Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: GB - COMERCIO E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: BRUNO JUBINI DE SOUZA Nome: GB - COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: RUA VIA SACRA, 71, LOJA 03, VILA PALESTINA, CARIACICA - ES - CEP: 29145-780 Nome: BRUNO JUBINI DE SOUZA Endereço: Rua Santa Fé, 14, Vila Palestina, CARIACICA - ES - CEP: 29145-670 CDA: 12349/2021 DECISÃO
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADA/APELANTE: COMERCIAL BALDO LTDA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 05/04/2022 ACÓRDÃO EMENTA TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006 - OPERAÇÕES DESACOBERTADAS DE NOTA FISCAL OMISSÃO DE RECEITA DE ORIGEM IDENTIFICADA INAPLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL MULTA CONFISCATÓRIA REDUÇÃO SENTENÇA REFORMADA. 1. Havendo omissão de receita tributária de origem identificada por empresa optante do SIMPLES Nacional, a tributação não observará as regras do regime especial, mas as normas que regem o regime geral de tributação, conforme a disciplina prevista no art. 13, §1º, XIII, f, da Lei Complementar Federal nº. 123/2006. Inaplicabilidade do art. 39, §2º, do mesmo diploma legal. 2. O Excelso Supremo Tribunal Federal possui orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a multa punitiva assumirá natureza confiscatória quanto ultrapassar o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 5017926-66.2022.8.08.0024
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 02/06/2022 pelo Estado do Espírito Santo em face de GB COMERCIO E SERVICOS LTDA, com base na Certidão de Dívida Ativa nº 12349/2021, cujo valor atualizado à época era de R$ 373.363,44. Em 23/08/2024, foi deferido o redirecionamento da execução contra o sócio, ora Excipiente, BRUNO JUBINI DE SOUZA, por suposta dissolução irregular. Após a citação e o não pagamento da dívida, foi determinada a busca de bens passíveis de penhora em face dos executadios, via sistemas judiciais. O sócio BRUNO JUBINI DE SOUZA apresentou Exceção de pré-executividade alegando em síntese: 1.cabimento do presente meio de defesa; 2.a conta do Banco Bradesco é uma conta salário e, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC); 3.sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos, via sistema Sisbajud (R$ 6.282,70), vez que o valor é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; 4. Ressalta a urgência do desbloqueio do valor contrito junto a Caixa Econômica Federal (R$1.390,00$), pois estaria destinado ao débito automático da parcela do financiamento imobiliário em que reside, com vencimento em 08/06/2025; 5. excesso da execução sob o fundamento da necessidade de limitação da multa aplicada à 100% (cem por cento) do valor do tributo. 6. por fim requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a condenação do excepto no pagamento dos honorários advocatícios. Intimado, o Excepto manifestou-se (ID.76102349) aduzindo: 1. não cabimento da exceção de pré-executividade, vez que a matéria demanda dilação probatória; 2. a CDA possui presunção de liquidez e certeza (art. 204 do CTN c/c art. 3° da Lei n. 6.830/1980), cabendo o ônus da prova da ausência da prática dos atos constantes do art. 135, III, do CTN, ao sócio; 3. ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores constritos, via sistema Sisbajud; 4. ausência de caráter confiscatório da multa aplicada. 5. por fim requereu a improcedência da exceção de pre-executividade apresentada É O RELATÓRIO. DECIDO DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de pré-executividade se constitui em modalidade de defesa, engendrada pelo brilhante Pontes de Miranda, para arguir ausência de pressuposto processual ou condição da Ação de Execução, ou seja, matérias exclusivamente de ordem pública, pronunciáveis de ofício pelo Juiz. Prova disso é o que dispõe a Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: “Exceção de Pré-executividade – Admissibilidade – Execução Fiscal – Matérias de Ofício – Dilação Probatória. