Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: METALURGICA LORENA LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FILHO - MG57731 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000255-28.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de METALÚRGICA LORENA LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário. No curso do processo, o Estado exequente noticiou a celebração de acordo administrativo para parcelamento/transação do débito exequendo (ID 82694813), pugnando pela suspensão do feito até a quitação integral da avença. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, ao passo que sua quitação integral extingue definitivamente a obrigação, consoante o art. 156, I, do mesmo diploma. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, b, autoriza a homologação de acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do processo. Na seara da execução fiscal, o entendimento foi consolidado pelo Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do CNJ, segundo o qual, havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento, o processo deve ser extinto e arquivado, cabendo ao exequente requerer o desarquivamento em caso de descumprimento. Assim, embora a parte exequente tenha inicialmente requerido a suspensão da execução, a celebração do parcelamento configura forma de satisfação da obrigação, ainda que de modo parcelado, justificando a extinção e o arquivamento do feito. Tal providência prestigia o princípio da economia processual e evita a manutenção de processos ativos quando já existe uma solução pactuada para a dívida, reservando a reativação apenas para a hipótese de descumprimento. Até porque, o CTN prevê apenas a suspensão da exigibilidade do crédito, e não do processo judicial, inexistindo, portanto, óbice à extinção da execução fiscal.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento firmado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC e no Enunciado 24 da I Jornada do Fórum de Juízes de Execução Fiscal (CNJ). Esclareço que a presente extinção processual não implica, de imediato, a extinção do crédito tributário, que somente se dará com a quitação integral das parcelas, nos termos do art. 156, I, do CTN. Enquanto vigente o parcelamento, permanece suspensa a exigibilidade, conforme art. 151, VI, do CTN. Nos termos do Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal do CNJ, em caso de descumprimento do parcelamento, deverá o ente público exequente requerer o imediato desarquivamento e prosseguimento do feito, dispensada qualquer nova intimação, por não haver prejuízo às partes. Do mesmo modo, em hipótese de adimplemento total do parcelamento, deverá o ente público comunicar a este Juízo, para que se proceda à fixação dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00