016483-61.2020.8.13.0105, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 11.06.2025.
10/03/2026, 00:00