Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: UEVETON SOARES PEREIRA, MARIA CAROLINA DA SILVA SOARES
REQUERIDO: MARCIA ALVES DA SILVA MENEGUSSI, JOSE FONTOURA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: MANOEL FERNANDES ALVES - ES8690 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROZIANA MARTA VENTURIM - ES11754 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000161-98.2026.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais. Alegam os autores que adquiriram dos réus um imóvel residencial em novembro de 2017. Sustentam que, em maio de 2025, a laje de cobertura da fossa negra desmoronou, causando danos estruturais, umidade e mau cheiro, o que atribuem a vícios ocultos de construção. Requerem, em sede de tutela de urgência, a reparação imediata do imóvel. Os requeridos apresentaram manifestação tempestiva sobre o pedido liminar, arguindo preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial complexa. No mérito, alegam a decadência do direito, a fragilidade do laudo unilateral apresentado pelos autores e a existência de seguro habitacional obrigatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na apuração da responsabilidade civil por supostos defeitos construtivos em imóvel edificado há aproximadamente 08 (oito) anos. A preliminar de incompetência absoluta merece acolhimento. O rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95 destina-se a causas de menor complexidade (art. 2º).
No caso vertente, a verificação da origem das patologias — se decorrentes de erro de projeto/execução, falta de manutenção adequada pelos proprietários ao longo de quase uma década ou desgaste natural decorrente de agentes externos — demanda, obrigatoriamente, a realização de perícia técnica por engenheiro civil. O laudo técnico acostado à inicial (ID 88548942) foi produzido de forma unilateral, sem o crivo do contraditório. Ademais, o próprio perito particular registrou ressalvas técnicas devido à ausência de projetos originais. A complexidade da matéria e a necessidade de perícia técnica bilateral, de natureza formal e detalhada, são incompatíveis com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Assim, constatada a imprescindibilidade de prova técnica complexa para o deslinde do feito, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de complexidade da causa e, por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. NOVA VENÉCIA-ES, 6 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
10/04/2026, 00:00