Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXANDRE PERILLI BRANDAO
EXECUTADO: LAURICEIA DA FONSECA LUCIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANO MAZZOCCO GUIO - ES27698 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS ROMANO - ES13811 SENTENÇA Relatório. Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE. Fundamentos. Aduz o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 que, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto...”. As tentativas de penhora de bens da devedora restaram infrutíferas, conforme depreende-se dos autos, que já tramitam há mais de 03 anos. Intimado recentemente para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pugnou o credor a penhora de 30% do valor do benefício previdenciário da executada. Ora, este juízo já considerou impenhorável a quantia auferida pela executada à título de benefício previdenciário, como depreende-se da decisão ID 48766681. De acrescentar, em reforço, que muito embora existam manifestações judiciais admitindo a mitigação da norma extraída do art. 833, IV, do CPC, a fim de possibilitar a excussão de parte de salários e vencimentos de devedor para satisfação de dívidas que não aquelas de natureza alimentícia, tal entendimento tem aplicabilidade apenas nos casos de penhoras de quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família. De observar, neste cenário, que a constrição de parcela do valor do benefício previdenciário recebido pela devedora, ameaçaria, no caso concreto, o seu mínimo existencial e a sua subsistência, uma vez que LAURICEIA percebe o montante de R$ 1.412,00 à título de pensão por morte (ID 41842893), valor já inferior ao mínimo necessário para a sua sobrevivência, segundo índice apresentado pelo DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html), que indicou como salário mínimo necessário no mês de janeiro/2026 a quantia de R$ 7.156,15. De tal sorte, não sendo o crédito nos autos perseguido de natureza alimentícia, nem havendo demonstração de que a executada seria remunerada por valores que superariam o equivalente a 50 salário mínimos e tendo em vista ainda que a penhora de parcela de seus vencimentos comprometeria a sua subsistência,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010850-30.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido ID 80381129. Diante, portanto, da não apresentação/localização de bens passíveis de penhora, outro ensejo não resta senão findar terminativamente o processo. Decerto, como já mencionado, tramitam os autos por lapso desarrazoado sem que tenha sido possível, apesar de muitos esforços, localizar bens passíveis de penhora, circunstância que não deve ser mais tolerada em sede de JEC's, em razão dos preceptivos da LJE. Aliás, a terminação incontinenti do feito executivo em sede de JEC's tem por escopo evitar a tramitação de cadernos processuais sem que deles se possa haurir real utilidade jurisdicional, como o caso dos autos em que não se identificou bens penhoráveis, de modo que imperiosa, em razão dos seus princípios norteadores, a extinção do presente processo. Dispositivo. Isto posto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautela de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00