Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BETINA MIRANDA EUZEBIO
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0048120-86.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por BETINA MIRANDA EUZEBIO contra UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Às fl. 580-581, a parte executada informou ter realizado o pagamento voluntário da condenação. Posteriormente, às fl. 594-599, foi apresentada inicial de cumprimento de sentença, por meio da qual a exequente requereu a intimação da executada para apresentar os comprovantes de custos referente a obrigação de fazer, a fim de viabilizar o correto cálculo dos honorários, bem como postulou a expedição de alvará para levantamento do valor depositado. O pedido de expedição de alvará foi deferido pela decisão de fl. 600, que também determinou a intimação da devedora para o pagamento do valor remanescente. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fl. 603-615, ocasião em indicou bens à garantia do juízo e requereu a concessão de efeito suspensivo. Sustentou, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumentando de que os honorários advocatícios deveriam incidir exclusivamente sobre a condenação pecuniária, e não sobre a obrigação de fazer. Em manifestação às fl. 617-623, a parte exequente requereu o chamamento do feito à ordem, destacando a necessidade de prévia liquidação da sentença antes de início da fase executiva, bem como a determinação de exibição documental pela ré. O referido pleito foi acolhido pela decisão de fl. 625, que tornou sem efeito a determinação anterior e determinou a citação da requerida para responder ao procedimento de liquidação, bem como para exibir os documentos solicitados. A parte executada manifestou-se às fl. 627-630 indicando parcialmente os custos médicos e hospitalares e reiterando a tese de que a base de cálculo dos honorários de sucumbência não deveria englobar o cumprimento da obrigação de fazer, pugnando, assim, pela rejeição da pretensão autoral. Em nova manifestação (fl. 632-636),a exequente reiterou a necessidade de apresentação das notas fiscais relativas aos materiais cirúrgicos, a fim de possibilitar a correta apuração da verbas honorária. Em razão disso, foi proferido despacho de fl. 638, que determinou a intimação da ré para se manifestar. A requerida apresentou repostas (ID 35212095), impugnando o pleito sob o argumento de que a obrigação de fazer não possui valor econômico imediato apto a integrar a base de cálculo da sucumbência, ocasião em que também noticiou o cumprimento voluntário da condenação pecuniária. Houve a virtualização dos autos. No ID 35874953, a parte exequente apresentou manifestação consolidando os custos totais do procedimento médico, requerendo o encerramento da fase de liquidação e o prosseguimento para o cumprimento de sentença, com a intimação da ré para pagamento do saldo remanescente referente aos honorários incidentes sobre a obrigação de fazer. Despacho ID 68151964 determinou a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e a intimação da executada para o pagamento voluntário do débito atualizado Manifestação da parte executada no ID 76576458 apresentando o comprovante de pagamento tempestivo da condenação e pugnando pela intimação da exequente para conceder quitação integral do débito, com a consequente extinção do feito. A parte exequente atestou a satisfação integral da obrigação e pugnou pela expedição de alvará do valor depositado (ID 79447073). É o relatório. DECIDO. Evidenciada a satisfação da obrigação, DECLARO extinto o procedimento executivo na forma do art. 924, inciso II, do CPC. CONDENO a(s) parte(s) executadas(s) ao pagamento das custas processuais, se houver. PROCEDI a expedição de alvará na forma postulada no ID 79447073. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais, se houver, e, havendo, INTIME(M)-SE quem de direito, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) ao(s) respectivo(s) pagamento(s). Não havendo o pagamento das custas, se for o caso, INSCREVA-SE em dívida ativa. Por fim, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00