Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVADOS: LUCINEIA BRAVIM MENDES PEREIRA E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERESSADO: JACKSON MENDES MARROCHI RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Teresa que, nos autos da Ação Civil Pública nº 5002013-76.2025.8.08.0044, deferiu a tutela de urgência para determinar a internação compulsória de JACKSON MENDES MARROCHI em instituição especializada para tratamento de dependência química e alcoólica. Em suas razões recursais, o ente estatal sustenta, em apertada síntese, a ausência de probabilidade do direito, sob o argumento de que o laudo médico acostado à inicial não preenche os requisitos do art. 6º da Lei nº 10.216/2001 e do art. 3º da Lei Estadual nº 10.987/2019. Alega que o referido documento foi elaborado sem o exame presencial do paciente, baseando-se meramente em relatos de familiares, o que impediria a aferição da real necessidade da medida extrema de internação. Defende, outrossim, a primazia do tratamento ambulatorial e a inexistência de prova da insuficiência dos recursos extra-hospitalares. Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ante o risco de dano ao erário e a irreversibilidade da medida. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores para a suspensão da decisão que determinou a internação compulsória do interessado. Para a concessão do efeito suspensivo, exige o art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Compulsando detidamente os elementos fático-probatórios que instruem o presente agravo, verifico que, não obstante o zeloso esforço argumentativo da douta Procuradoria Geral do Estado, não restam evidenciados, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários para a sustação da eficácia do comando judicial de primeiro grau. Nesse compasso, embora o agravante questione a higidez do laudo médico por ausência de exame presencial, a situação fática delineada nos autos revela uma excepcionalidade que autoriza a flexibilização do rigor formal em prol da proteção à vida. O paciente, JACKSON MENDES MARROCHI, apresenta histórico de dependência química severa, com recaída recente após alta hospitalar. Os relatos contidos no laudo e na exordial indicam quadro de agitação psicomotora, pensamento confuso, episódios de agressividade física contra terceiros e, o que é mais alarmante, a ocorrência de quedas em via pública que resultaram em traumatismo craniano. Deveras, a exigência de laudo circunstanciado, prevista no art. 6º da Lei nº 10.216/2001, visa evitar internações arbitrárias; contudo, tal norma não pode ser interpretada de forma estanque a ponto de inviabilizar o socorro estatal a indivíduo que se encontra em situação de rua e extrema vulnerabilidade, cuja condição mental impede, inclusive, a submissão voluntária ao exame clínico. O perigo de dano (periculum in mora), neste cenário, milita em favor do agravado, uma vez que a demora no tratamento especializado coloca em risco iminente não apenas a sua integridade física — já severamente comprometida pelo traumatismo craniano relatado —, mas também a ordem pública e a segurança de sua família e de terceiros. Sob essa ótica, a jurisprudência pátria tem mitigado o rigor da avaliação presencial imediata quando o paciente se recusa ao tratamento ou se encontra em paradeiro incerto (situação de rua), desde que outros elementos de convicção demonstrem a urgência, como ocorre in casu através do detalhado relatório do CAPS de Santa Teresa assinado por médica assistente. Inobstante a primazia legal das modalidades ambulatoriais, a própria Lei nº 13.840/2019 admite a internação quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. No caso em tela, a genitora e o Ministério Público demonstraram que o paciente resiste à adesão ao tratamento ambulatorial e que tentativas anteriores não foram exitosas em mantê-lo estável. Consectariamente, no sopesamento de princípios constitucionais, o direito à saúde e à vida (Art. 196, CF/88) deve prevalecer sobre questões de ordem orçamentária ou formalismos procedimentais, mormente quando a decisão de piso condicionou a alta à autorização e novo laudo médico, garantindo que a restrição de liberdade perdure apenas enquanto durar a necessidade terapêutica. A manutenção da decisão agravada é, portanto, medida de rigor para evitar o agravamento irreversível do quadro clínico do interessado.
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, mantendo incólume a decisão objurgada até o julgamento do mérito deste recurso pela Câmara Colegiada. Oficie-se ao Juízo de origem, cientificando-o do inteiro teor desta decisão. Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Vitória/ES, 19 de dezembro de 2025. DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR
10/03/2026, 00:00