Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROMILDO COSTA
REQUERIDO: LEONEL SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS BERMUDES - ES22965, GILVAN CARLOS DE ALMEIDA MOTTA - ES36603 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO MATHIELO ALVES - ES11855, PAULO PECANHA - ES12072 DECISÃO NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 Ofício DM Nº 0371/2026 (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0017965-90.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de pedido incidental formulado pela parte requerida (ID 82003117), pugnando pela revogação da tutela de urgência concedida às fls. 106/108, a qual determinou o embargo da obra realizada em seu terreno. O requerido fundamenta o seu pleito nas conclusões do laudo pericial anexado aos autos, argumentando que a prova técnica demonstrou não ser ele o causador exclusivo dos danos estruturais no imóvel do autor, não se justificando a manutenção da restrição à sua propriedade por mais de 7 anos. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) iniciada às fls. 211/211v foi sobrestada justamente para aguardar a produção da referida prova pericial, restando pendente a colheita da prova oral deferida em sede de saneamento (fls. 196). É o relatório. Decido. 1. Do Pedido de Revogação da Tutela de Urgência (Embargo da Obra) O artigo 296 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada em decisão fundamentada. A manutenção da medida exige a persistência dos requisitos que autorizaram a sua concessão, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, CPC). No caso em apreço, o embargo da obra foi deferido liminarmente sob a premissa de que as escavações realizadas pelo requerido seriam a causa direta e iminente do risco de desabamento do imóvel do autor. Contudo, a instrução probatória avançou e o Laudo Pericial de Engenharia (ID 70781942), submetido ao crivo do contraditório, trouxe novos elementos de convicção que alteram substancialmente o cenário fático. O expert concluiu que o imóvel do autor possui idade estimada de 45 anos, padrão de acabamento rústico/baixo e, sobretudo, graves falhas de manutenção e vícios construtivos estruturais que são as causas primárias do seu estado de degradação. Embora o perito tenha atestado que a escavação do requerido contribuiu para danos pontuais, o fez delimitando a extensão dessa responsabilidade e quantificando-a em patamar consideravelmente inferior ao alegado na exordial. Neste contexto, a manutenção de uma medida extrema como o embargo total da obra, passados mais de 7 anos de sua prolação, afigura-se desproporcional e carente de amparo no atual quadro probatório, configurando onerosidade excessiva ao direito de propriedade do requerido. O risco atual de ruína, segundo a perícia, decorre majoritariamente das condições intrínsecas do imóvel do requerente, não se justificando a paralisação contínua da construção vizinha. 2. Do Prosseguimento da Instrução Concluída a prova pericial, impõe-se a retomada do curso processual para a finalização da fase instrutória, com a colheita da prova oral (oitiva de testemunhas) já deferida na decisão saneadora, viabilizando o posterior julgamento do mérito e a análise das teses de concorrência de culpas, prescrição e revelia levantadas pelas partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado no ID 82003117 e, com fulcro no art. 296 do CPC, REVOGO a tutela de urgência de fls. 106/108, desconstituindo o embargo e autorizando o requerido a retomar as obras em seu terreno, devendo, contudo, observar as normas técnicas de engenharia e segurança pertinentes. b) A designação da data para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) caberá à magistrada titular, de acordo com a disponibilidade da agenda de audiências da unidade judiciária. c) Intimem-se as partes do teor desta decisão. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00