Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: MARA REGINA LARA SOARES Advogado do(a)
AGRAVANTE: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 Advogado do(a)
AGRAVADO: CLARISSA VIEIRA LUZ SOARES - ES22916 D E C I S Ã O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019313-86.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de de Guarapari (Processo nº 5010784-15.2025.8.08.0021), o pedido de antecipação de tutela, determinando que a Agravante autorizasse e custeasse integralmente o tratamento de Radioterapia com Modulação da Intensidade do Feixe (IMRT) e Simulação de Tratamento, prescritos para o tratamento de metástase cerebral da Agravada, Mara Regina Lara Soares. Em suas razões, a agravante sustenta que (i) a ausência de fumus boni iuris para a manutenção da liminar, uma vez que a Radioterapia IMRT para metástase cerebral em adulto não possui cobertura obrigatória pelo Rol da ANS (RN 465/2021, DUT 64); (ii) a legalidade da negativa, baseada em auditoria médica e em critérios técnicos e contratuais; e (iii) a presença do periculum in mora inverso, dado o custo "exorbitante" do tratamento (R$ 16.500,00) e o perigo de irreversibilidade financeira da decisão, conforme o art. 300, § 3º, do CPC. A agravante requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao agravo, com o intuito de suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Conforme disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, recebido o recurso de agravo de instrumento, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Nesse contexto, a ordem de suspensão da eficácia da decisão recorrida exige a comprovação cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, in litteris: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de tutela de urgência recursal não merece acolhida. Acerca das tutelas provisórias de urgência, o art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, destaca a necessidade de demonstração, em sede de cognição sumária, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, obstando-se a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se houver risco de irreversibilidade da decisão: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, o Juízo a quo, ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na ação originária, concluiu pela presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano, à luz dos seguintes fundamentos: “Alega a autora que a operadora de saúde negou a cobertura sob o argumento de que o procedimento IMRT, embora previsto no Rol da ANS (RN 465/2021), somente possui cobertura obrigatória para tumores primários em regiões específicas (cabeça e pescoço, pulmão, mediastino e esôfago), e a metástase cerebral da autora não se enquadraria. Ocorre que o tratamento por IMRT para metástase cerebral (tumor craniano secundário) está incluído no rol de procedimentos da ANS, uma vez que o escopo anatômico denominado "REGIÃO DA CABEÇA E PESCOÇO" compreende quaisquer constituintes e estruturas anatômicas da região, incluindo tumores cranianos, oculares e orbitários (ID 80620136). Sendo assim, as operadoras de planos de saúde devem observar que é obrigatória a cobertura de atendimento nas situações em que há emergência ou urgência médica, ante o disposto no art. 35-C da Lei 9.656/98 (que não difere do conceito dado pela Resolução 1.451/95 do CFM): Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; De igual modo, a Agência Nacional de Saúde (agência reguladora a qual compete editar as normas técnicas pelas quais devem se pautar aqueles que atuam na área da saúde – Lei n.º 9.961/2000) editou a Resolução Normativa n.º 566/2022 que também determina a obrigatoriedade de atendimento imediato das situações de urgência/emergência, in verbis: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) XVII – urgência e emergência: imediato. Destarte, como se afigura dos autos, a empresa requerida assim não procedeu diante da solicitação urgente/emergente da demandante, evidenciando a probabilidade do direito reclamado. Desse modo, a negativa de cobertura se revela abusiva, pois compete ao médico assistente, e não ao plano de saúde, determinar a técnica mais adequada para o tratamento da doença coberta, ainda mais quando o procedimento (Radioterapia IMRT) está previsto no Rol da ANS para a região anatômica da cabeça, que inclui tumores cranianos, como é o caso da autora). O perigo de dano (periculum in mora) é evidente e iminente, pois a doença da autora é grave e exige tratamento urgente para evitar a progressão da enfermidade e o agravamento das sequelas, colocando em risco sua própria vida. Em situações como esta, caso haja a reversão da decisão, há um perigo de dano maior ao autor do que os reflexos econômicos que serão suportados