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso em análise, verifica-se que as questões suscitadas admitem apreciação pela via da exceção desde que a prova documental constante dos autos executivo seja suficiente para comprovar o alegado. Da Impenhorabilidade dos valores constritos, via Sistema Sisbajud Pleiteia o excipiente a retirada da constrição dos valores bloqueados em sua conta bancária alegando, em síntese, que o saldo bloqueado representa tão somente seu salário; que o salário é impenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC; que valores de até 40 salários mínimos são impenhoráveis, conforme o art. 833, X, do CPC; que o dispositivo admite interpretação extensiva para também abranger valores depositados em conta corrente. O art. 833, IV, do CPC estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, salários, subsídios e demais remunerações destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses do §2º (pensão alimentícia e valores excedentes a 50 salários-mínimos). Analisando o documento anexado ao ID.70467299, observo que os valores bloqueados em 29/05/2025 foi de R$3.811,86 e que o saldo foi transferido da conta salário, para conta corrente, destarte,é possível admitir que a verba bloqueada era proveniente de salário recebido pelo executado no mês de maio/2025. Disso se extrai, portanto, a natureza alimentar e impenhorável dos valores despósitados,em conta corrente, pelo excipiente, posteriormente bloqueados no Banco Bradesco S/A, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. No que se refere a impenhorabilidade de valores poupados até o limite de 40 salários-mínimos, o excelso Superior Tribunal de Justiça possui entendimento fixado no sentido de que São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 6. Outrossim, a movimentação atípica na conta poupança não constitui má-fé ou fraude capaz de instigar a mitigação da impenhorabilidade do artigo 833, X do CPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, REPDJe de 29/5/2019, DJe de 15/05/2019.) Ademais, é legitima a liberação dos valores constritos, via sistema Sisbajud, na conta bancaria na Caixa Econômica Federal, quando o valor é irrisório (inferior a 1% do crédito exequendo), como é o caso dos autos, vez que a presente execução tem por objetivo o recebimento do crédito exequendo no valor de R$583.322,10 (valores atualizados até o dia 17/11/2025). Neste mesmo sentido, segue recente Jurisprudência do Superior Tribunal De Justiça, “in verbis”: RELATOR: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ÓRGÃO JULGADOR: T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO: 12/06/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 19/06/2023 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" (AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMa, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de constrição dos valores indicados. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Por estas razões, procedo o desbloqueio dos valores constritos, no valor total de R$6.282,70) Da multa aplicada Alega a excipiente o caráter confiscatório da multa aplicada, por ultrapassar 100% (cento por cento) do valor exigido do tributo, revelando-se abusiva e em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. “Diante O excepto em sua impugnação sustenta, em síntese, a possibilidade de aplicação da multa em valor superior ao da obrigação principal em vista da gravidade da conduta praticada pela excipiente e da necessidade de punição da infração cometida. Analisando a CDA 12349/2021 objeto da presente execução, observo o seguinte: Pois bem, o Superior Tribunal Federal firmou entendimento de que a multa que ultrapassa o limite de 100% (cem por cento) do valor do tributo representa efeito confiscatório, tendo em vista que o valor do tributo principal deve nortear o caráter pedagógico da sanção. No mesmo sentido tem se posicionado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espirito Santo, “in verbis”: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0028347-45.2018.8.08.0024 APELANTE/ VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível em que é Apelante/Apelado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e Apelada/Apelante COMERCIAL BALDO LTDA; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e conhecer do recurso interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e lhe dar parcial provimento e não conhecer do recurso interposto por COMERCIAL BALDO LTDA, nos termos do voto do Relator. Vitória, 05 de Abril de 2022. 0012892-56.2017.8.08.0030 Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 01/08/2022 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL MULTA CONFISCATÓRIA MULTA QUALIFICADA NÃO INCIDENTE VENDA A ORDEM OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EMISSÃO DE NOTA FISCAL AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS RECURSOS DESPROVIDOS. 1-Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido (ARE 1058987/SP). 2- Não incide a multa qualificada quando não verificada na conduta do contribuinte a intenção de fraudar e sonegar impostos. 3- Cada estabelecimento de uma empresa é considerado autônomo para efeitos fiscais, conforme o princípio da autonomia dos estabelecimentos. 