Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: M. CAMARA COM. SERVICOS COMUNICACAO E MARKETING LTDA
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REQUERENTE: BRENDA OLIVEIRA DAMASCENO FONSECA - ES12150 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392, PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0034018-98.2008.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Danos Morais ajuizada por M. CAMARA COM. SERVICOS COMUNICACAO E MARKETING LTDA em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas. Da Petição Inicial Alega a parte autora que mantém contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a ré desde 28/02/2002. Relata que, em dezembro de 2007, foi notificada de um alegado desequilíbrio financeiro no contrato, vindo a ré a impor um reajuste de 909,67% sobre o valor das mensalidades a partir de março de 2008. Sustenta que tal índice é manifestamente abusivo, ilegal e inconstitucional, configurando uma tentativa de inviabilizar a manutenção do vínculo e forçar o cancelamento do contrato, visto que uma de suas sócias se encontrava em tratamento de neoplasia mamária maligna à época. Informa que, diante da recusa em aceitar o aumento exorbitante, a ré procedeu à rescisão unilateral do contrato em julho de 2008, interrompendo a assistência médica. Argumenta que a conduta viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o dever de informação. Por fim, requer a antecipação de tutela para restabelecer o plano, a declaração de nulidade do reajuste de 909,67%, a declaração de nulidade da rescisão unilateral e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Decisão de ID 21886367, vol. 01, parte 01, páginas 84-86, deferindo o pedido liminar e determinando o restabelecimento imediato do plano de saúde. Petição da parte Requerida em ID 21886367, vol. 01, parte 01, páginas 105-106, informando a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu o pedido liminar. Da Contestação (ID 21886367, vol. 01, parte 02, páginas 35-51, vol. 02, parte 01, páginas 3-9) Em sua contestação, a requerida arguiu preliminares. No mérito, defende a legalidade do reajuste de 42,91% com base na sinistralidade e no equilíbrio econômico-financeiro, alegando que planos coletivos possuem liberdade de negociação. Afirma que a rescisão foi um exercício regular de direito diante da negativa da autora em aceitar as novas condições financeiras, conforme previsto nas cláusulas 65 e 66 do contrato. Sustenta a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar, uma vez que agiu dentro das normas da ANS. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos. Do Processo Secundário Da Reconvenção (ID 21886367, vol. 01, parte 02, páginas 78-91) A parte ré apresentou reconvenção alegando que a manutenção do contrato por força de liminar, sem o pagamento do reajuste pleiteado, gera enriquecimento sem causa da autora e prejuízo à cooperativa. Sustenta que os valores pagos são insuficientes para cobrir os custos assistenciais. Por fim, requer a condenação da autora/reconvinda ao pagamento das diferenças acumuladas entre o valor pago e o valor reajustado de 42,91% desde março de 2008. Manifestação sobre a contestação da requerida em ID 1886367, vol. 02, parte 02, página 15-20. Da Contestação da Reconvenção (ID 1886367, vol. 02, parte 02, página 11-14) A autora contestou a reconvenção reiterando a abusividade do índice e afirmando que a cobrança de diferenças baseia-se em um valor nulo, pedindo a improcedência do pleito reconvencional. Réplica da ré/reconvinte em ID 1886367, vol. 02, parte 02, páginas 29-34. Decisão Saneadora proferida ID 1886367, vol. 02, parte 02, páginas 36-38, a qual rejeitou as preliminares suscitadas, declarou o feito saneado e deferiu a produção de prova pericial atuarial para aferir a real necessidade do reajuste. Laudo Pericial em ID 1886367, vol. 02, parte 02, páginas 62-78. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. O cerne da controvérsia reside na legalidade do reajuste de 909,67% e na subsequente rescisão unilateral do contrato coletivo motivada pela recusa da contratante em aceitar tal índice. Adicionalmente, cumpre verificar o mérito da reconvenção que pleiteia a cobrança de valores retroativos. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que a liberdade contratual deve observar a boa-fé objetiva e a função social, conforme preceituam os artigos 421 e 422 do Código Civil. Da Ação Principal Quanto ao pedido principal, o confronto dos elementos probatórios revela uma desproporção insustentável. A prova pericial confirmou que o aumento pretendido pela ré alcançou o patamar de aproximadamente 900%, incidindo sobre um microgrupo de apenas 7 vidas ativas. Embora o laudo tenha concluído que o percentual seria tecnicamente adequado sob a ótica da operadora, este juízo não se encontra vinculado às conclusões do perito. A análise pericial contábil, pautada em cálculos matemáticos de sinistralidade, não se sobrepõe ao controle jurídico de abusividade. O princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador afastar a conclusão técnica quando esta conflita com normas de ordem pública, com os ditames da boa-fé objetiva e com a função social do contrato, conforme o art. 479 do Código de Processo Civil: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. A imposição de um aumento superior a 900% é