Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIANO GOMES FERREIRA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARESSA DA SILVA MONTEIRO - ES29901 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTIANO NUNES REIS SCHEIDEGGER - ES15409, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que tratam os autos de Ação de Cobrança para recebimento de valores atinentes ao Seguro Obrigatório – DPVAT, necessitando de prova pericial. Ressalte-se que consta da Certidão ID90192402 que não houve manifestação do do Departamento Médico Legal de Cachoeiro de Itapemirim (DML). Além disso, verifico que o presente processo encontra-se em trâmite desde 2021, destarte, cumpra-se com urgência o comando judicial abaixo descrito: Deixo de nomear o DML, tornando sem efeito o comando anterior que determinou a nomeação do DML. A um, porque na prática revela que, em casos tais, há uma eternização do feito. A dois, porque a lei não prescreve como condição absoluta o laudo do IML; Destarte, considerando que o juiz é o destinatário da prova, pois ele deverá formar a sua convicção no ato sentencial, e com o escopo de dar celeridade à tramitação deste processo que se arrasta por quase 05 (cinco) anos, nomeio como perita do juízo, Drº. FELIPE CARVALHO MIRANDA DE LIMA, médico ortopedista, devidamente cadastrado na Lista disponibilizada pelo Egrégio TJES, para realização de perícia médica neste processo. Amparada na Resolução TJ/ES nº6/2012 e no Ato TJ/ES nº258/2021, arbitro honorários no valor de R$835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), a serem pagos pela parte requerida. Portanto,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0000053-64.2021.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a seguradora ré, via diário, para (i) efetuar depósito do montante de R$835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) à título de honorários periciais, bem como, caso queira, (ii) complementar e/ou retificar seus quesitos; (iii) indicar assistente técnico e/ou (iv) arguir impedimento ou suspeição do perito, tudo no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, intime-se o autor, via diário, para, caso queira, (i) apresentar seus quesitos, (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, no mesmo prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), para dizer se aceita o encargo e para a realização da perícia, indicando com antecedência a data, a fim de que seja providenciada a intimação das partes e de seus respectivos assistentes técnicos - se houver, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, a contar da realização do exame, e que o mesmo deverá conter os requisitos previstos no art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, bem como seus assistentes técnicos, para, caso queiram, apresentarem a manifestação que tiverem, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Havendo pontos a serem esclarecidos, intime-se o perito, pela forma usual, para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se as partes na sequência para deles tomar conhecimento e, se quiserem, apresentarem nova manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Desde já, defiro a expedição de alvará(s) judicial(is) em favor do(a) perito(a) para saque/levantamento ou transferência de seus honorários, na forma que vier a ser requerida pela expert, a saber: (i) da integralidade, após a entrega do laudo, ou (ii) na forma do art. 465, § 4º do CPC, isto é, 50% (cinquenta por cento) do valor depositado pelas partes, a título de adiantamento, ficando a liberação do remanescente CONDICIONADA a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos solicitados pelas partes. Após, voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-
10/03/2026, 00:00