Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: CENY GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5001730-23.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc.; Inicialmente, cumpre destacar que o SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, constitui ferramenta moderna e altamente eficiente de investigação patrimonial centralizada. Com efeito, diferentemente dos meios tradicionais de pesquisa, o referido sistema atua como verdadeiro hub integrado, apto a acionar, mediante comando único, plataformas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, permitindo o cruzamento dinâmico de dados e a visualização de informações em grafos, o que potencializa a identificação de vínculos jurídicos e ativos patrimoniais que, de outro modo, exigiriam a realização de múltiplas diligências autônomas. Além disso, no que se refere à obtenção de dados cadastrais, especialmente endereços, o SNIPER revela-se instrumento particularmente adequado aos processos de natureza cível. Isso porque possibilita a localização mais precisa da parte demandada, em harmonia com o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual impõe ao julgador o dever de privilegiar soluções que viabilizem a efetiva prestação jurisdicional. Registre-se, ainda, que o sistema é alimentado por bases oficiais, notadamente aquelas oriundas da Receita Federal e de registros cartoriais, permitindo que a pesquisa realizada por CPF ou CNPJ identifique não apenas o endereço cadastral do titular, mas também eventuais localizações relacionadas a seus bens. Embora se reconheça a possibilidade de eventual desatualização cadastral por conduta omissiva do próprio interessado, tal circunstância não afasta a validade jurídica das informações obtidas, sobretudo para fins de citação e de esgotamento das diligências razoavelmente exigíveis, considerando o dever legal de manutenção de dados atualizados perante os órgãos públicos competentes. Diante desse contexto, DEFIRO e DETERMINO a realização de pesquisa de dados cadastrais e de endereços, exclusivamente por meio do sistema SNIPER, em nome da parte demandada, estendendo-se, quando cabível, aos seus sócios, representantes ou responsáveis legais. Os resultados da diligência seguem ora anexados aos autos, para os fins de direito. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para que tome ciência das informações obtidas e, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao regular impulso do feito, podendo requerer o que entender juridicamente pertinente. ADVERTA-SE, por oportuno, que a ausência de manifestação útil no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Consigne-se, por oportuno, que, a partir de 18 de março de 2026, será devida a cobrança de despesas para a realização de diligências de busca patrimonial e de obtenção de dados cadastrais, biográficos e de endereços, inclusive mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD, CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), Sistema de Depósito Judicial (BANESTES), ARISP, SREI, CENSEC, CRCJUD, CNIB, INFOSEG, SIEL, consultas de dados biográficos e de endereços junto ao TSE, SERP, SNGB, SPVATJUD, CAGED, JUCEES, bem como por meio da expedição de ofícios ou requisições de informações a instituições públicas ou privadas, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 – CGJ/ES, anexado a esta decisão, o qual fixa o valor correspondente a 25 (vinte e cinco) VRTEs por ato praticado, nos exatos Por fim, EXPEÇAM-SE os atos necessários ao fiel cumprimento das determinações acima, inclusive mandados, cartas ou ofícios, conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21455505 Petição Inicial Petição Inicial 23020813025597500000020612854 21455531 AÇÃO MONITÓRIA_CENY GONÇALVES Petição (outras) em PDF 23020813025608100000020613280 21455539 2.1 Procuração - OCL Documento de comprovação 23020813025631000000020613288 21455540 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 23020813025652800000020613289 21455543 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 23020813025669200000020613292 21455552 3.3 Ato do Presidente nº 1.349.pdf Documento de comprovação 23020813025692900000020613301 21456153 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 23020813025707800000020613302 21456154 3.5 balanço 2020 - Cópia Documento de comprovação 23020813025728000000020613303 21456155 CENY GONÇALVES-00272012793 (2) Documento de comprovação 23020813025749100000020613304 21456156 CENY GONÇALVES-00272012793 Documento de comprovação 23020813025764100000020613305 21456157 TA_37.948397-5 Documento de comprovação 23020813025780600000020613906 21456158 TA_37.948532-5 Documento de comprovação 23020813025796300000020613907 21480104 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23020914243058000000020635477 24612098 Decisão Decisão 23050515301790500000023616531 25526185 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23052217375128600000024487980 28115532 Petição (outras) Petição (outras) 23071715294808200000026959325 30453690 Petição (outras) Petição (outras) 23090515190055600000029176859 37455206 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24022007290803500000035793794 37455206 Mandado - Citação Mandado - Citação 24022007290803500000035793794 39365318 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24030815260476600000037584560 39365321 4943976 Mandado 24030815260522900000037584563 43985821 Certidão 4943976 Certidão - Oficial de Justiça 24060312264756000000041906475 43984097 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24060312264820400000041904805 47373812 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072514090025900000045062684 48166646 Petição (outras) Petição (outras) 24080712081837300000045802085 51432207 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24092514453163300000048833759 52290082 6864 Aviso de Recebimento (AR) 24100817591260200000049629706 52290081 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24100817591382100000049628755 53768069 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24103113161578900000051002630 54448212 Petição (outras) Petição (outras) 24111117221002800000051606997 54448215 SUBS OLIVIERI - TAINÁ Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24111117221018900000051606999
10/03/2026, 00:00