pela UNIMED, devendo o direito à saúde e à vida prevalecer em face do segundo. Nesse contexto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, medida que se impõe é o deferimento do pleito emergencial.” Em sede de cognição sumária, forçoso concluir que a agravada logrou demonstrar suficientemente os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência, consubstanciada na obrigação da agravante em autorizar a realização da técnica de Radioterapia com Modulação da Intensidade do Feixe (IMRT). O laudo médico (ID 80620135 do processo de origem) que subsidia o pedido da técnica IMRT para tratamento de metástase cerebral (CID-10 C79.3) é expresso em consignar o quadro grave de estado de saúde da paciente, indicando que a IMRT é a melhor técnica de tratamento para a região da cabeça e pescoço por ser capaz de reduzir a toxicidade nos tecidos sadios ao redor do tumor, consistindo em possibilidade real de melhoria e preservação das funções vitais da Agravada. Ademais, a análise do histórico médico revela o enfrentamento de uma neoplasia primária de endométrio que evoluiu para o quadro de metástase cerebral, confirmando um contexto peculiar de doença oncológica grave em progressão, o que faz preponderar, neste momento processual, o exame e a conclusão alcançada pelo médico assistente, Dr. Carlos de Freitas Rebello, que possui o conhecimento integral do histórico clínico e das particularidades da condição de saúde da paciente, detendo, portanto, condições de melhor avaliar a adequação da terapia recomendada. Assim, deve-se privilegiar, neste momento, a avaliação do médico assistente, considerando que possui um entendimento mais aprofundado sobre a necessidade e a urgência da técnica de radioterapia IMRT prescrita no caso específico do quadro oncológico apresentado pela paciente. Daí porque a negativa do plano de saúde em fornecer a técnica prescrita, a partir de uma auditoria realizada sobre a interpretação restritiva da DUT 64 da RN 465/2021 da ANS e não em exame clínico ou em contraponto técnico equivalente, não merece preponderar, por ora, em razão da relevância da prescrição médica fundamentada na maior segurança e eficácia terapêutica já estabelecida. Acrescente-se que, em conformidade com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, manifestada, inclusive, pela sua Segunda Seção, as operadoras de planos de saúde têm o dever de custear medicamentos antineoplásicos indicados para o tratamento de câncer, sendo, ademais, irrelevante o debate sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, fica esvaziada a finalidade dos embargos de divergência de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional. Incidência da Súmula n. 168 do STJ. 2. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.931.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. 1. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em cerceamento de defesa demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.614.397/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, em caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer, independentemente do uso off label. Precedentes. 2.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do antineoplásico necessário ao tratamento, conforme a prescrição médica, sendo irrelevante a utilização off label, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.544.252/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - grifei) Por derradeiro, o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 prevê a cobertura obrigatória do atendimento em casos de emergência, definidos como os que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, situação que se coaduna com o diagnóstico de metástase cerebral. É manifesta a natureza emergencial da moléstia, dada a localização da neoplasia secundária em órgão vital e o risco iminente de colapso neurológico ou progressão letal da doença. De toda sorte, não se deve desconsiderar que o direito à saúde é um direito fundamental constitucionalmente garantido e, no caso em tela, prepondera sobre outros direitos de natureza eminentemente patrimoniais, mitigando, por assim dizer, a regra da impossibilidade de concessão de tutela irreversível, o que não é a hipótese. Forçoso convir, portanto, que a agravante não demonstrou, em sede de exame perfunctório, os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado, quais sejam a probabilidade de reforma e o perigo de dano, razão pela qual a liminar não merece acolhida. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. COMUNIQUE-SE o Juízo a quo. INTIMEM-SE as partes desta decisão, com urgência, bem como a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais. Vitória/ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora
10/03/2026, 00:00