Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO KOPPE FERNANDES & CIA LTDA
EXECUTADO: CAMILA P. P. TANURE - MERCEARIA, CAMILA PASSONI PEREIRA TANURE = S E N T E N Ç A = I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5002358-49.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CARLOS AUGUSTO KOPPE FERNANDES & CIA LTDA em face de CAMILA P. P. TANURE - MERCEARIA e CAMILA PASSONI PEREIRA TANURE. O feito teve seu regular prosseguimento, com a realização de diligências constritivas, até que as partes entabularam acordo extrajudicial (ID 41065043). Por meio do petitório de ID 71262584, a parte exequente informou o cumprimento da avença e pugnou pela extinção da execução, em virtude do pagamento integral do valor do acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO COMO SEGUE. II - DA FUNDAMENTAÇÃO É sabido, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]; II - a obrigação for satisfeita; A extinção da execução somente terá efeito quando declarada por sentença, nos moldes do art. 925 do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante da notícia de pagamento integral do débito trazida pela parte exequente (ID 71262584), que implica na satisfação da obrigação exigida, a extinção desta execução é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Deixo de promover a baixa de restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos demais Sistemas Judiciais Eletrônicos que tenho acesso (SISBAJUD, RENAJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências restaram infrutíferas e/ou já foram levantadas/liberadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas finais/remanescentes, e, se houver, INTIME-SE a parte devedora/executada, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente, para quitá-las, no prazo de 10 (dez) dias (art. 296, inc. II, Tomo I, Código de Normas CGJ/ES), sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado. No mais, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00