Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: KENNIA AURICH PALHARES
REQUERIDO: SABRINNE TIMBOYBA NASCIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: KATLEEN CARMO ROCHA - ES22067 Advogado do(a)
REQUERIDO: SUELLEN DUARTE GUIMARAES - ES33256 SENTENÇA - MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000233-62.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão da locação de um imóvel sem as condições necessárias ao dia-a-dia da parte autora. Realizada Audiência de Conciliação (Id. 77007494), sem composição entre as partes. Ainda, designada AIJ (Id. 80730297), foi realizada a oitiva das partes. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Em síntese, a parte autora reclama que locou um imóvel com a parte requerida pelo valor de R$700,00 (setecentos reais) mensais. Porém, afirma que o imóvel locado é insalubre, possuindo diversos defeitos na parte elétrica e falta de segurança. Por tais razões, pleiteia a restituição do valor pago e reparação por danos morais. No mérito, é de se reconhecer que a prova dos fatos constitutivos do direito incumbe à parte autora, conforme art. 373, I, do CPC, ônus que a parte não se desincumbiu. Neste sentido, a parte requerente não cuidou de demonstrar que suas alegações eram verdadeiras, se limitando a realizar afirmações genéricas. Cumpre observar que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprovasse os danos material e moral sofridos, e os que foram juntados não são suficientes para provar as alegações. Ainda, foram juntadas as conversas entre as partes (Id. 80711956), na qual resta claro que a parte autora sabia das condições do imóvel e do aluguel, afirmando seu interesse por diversas vezes. Portanto, não foi comprovado pela parte autora (a quem incumbia o ônus probatório) a efetiva ocorrência de descumprimento do contrato de aluguel, nem os abalos psicológicos decorrentes de tais fatos. Dessa forma, não há nos autos outra conclusão, senão a de que não restou caracterizado os danos materiais ou morais alegados pela parte autora na exordial. Assim, não comprovados os danos efetivamente suportados pela parte autora, esta não merece ter sua pretensão acolhida. Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE. Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Em sendo interposto recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo o mesmo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. (1) Havendo a oposição de Embargos de Declaração, com ou sem as Contrarrazões, venham os autos conclusos para sentença. (2) Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, (2.1) se o mesmo for intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos; ou (2.2) não sendo caso de intempestividade, tendo em vista que a análise do juízo de admissibilidade é de competência da Turma Recursal, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa do feito ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste juízo. Transitada em julgado a Sentença, certifique-se e intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 dias, caso queira, promova o regular Cumprimento de Sentença, na forma da legislação processual (art. 513 e seguintes do CPC c/c art. 52 e seguintes da Lei n. 9.099/94), sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se. ___________________________________________________________________ ADVERTÊNCIAS: (1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); (2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. (3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Conceição da Barra (ES), data do sistema. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga Akel de Andrade Lima Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00