notoriamente abusiva, ultrapassando qualquer limite de previsibilidade e capacidade contributiva, o que configura a utilização do reajuste como via transversa para a rescisão indireta do beneficiário. O Código Civil estabelece no Art. 422 que: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A alteração dos valores pagos não pode alcançar patamares exacerbados e desproporcionais, a ponto de impedir que a parte continue a adimplir as parcelas do contrato. Reforça esse entendimento a jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – REAJUSTE ABUSIVO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ADEQUAÇÃO DO VALOR DO REAJUSTE AO IMPORTE PREVISTO PELA ANS – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A alteração dos valores pagos pelo contratante do plano de saúde não pode alcançar patamares exacerbados e desproporcionais, a ponto de impedir que a parte continue a adimplir as parcelas do contrato. Mostra-se evidente a desproporcionalidade dos valores agora exigidos pela fornecedora do plano de saúde, sendo medida de rigor a manutenção da decisão de base, que ajusta a majoração das prestações mensais do plano de saúde aos limites estabelecidos pela ANS. (TJ-MT 00019917920178110051 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2021) A aplicação do índice de 900%, independentemente da existência de previsão contratual genérica, estabelece uma obrigação desproporcional e abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, afrontando diretamente o Art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No caso, o abuso reside no montante do reajuste, que desvirtua a finalidade do contrato de saúde e impõe ônus insuportável ao aderente. Dessa forma, ante o reconhecimento da nulidade do valor imposto pela ré, em atenção ao princípio da proteção ao consumidor e ao equilíbrio contratual, deve-se acolher o pedido da autora para fixar o reajuste nos exatos limites dos índices autorizados pela ANS. Tal medida permite a atualização necessária sem aniquilar a função social do ajuste. Por conseguinte, a rescisão unilateral fundamentada na recusa desse índice abusivo carece de validade jurídica, devendo o vínculo ser mantido. No que tange ao pedido de restituição formulado em aditamento (R$ 509,69), a cobrança de mensalidade referente ao período em que o serviço permaneceu interrompido por ato unilateral da ré configura enriquecimento sem causa, devendo o montante ser restituído por não haver a contraprestação do serviço. Quanto aos danos morais, inicialmente cumpre destacar que é pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme preceitua a Súmula 227 do STJ. Tratando-se de pessoa jurídica, o dano atinge a honra objetiva, manifestando-se pela lesão à reputação, ao bom nome e ao crédito no mercado. No caso concreto, a conduta da operadora em rescindir o contrato de forma abusiva gerou transtornos que ultrapassam o mero descumprimento contratual. Como reforço ao deferimento da medida, observa-se que o cancelamento ocorreu enquanto uma das sócias beneficiárias encontrava-se acometida por neoplasia maligna (câncer) e em pleno tratamento, o que conferiu gravidade incontestável à situação, abalando a estrutura da própria empresa e sua função social. A interrupção abrupta da assistência médica em momento de tamanha fragilidade fere a dignidade da pessoa humana e gera angústia que deve ser reparada. Assim, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende ao caráter pedagógico e compensatório da medida. Do Pedido Reconvencional No que tange à reconvenção, a requerida/reconvinte pretende a condenação da autora ao pagamento das diferenças entre o valor pago sob liminar e o valor correspondente ao reajuste de 909,67%. Tal pretensão carece de base jurídica idônea. Uma vez reconhecida a abusividade do valor do reajuste aplicado pela operadora na ação principal, não subsiste crédito a ser perseguido em sede reconvencional. O direito da operadora de buscar o equilíbrio financeiro não a autoriza a fixar índices que inviabilizam o cumprimento do pacto pela outra parte. Compelir a autora a pagar diferenças baseadas em um índice reconhecido como abusivo seria ratificar o ato ilícito. O risco da atividade econômica, que inclui a sinistralidade de grupos reduzidos, é inerente ao negócio da operadora. Assim, a improcedência da reconvenção é medida de rigor. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora na ação principal para: 1. Declarar a nulidade da rescisão unilateral do contrato, confirmando e tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada deferida para manter ativo o plano de saúde da empresa autora e de seus beneficiários; 2. Declarar a abusividade e nulidade do reajuste de 909,67% pretendido pela requerida, fixando, em substituição, o reajuste definitivo para o período nos exatos limites dos índices autorizados pela ANS (Agência Nacional de Saúde) para planos individuais e familiares no ano correspondente; 3. Condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 509,69, referente à mensalidade de setembro de 2008, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 4. Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais da ação principal e da reconvenção, além de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 6 de março de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 029/2026
10/03/2026, 00:00