4- Na venda a ordem em que adquirente originário e vendedor remetente sejam estabelecimentos da mesma empresa, ambos possuem obrigações autônomas e distintas no que se refere ao cumprimento da obrigação acessória prevista no art. 506, § 5.º, do Decreto nº 1.090-R/2002 (RICMS/ES). 5- Recursos desprovidos. Apelação Cível - Nº 0000070-2.2020.8.08.0016(016200000699) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE TININHO CAFE LTDA APELADO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Relator: Des. Substituto RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO Data do Julgamento: 06/06/2022 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL TRIBUTÁRIO AUTOS DE INFRAÇÃO ICMS TESE DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO E DA BASE DE CÁCULO REJEITADA presunção de existência de operação tributável não comprovação de falta de repercussão financeira POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO MESMO QUANDO DA ADESÃO AO PARCELAMENTO imposto cobrado valor definido pelo conselho de julgamento multa confiscatória reconhecimento -direito a repetição do indébito - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Não prospera a alegação de que os autos de infração são nulos pois não descrevem o fato gerador e a base de cálculo do imposto, uma vez que foram lavrados em obediência à norma legal prevista no artigo 814, do RICMS/ES. II A Lei nº 7.000/01 em seu artigo 76, inciso IV, presume a existência de operação tributável quando houver diferença apurada no quantitativo da mercadoria, de forma que compete ao contribuinte a prova de que tal circunstância não ocorreu, sendo certo que este não comprovou a falta de repercussão financeira, sequer apresentou documentos contábeis para tanto, ônus este que lhe competia. III A adesão ao programa de parcelamento do fisco estadual não impede a discussão dos aspectos jurídicos do auto de infração, nos termos da jurisprudência do STJ. (AgInt no REsp 1867672/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022) IV - o recorrente aderiu ao parcelamento antes da conclusão do julgamento do recurso administrativo e, sendo este parcialmente provido, correta a exegese de que a valor cobrado deve ser aquele reconhecido como devido pelo Conselho e não o que consta no auto de infração. V - A multa do auto de infração nº 2.075.985-0 deve ser limitada ao patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo apurado pelo Conselho Estadual de Recursos Fiscais, em obediência aos princípios do não confisco e da capacidade contributiva. VI Reconhecido o direito de repetição do indébito, correspondente à diferença entre o valor adimplido pelo recorrente à maior quando do parcelamento em relação aquele realmente devido e que fora reconhecido neste julgamento. VII Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL ), por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 01 de setembro de 2022. A multa não pode ter caráter confiscatório, inclusive por preceito constitucional, de sorte que é perfeitamente cabível a sua redução em face do valor excessivo e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, não é o caso de nulidade da CDA 12349/2021 mas, tão somente de que, seja a multa limitada ao percentual máximo de 100% do valor da obrigação principal. Pelo exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados, via sistema Sisbajud, bem como, determinar ao Excepto/Estado que retifique a CDA.12349/2021 que instrui a presente Execução Fiscal, limitando a multa ao percentual máximo de 100% do valor da obrigação principal. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos estabelecidos no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I e § 5º do CPC, no percentual mínimo sobre o proveito econômico obtido, atualizado. Quanto ao percentual, estabeleço da seguinte forma: 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido – que no caso dos autos, equivale ao valor da CDA (atualizada) - até 200 (duzentos salários-mínimos); 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido na faixa subsequente, se houver; 5% (cinco por cento) na faixa subsequente, se houver. Destaco que o proveito econômico obtido pelo excipiente é a diferença do valor da atualização monetária, que será descontada da CDA.12349/2021. Intimem-se. Procedo o desbloqueio da quantia total de R$ 6.282,70 (seis mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos) nas contas bancárias de titularidade do Excipiente, via sistema SISBAJUD. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita ao Excipiente, nos termos do art. 98 do CPC. Intimem-se. Vitória, 24 de novembro de 2025. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00