Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: GILSON OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5005192-22.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; Inicialmente, cumpre destacar que o SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, constitui ferramenta moderna e altamente eficiente de investigação patrimonial centralizada. Com efeito, diferentemente dos meios tradicionais de pesquisa, o referido sistema atua como verdadeiro hub integrado, apto a acionar, mediante comando único, plataformas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, permitindo o cruzamento dinâmico de dados e a visualização de informações em grafos, o que potencializa a identificação de vínculos jurídicos e ativos patrimoniais que, de outro modo, exigiriam a realização de múltiplas diligências autônomas. Além disso, no que se refere à obtenção de dados cadastrais, especialmente endereços, o SNIPER revela-se instrumento particularmente adequado aos processos de natureza cível. Isso porque possibilita a localização mais precisa da parte demandada, em harmonia com o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual impõe ao julgador o dever de privilegiar soluções que viabilizem a efetiva prestação jurisdicional. Registre-se, ainda, que o sistema é alimentado por bases oficiais, notadamente aquelas oriundas da Receita Federal e de registros cartoriais, permitindo que a pesquisa realizada por CPF ou CNPJ identifique não apenas o endereço cadastral do titular, mas também eventuais localizações relacionadas a seus bens. Embora se reconheça a possibilidade de eventual desatualização cadastral por conduta omissiva do próprio interessado, tal circunstância não afasta a validade jurídica das informações obtidas, sobretudo para fins de citação e de esgotamento das diligências razoavelmente exigíveis, considerando o dever legal de manutenção de dados atualizados perante os órgãos públicos competentes. Diante desse contexto, DEFIRO e DETERMINO a realização de pesquisa de dados cadastrais e de endereços, exclusivamente por meio do sistema SNIPER, em nome da parte demandada, estendendo-se, quando cabível, aos seus sócios, representantes ou responsáveis legais. Os resultados da diligência seguem ora anexados aos autos, para os fins de direito. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para que tome ciência das informações obtidas e, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao regular impulso do feito, podendo requerer o que entender juridicamente pertinente. ADVERTA-SE, por oportuno, que a ausência de manifestação útil no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Consigne-se, por oportuno, que, a partir de 18 de março de 2026, será devida a cobrança de despesas para a realização de diligências de busca patrimonial e de obtenção de dados cadastrais, biográficos e de endereços, inclusive mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD, CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), Sistema de Depósito Judicial (BANESTES), ARISP, SREI, CENSEC, CRCJUD, CNIB, INFOSEG, SIEL, consultas de dados biográficos e de endereços junto ao TSE, SERP, SNGB, SPVATJUD, CAGED, JUCEES, bem como por meio da expedição de ofícios ou requisições de informações a instituições públicas ou privadas, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 – CGJ/ES, anexado a esta decisão, o qual fixa o valor correspondente a 25 (vinte e cinco) VRTEs por ato praticado, nos exatos Por fim, EXPEÇAM-SE os atos necessários ao fiel cumprimento das determinações acima, inclusive mandados, cartas ou ofícios, conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 13537332 Petição Inicial Petição Inicial 22041815410527500000013043976 13537347 PETIÇÃO INICIAL - GILSON OLIVEIRA DE SOUZA Petição inicial (PDF) 22041815410553000000013043991 13537352 1 - PROCURAÇÃO ATUAL - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22041815410577500000013043996 13537556 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22041815410597100000013044000 13537559 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22041815410616800000013044003 13537562 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de comprovação 22041815410672100000013044206 13537563 CADASTRO DE CARTÃO Documento de comprovação 22041815410708200000013044207 13537570 CALCULO ATUALIZADO Documento de comprovação 22041815410741900000013044214 13537575 FATURAS JUNTAS Documento de comprovação 22041815410766700000013044219 13537577 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22041815410794600000013044221 13537580 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 22041815410818700000013044224 13596307 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22042914045981600000013100225 16826629 Decisão Decisão 22081714174755500000016187130 16936219 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22081817330380300000016292084 17543954 Petição (outras) Petição (outras) 22090910493664800000016872186 17543955 GUIA Nº 220149070 - 5005192-22.2022.8.08.0012 - GILSON OLIVEIRA DE SOUZA - TÍTULO 604483 - CUSTAS IN Documento de comprovação 22090910493685800000016872187 17543956 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 22090910493704200000016872188 22713105 Despacho Despacho 23032116553352100000021806893 23083295 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23032214544949300000022158961 23083296 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032214544990800000022158962 23437840 2516 Aviso de Recebimento (AR) 23033017210368700000022494804 23437835 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23033017210438700000022494799 24484002 Petição (outras) Petição (outras) 23042716423501500000023493597 24484753 AUD - CARTA DE PREPOSIÇÃO - DACASA PRESENCIAL ES Documento de comprovação 23042716423522400000023493598 24484755 AUD - SUBSTABELECIMENTO PRESENCIAL ES Documento de comprovação 23042716423541100000023493600 24662752 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 23050513265721700000023665320 24780141 Petição (outras) Petição (outras) 23050513520846600000023777273 25156543 Petição (outras) Petição (outras) 23051512320784900000024137685 25156545 GUIA Nº 230113066 - 5005192-22.2022.8.08.0012 - GILSON OLIVEIRA DE SOUZA - TITULO 613314 - CUSTAS AR Documento de comprovação 23051512320806800000024137687 25156547 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - GUIA Nº 230113066 - 5005192-22.2022.8.08.0012 - GILSON OLIVEIRA DE SOUZA Documento de comprovação 23051512320821400000024137689 25971350 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23053116363100100000024912207 26529372 9185 Aviso de Recebimento (AR) 23061416584098100000025444089 26529361 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23061416584173100000025444079 29609709 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081814383539800000028379495 30527542 Petição (outras) Petição (outras) 23090615543769000000029246574
11/03/2026, 00:00